ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-s e agravo interno interposto por ANTIGUA MATERIAIS PARA SANEAMENTO EIRELI, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: cumprimento de sentença ajuizado pela agravada, em desfavor da agravante, visando o recebimento de astreintes por descumprimento de medida judicial.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido da agravante de suspensão da ação por alegada existência de prejudicialidade externa.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. Cumprimento provisório de sentença de procedência de ação principal e improcedência de reconvenção. Decisão de indeferimento de pedido de suspensão do feito formulado em arguição de prejudicialidade externa. Insurgência da executada.- Julgamento de mérito. Inaplicabilidade do art. 313, inciso V, do Código de Processo Civil. Questões de fato e de direito apreciadas e decididas em primeiro e segundo graus. Pendência de julgamento pela Corte Superior do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil que, ademais, não é dotado de efeito suspensivo. Prejudicialidade externa não evidenciada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 73).<br>Recurso Especial: alegou violação dos arts. 313, V, alíneas "a" e "b" do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Insurgiu-se contra decisão do TJSP que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença por alegada existência de prejudicialidade externa. Aduziu que, o TJSP não considerou o impacto da ação autônoma sobre a demanda original. Requereu a reforma do acórdão estadual, para dar provimento ao recurso especial e reconhecer prejudicialidade externa.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: o agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a pretensão não busca o reexame de fatos ou provas, mas sim da correta qualificação jurídica de fatos incontroversos já reconhecidos nos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/SP ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fls. 75-76):<br> .. <br>Da argumentação exposta pela agravante na peça recursal e na arguição endereçada ao juízo a quo é possível extrair que a agravante pretende rediscutir por meio da ação declaratória em curso na 10ª vara cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo fatos e questões de mérito apreciados e decididos à exaustão tanto na origem, quanto por esta C. 32ª Câmara de Direito Privado por ocasião do julgamento do recurso de apelação nº 1115441-42.2019.8.26.0100 (Rel. Des. RUY COPOLLA, DJE 3/12/2021).<br>Além disso, os autos principais revelam que a agravante interpôs Recurso Especial contra o acórdão de desprovimento do recurso de apelação por ela interposto, inadmitido pela Presidência da Sessão de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça (decisão de fls. 1.874/1.875) e objeto de agravo em recurso especial, sem notícia de que aos recursos tenha sido agregado o excepcional efeito suspensivo.<br>E mais, ainda que não aperfeiçoado o trânsito em julgado da decisão de não conhecimento do recurso de agravo pelo STJ, é cada vez mais remota a possibilidade de modificação do julgamento proferido por este Tribunal de Justiça.<br>II.2. Como se não bastasse, o inciso V do art. 313 do Código de Processo Civil prevê a expressa possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra coisa ou de declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente" ou "tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo", hipóteses não contempladas no caso dos autos, por se tratar de cumprimento provisório de sentença de mérito já proferida.<br>É de constatar, como fecho, que ao contrário do afirmado pela agravante na peça recursal, o julgamento da ação declaratória por ela ajuizada não "impactará claramente o andamento do presente feito", uma vez que as questões de fato e de direito expostas pelas partes nos autos principais foram objeto de cognição plena e exauriente e que não é defeso à agravante, na hipótese de decisão favorável aos seus interesses na ação ulterior, distribuir competente ação com o fim de modificar a decisão de mérito.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.