ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Cumprimento de Sentença.<br>2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JUAREZ CARLOS SCHULZ contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial..<br>Ação: Cumprimento de Sentença movido pelo agravante em face de Oi S/A - Em Recuperação Judicial.<br>Decisão interlocutória: negou a readequação dos cálculos homologados pelo perito judicial, reconhecendo a preclusão da matéria e mantendo a conta apresentada, por inexistência de erro material.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 45):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA - CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. INCORRÊNCIA NO CASO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>HAVENDO ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS APRESENTADOS POR PERITO JUDICIAL, NÃO HÁ EM QUE SE FALAR DE PRECLUSÃO, VISTO QUE É DISCUSSÃO QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO.<br>NO CASO DOS AUTOS, NÃO HOUVE A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, TENDO O PERITO JUDICIAL SE UTILIZADO DOS VALORES E PARÂMETROS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega divergência jurisprudencial em relação ao art. 494, I, do CPC. Afirma que erro material de cálculo não se sujeita à preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo para evitar enriquecimento ilícito. Aduz que o termo inicial da correção monetária e dos juros deve ser a citação, conforme parâmetros do título executivo e decisões transitadas em julgado.<br>Decisão da Presidência do STJ : não conheceu do recurso especial em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, sobretudo quanto à similitude fática.<br>Agravo interno: o agravante impugna a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sustentando estar demonstrada a divergência jurisprudencial e a similitude fática.<br>Reitera, ainda, questões relativas ao mérito do recurso especial.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Cumprimento de Sentença.<br>2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A similitude fática é a semelhança entre os fatos que servem como base para uma análise comparativa entre os acórdãos. Em consequência, é requisito indispensável para a demonstração da divergência, pois é necessário que os fatos sejam comparáveis para que se possa estabelecer uma discrepância ou semelhança entre eles, o que não ocorreu na espécie.<br>Na hipótese, o que se verifica é que os acórdãos paradigmas trazidos pelo agravante em seu recurso especial tratam de hipóteses em que se reconhece erro material evidente nos cálculos (supressão de correção/juros ou valor diverso do título), apto a afastar a preclusão (e-STJ fls. 93-96); já o acórdão recorrido, ao contrário, afirma inexistência de erro material, sob o argumento, em síntese, de que "o laudo homologado observou o cálculo apresentado pela própria parte exequente (fls. 480/483), restando implementada a preclusão da matéria arguida, uma vez que já transitada em julgado a decisão proferida nos autos da impugnação em apenso" (e-STJ fls. 81-82).<br>Assim, sem a adequada demonstração da similitude fática, a análise do dissídio jurisprudencial não é possível.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.