ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, movida por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de BANCO BRADESCO S/A.<br>Sentença: julgou procedente a ação de arbitramento de honorários advocatícios, condenando o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data do julgamento.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.1518-1519):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO - ARBITRAMENTO FIXAÇÃOQUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL - EM OBSERVANCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/94 E § 2º DO ART. 85 DO CPC/15 - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.<br>Se o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, podendo determiná-las inclusive de ofício, nos termos do art. 370 do CPC/15, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral, mormente no caso em que os documentos juntados aos autos são suficientes para embasar o seu convencimento.<br>Havendo a rescisão antecipada do contrato, o banco apelante impediu que a parte autora continuasse a trabalhar pelo êxito na demanda, e considerando que os serviços foram prestados pelo autor, o banco apelante é parte legítima para realizar os pagamentos pelos serviços efetivamente prestados.<br>O fato de haver no contrato de prestação de serviços advocatícios a previsão de pagamento de honorários ad exitum por etapas processuais concluídas em cada processo, não acarreta impedimento para que o advogado contratado busque judicialmente o arbitramento de honorários processuais pelos serviços advocatícios efetivamente prestados até a rescisão do contrato, em cada um dos processos cujo patrocínio foi confiado ao referido escritório.<br>Para a fixação de honorários não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º do art. 85 do CPC/15, devendo o magistrado se ater à dedicação do advogado, à competência com que concluiu os interesses de seu cliente, à complexidade da causa e o tempo despendido pelo causídico, o valor da causa e o período em que foi rompido o contrato. Na relação contratual, incide juros de mora desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II, 369, 371, 373, II e 141 e 492 do CPC, 22 §2º da Lei 8.906/94 e 421-A, II e III e 421, caput e parágrafo único, do CC. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao pagamento dos honorários de êxito, diante da ausência de apreciação sobre o não cumprimento da etapa contratualmente prevista como condição para sua percepção. Alega cerceamento de defesa, sob o argumento de que lhe foi negada a produção de prova oral e de que as provas documentais juntadas aos autos foram integralmente desconsideradas. Defende, ainda, que houve julgamento extra petita, uma vez que o objeto da ação se limita ao arbitramento de honorários em decorrência da rescisão contratual, a título de indenização pela frustração de recebimentos futuros, sem qualquer impugnação aos critérios remuneratórios fixados no contrato. Por fim, afirma ser inaplicável o arbitramento judicial de honorários, pois, respeitada a autonomia da vontade, as partes firmaram contrato válido e eficaz que disciplina de forma completa a remuneração do advogado.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e o cerceamento de defesa, aplicando a Súmula 7 do STJ para impedir o reexame de provas. Rejeitou a ocorrência de julgamento extra petita, reconhecendo a coerência entre pedido e decisão. Também aplicou a Súmula 7/STJ para vedar a rediscussão sobre honorários condicionados ao êxito e sobre o arbitramento proporcional. Por fim, constatou adequação entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte quanto à viabilidade de arbitramento de honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados, em caso de revogação imotivada do mandato judicial.<br>Agravo interno: o agravante reitera a negativa de prestação jurisdicional em razão das "omissões relativas aos documentos apresentados pela parte ora agravante, especialmente termos de quitação e renúncia dos honorários" (e-STJ fl. 1.744). Alega, ainda, que "o TJMT deixou de observar: (i) o efetivo serviço prestado; (ii) a ausência de recuperação de crédito na referida ação, até hoje; (iii) o pagamento já realizado nos termos da cláusula 6.7." (e-STJ fl. 1.744). Afirma que o "embasamentos em premissas fática equivocadas, culminando em julgamento extra petita e aplicação de entendimentos do STJ que não se amoldam ao caso, todos esses fundamentos do recurso especial diretamente relacionados às omissões que findaram por violar o art. 489 e 1.022 do CPC" (e-STJ fl. 1.744).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e de julgamento extra petita, bem como da incidência das Súmulas 7 e 568 do STJ.