ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>1. Ação monitória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por RONALDO ANDRÉ LORENZETTI, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>Ação: monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de RONALDO ANDRÉ LORENZETTI.<br>Sentença: acolheu em parte os embargos monitórios interpostos pela parte agravante, para limitar os juros remuneratórios à média de mercado aplicada ao contrato em comento e de acordo com o período de contratação, bem como para afastar a capitalização de juros, haja vista a ausência de pactuação. Desta forma, condenou a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. (e-STJ fls. 245-249)<br>Acórdão: deu provimento à Apelação interposta pela parte agravada e deu parcial provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL PACTUADO LIGEIRAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO NO CONTRATO OBJETO DA LIDE E ABAIXO DA MÉDIA DO MERCADO NO CONTRATO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSADO NO RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS E NA SÚMULA 541, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO ORIGINÁRIO OBJETO DA RENEGOCIAÇÃO OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE O CONTRATO ORIGINÁRIO SEJA UMA RENEGOCIAÇÃO DE OUTRA AVENÇA. ADEMAIS, PARTE EMBARGANTE QUE NÃO APONTOU DE FORMA CLARA E PRECISA QUAL CONTRATO ANTERIOR DEVERIA SER APRESENTADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR FINAL. RECURSO PROVIDO NO PONTO. MORA CARACTERIZADA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (e-STJ fl. 371)<br>Embargos de declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 400-406; 432-435)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, CPC, sustentando que: i) os pedidos da parte recorrente não se referiam às avenças anteriores ao contrato 876971260, que originou o contrato executado 903040451, e, sim, tinham relação com a ausência dos extratos, propostas e demonstrativos de evolução, que deveriam acompanhar o respectivo processo monitório; e, ii) o argumento da parte recorrente era o de que não se tratava de composição de dívidas, mas de renovação de linha de crédito já contratada, porém o TJ/SC simplesmente confirmou o uso das séries inadequadas, limitando-se a aduzir que a séria indicada pela parte recorrente também não revelava abusividade dos juros contratados; e, iii) o argumento da parte recorrente era o de que não há fundamento para a validade da taxa de juros aplicada se ela supera em mais de 25% a taxa média de mercado indicada pelo próprio TJ/SC; e, iv) o argumento da parte recorrente era o de que não há cláusula prevendo a capitalização mensal dos juros no contrato principal, sendo abusiva a incidência nas contratações eletrônicas encadeadas. (e-STJ fls. 448-454)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que houve a negativa de prestação jurisdicional. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>1. Ação monitória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em virtude dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 489 do CPC;<br>ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>A parte agravante não demonstrou, de maneira clara e específica, a falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual o Tribunal de origem deveria ter se manifestado.<br>Ademais, a parte agravante apenas aduziu que o acórdão recorrido não examinou individualmente cada um dos argumentos suscitados no recurso, não explicitando em que consistiria a pretensa ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe 7/12/2023; AgInt no AREsp 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe 4/5/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.