ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUROS ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Ação em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Descumprida a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendida a determinação legal de, após intimada, sanar o vício, é de rigor que à parte ora agravante seja imposta a pena de deserção do recurso, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno em agravo em recurso especial interposto por FBR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: cumprimento de sentença proposta por IVONYR FRANCISCO PALMAS JUNIOR contra FBR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.<br>Decisão interlocutória: indeferiu a antecipação da pretensão recursal e o efeito suspensivo no agravo de instrumento. (e-STJ fl. 461)<br>Acórdão: não conheceu do agravo interno interposto por FBR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUE NÃO DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (CPC, ART. 300, CAPUT).<br>PRETENDIDA REFORMA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIARIAM O PERICULUM IN MORA EXPLICITADAS APENAS NAS RAZÕES DA PRESENTE INSURGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. ANÁLISE INVIABILIZADA.<br>RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>CONTRARRAZÕES. POSTULADA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA NÃO CABÍVEL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. (e-STJ fl. 463)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 487-489)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.019, I, 313, V, a, e 98 do CPC. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que: (i) há negativa de vigência aos arts. 1.019, I, e 313, V, a, do CPC, pois o TJ/SC mantém o prosseguimento de atos executivos apesar da pendência de julgamento do agravo de instrumento sobre a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) é necessário atribuir efeito suspensivo para sobrestar qualquer constrição patrimonial no cumprimento de sentença nº 5104688-78.2021.8.24.0023, diante do risco de bloqueio via SISBAJUD e do perigo de dano; (iii) deve ser deferida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481/STJ, com demonstração da hipossuficiência por documentos e decisões que já reconheceram o benefício em processos conexos; (iv) requer processamento regular do especial, com uniformização da interpretação da lei federal e suspensão dos atos executivos até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5040771-86.2023.8.24.0000/TJSC. (e-STJ fls. 498-505, 510)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 187/STJ e no art. 21-E, V, do RISTJ. (e-STJ fl. 1508)<br>Agravo interno: a agravante impugna a aplicação da Súmula 187/STJ, sustentando que o preparo é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça formulado no próprio recurso especial, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, do CPC. Afirma a tempestividade do agravo interno, indica os antecedentes na origem (indeferimento da gratuidade, intimação para preparo e conclusão pela deserção), e ressalta que o STJ deve apreciar a hipossuficiência da pessoa jurídica. Juntou documentos para demonstrar a ausência de renda e bens, incluindo declarações, extratos bancários e certidões, reiterando o pedido de concessão da gratuidade. Reproduz o mérito do especial para requerer efeito suspensivo e a suspensão dos atos executórios no cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 313, V, a, e 1.019, I, do CPC, apontando risco de bloqueio via SISBAJUD. Requer o provimento do agravo interno para afastar a deserção, deferir a gratuidade e determinar a suspensão dos atos executórios até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5040771-86.2023.8.24.0000/TJSC. (e-STJ fls. 1512-1527)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUROS ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Ação em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Descumprida a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendida a determinação legal de, após intimada, sanar o vício, é de rigor que à parte ora agravante seja imposta a pena de deserção do recurso, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão agravada entendeu pelo não conhecimento do recurso, em razão da incidência da Súmula 187 do STJ, consoante os seguintes termos:<br>Por meio da análise do recurso de FBR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, tendo em vista pedido de gratuidade de justiça realizado à fl.499.<br>O tribunal indeferiu a gratuidade requerida e abriu prazo para que a parte efetuasse o recolhimento das custas, nos termos da decisão de fl. 1386/1387, determinação esta que não foi cumprida conforme se observa às fls. 1457/1459.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Na hipótese, extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto sem a juntada dos comprovantes de pegamento do preparo recursal, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado na petição do apelo extremo.<br>Foi determinada, então, a intimação da empresa recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar aos autos a documentação comprobatória da hipossuficiência alegada. (e-STJ Fl. 531)<br>Uma vez intimada a parte e havendo a juntada de novos documentos na intenção de se comprovarem as condições para o deferimento do benefício, o relator no Tribunal local indeferiu o pedido e intimou " ..  a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC c/c art. 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, comprovando-o devidamente nos autos, sob pena de deserção". (e-STJ Fl. 1386-1387)<br>Ocorre que não houve o recolhimento do preparo ou a interposição de qualquer recurso previsto no CPC/15 para impugnação da determinação, havendo apenas pedido de reconsideração e a juntada de outros documentos pela parte agravante (e-STJ Fl. 1397-1399), fazendo incidir os efeitos da preclusão sobre a decisão que negou o deferimento do benefício e determinou o recolhimento das custas.<br>Portanto, descumprida a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de inter posição do recurso e não atendida a determinação legal de, após intimada, sanar o vício, é de rigor que à parte ora agravante seja imposta a pena de deserção do recurso, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.