<br>Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>Com efeito, da leitura do agravo interno, verifica-se que o presente recurso não impugnou, de forma específica e consistente, os fundamentos da decisão ora agravada, relativos à incidência das Súmula 7 do STJ (quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, bem como em relação ao cerceamento de defesa) e da Súmula 568 do STJ (quanto à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios na hipótese de rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços jurídicos, de forma proporcional aos serviços até então prestados), assim como à inexistência de julgamento extra petita. Por essa razão, a matéria restou preclusa nesses pontos.<br>Assim, considerada a preclusão apenas da matéria não impugnada, passo à análise das demais matérias.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou, de forma fundamentada e expressa, as questões suscitadas, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>É o que se extrai da fundamentação a seguir, que trata especificamente do ponto relativo ao arbitramento de honorários em favor da parte autora, em virtude da resolução unilateral do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, com a adequada apreciação das provas constantes dos autos (e-STJ fl. 1.537.1.545):<br>Observa-se que as partes firmaram o "Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos" e aditivos na data de 19/02/2016 (ID 229396740), sendo rescindo unilateralmente pela instituição financeira em 19/11/2020 (ID 229396747), e que estabelece cláusulas referente a forma de pagamento dos honorários. Vejamos:<br> .. <br>No caso, verifica-se que o contrato firmado pelas partes era um contrato de êxito, com regras definidas em termos de marcos processuais e temporais para a eventual remuneração da parte autora, bem como que, além dos eventuais valores quitados a título de "adiantamento" (distribuição ou ultrapassagem de determinada etapa processual), o valor referente ao êxito seria quitado após a apuração do "Benefício Econômico" auferido em proveito da requerida.<br>Neste particular, verifica-se que o arbitramento é plenamente possível para remunerar os serviços advocatícios efetivamente prestados pela banca de advogados até a rescisão unilateral.<br>Isto porque, no caso, os honorários contratuais de remuneração por etapas se assemelham aos honorários , que nada tem a ver com os honorários ad exitum judiciais decorrentes dos serviços advocatícios efetivamente prestados pelo autor/apelante no curso dos processos judiciais<br>Ressalta-se ainda, que consta nas minutas que o pedido inaugural da parte autora era o arbitramento de 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa nos referidos processos.<br>Assim, as condições para o recebimento de valores não foram implementadas e conforme a cláusula 6, item 6.6, "i" do contrato, restou estabelecido que "Pelos serviços prestados a contratada fará jus aos valores adiante mencionados, entretanto sempre limitados ("Teto") ao valor de R$101.772,00 (cento e um mil, setecentos e setenta e dois reais) por processo ou caso não seja ajuizado, por acordo extrajudicial, respeitadas as exceções e regras previstas neste "Contrato".<br>Assim, necessário se torna a análise do termo de quitação juntado na contestação.<br>Ressalta-se que o referido documento foi entabulado em respeito a cláusula 16.2 do contrato, a qual estabelece:<br>"16.2 Quaisquer pagamentos que forem devidos pelo CONTRATANTE em decorrência de atos praticados antes da vigência deste "Contrato" deverão ser objetos de solicitação de pagamento pela CONTRATADA em até 60 (sessenta) dias da data deste "Contrato", para que todos os honorários e/ou despesas pendentes sejam pagos pelo CONTRATANTE e, assim, as partes estejam mutuamente quitadas. Em consonância com o acima disposto, em até 90 (noventa) dias da data deste "Contrato", a CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE uma declaração de quitação de honorários relativo a outros contratos de prestação de serviços anteriormente firmados, outorgando ao CONTRATANTE a mais plena, geral irrevogável e irretratável quitação e renunciando a CONTRATADA ao direito de qualquer discussão futura."<br>Observa-se ainda, que a cláusula "6.7 VOLUMETRIA", estabelece o seguinte:<br>"(i) A CONTRATADA fara jus, a título de adiantamento, ao recebimento dos honorários de R$ 541,00 (quinhentos e quarenta e um reais), nos seguintes casos: (a) Por execução Extrajudicial, Monitória, Ordinária de Cobrança, Busca e Apreensão, Reintegração de Posse, visando a recuperação de créditos, devidamente distribuídas em no máximo 30 (trinta) dias de recepção dos "Documentos de Crédito" enviados pelo CONTRATANTE; (..)"<br>A referida cláusula foi atualizada em novo aditivo, em 15/06/2020, sendo que o valor que deveria ser pago a título de distribuição de ações de execução, como no caso, seria o valor de R$ 495,20 (quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), consoante documento de ID 229396743.<br>Note-se que os referidos valores se referem a quantias que eram adiantados pela requerida para a distribuição das demandas, conforme se evidencia da cláusula 6.7, item "ii" do contrato e consequente aditamento, não se confundindo, portanto, com os eventuais honorários contratuais em função do eventual êxito ("Recuperação Final" em "Execução Extrajudicial) e nem com os eventuais honorários sucumbenciais, arbitrados conforme art. 85 do CPC/15.<br>Assim, os honorários devem ser arbitrados, não de acordo com a alínea "a" do contrato firmado entre as partes, mas, sim, levando em consideração o disposto no artigo 22, caput, e o § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil:<br> .. <br>Além disso, a fixação da verba deve pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quais sejam: I - grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Desta forma, embora a instituição financeira já tenha efetuado pagamentos parciais por trabalhos executados pelo autor/apelante, este faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios, sendo que o arbitramento deve observar a extensão da atuação profissional na defesa do requerido, dentre outras peculiaridades, tais<br>como: a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido, bem como o com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de recompensá-lo pelo trabalho realizado.<br>E, conforme se observa dos documentos acostados aos autos, o autor/apelante desempenhou os trabalhos para os quais foi contratado até a rescisão do contrato pelo requerido.<br>Nesse contexto, verifica-se pelos documentos colacionados pelo próprio autor para comprovar o trabalho por ele desempenhado no processo nº 0001968-96.2012.8.11.0021, em trâmite perante a Comarca de Buritis/RO, desde maio/2012 a setembro/2020, tendo elaborado diversas petições, sendo no total 16 peças (ID"s 229397661), sendo que o valor atualizado da causa em abril/2022, importava em R$ 291.072,85 (ID 229397662).<br>Verifica-se pelos documentos colacionados pelo próprio autor para comprovar o trabalho por ele desempenhado no processo ,nº 0003548-22.2017.8.14.0115 em trâmite perante a Comarca de Novo Progresso/PA, desde abril/2017 a dezembro/2019 , tendo elaborado 5 peças (ID"s 59524271), sendo que o valor atualizado da causa em fevereiro/2024, importava em R$ 253.348,39 (ID 229397665).<br>Verifica-se pelos documentos colacionados pelo próprio autor para comprovar o trabalho por ele desempenhado no processo nº 0013317-17.2016.8.11.0004, em trâmite perante a Comarca de Barra do Garças/MT, desde outubro/2016 a março/2020 , tendo elaborado diversas petições, sendo no total 12 peças (ID"s 261102934), sendo que o valor atualizado da causa em janeiro/2024, importava em R$ 250.991,96 (ID 229397668).<br>Em consulta ao primeiro grau, verifica-se que o último andamento se refere a expedição do mandado de avaliação do imóvel, por oficial de justiça (art. 870 do CPC/15), bem como a intimação do cônjuge do executado, pessoalmente, nos termos do art. 842 do CPC/15.<br>Verifica-se pelos documentos colacionados pelo próprio autor para comprovar o trabalho por ele desempenhado no processo nº 0033117-61.2009.8.11.0041, em trâmite perante a Comarca de Cuiabá/MT, desde outubro/2009 a março/2020, tendo elaborado diversas petições, sendo no total 17 peças (ID"s 229397669), sendo que o valor atualizado da causa em fevereiro/2024, importava em R$ 293.045,71 (ID 229397670).<br>Em consulta ao primeiro grau, verifica-se que o último andamento se refere à rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco contra sentença que julgou e declarou extinto o feito com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/15), em razão da prescrição da pretensão executória.<br>Desse modo, não há falar em fixação de honorários contratuais, em relação à execução nº 0001248-13.2005.8.11.0044.<br>Verifica-se pelos documentos colacionados pelo próprio autor para comprovar o trabalho por ele desempenhado no processo nº 1000115-83.2017.8.11.0015, em trâmite perante a Comarca de Sinop/MT, desde janeiro/2017 a fevereiro/2020, tendo elaborado diversas petições, sendo no total 4 peças (ID"s 229397671), sendo que o valor atualizado da causa em janeiro/2022, importava em R$ 222.201,78 (ID 229397672).<br>Em consulta ao primeiro grau, verifica-se que em 29/01/2024 o Banco Bradesco requereu a intimação da inventariante sobre a penhora de imóvel realizada. Sendo que o último andamento se refere a petição da parte executada.<br>Assim, considerando os trabalhos realizados nos processos acima indicados, entendo que a fixação dos honorários contratuais fixados em R$ 90.000,00, remunera satisfatoriamente a parte autora, estando de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não se verifica violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.