ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SERGIO BONANNO, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, em fase de cumprimento de sentença, movida por SERGIO BONANNO em face de VILMA LAURENTINO.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação da executada.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento. Locação de imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Fase de cumprimento de sentença instaurada após o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Contagem que se inicia, nesse caso, com o trânsito em julgado da sentença, quando nasce o direito do credor de executar o título judicial. Transcurso do prazo prescricional trienal verificado nos autos. Art. 206, § 3º, inciso I, e art. 206-A, ambos do Código Civil. Desnecessidade de intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo. Oportunidade para a exequente se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença com arguição de ocorrência da prescrição. Contraditório respeitado. Extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Recurso provido.<br>Recurso Especial: alegou violação dos arts. 3º, 489, §1º, IV, 373, I, 1.031 e incisos, do Código de Processo Civil, 206, §3º, do Código Civil e 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentou a inocorrência da prescrição, argumenta que "Quando é de prescrição que se cogita, o prazo extintivo começa não do nascimento do direito, mas do momento em que a inércia do titular se manifestou, depois que ele já existia e veio a ser violado." E complementou "Desta forma a propositura do presente cumprimento de sentença é tempestivo, e diante do todo exposto, requer seja rejeitada alegação de prescrição intercorrente, pelos fatos acima apresentados, prosseguindo-se a execução." (e-STJ fl. 77). Asseverou equivocada valoração da prova.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Agravo interno: o agrav ante alega que a insurgência principal se baseia em violação de lei federal. Aduz que houve rejeição da tese de violação do art. 489 do CPC sem análise de suas omissões. Assevera a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, e equívoco na qualificação da matéria. Afirma que não há deficiência de fundamentação, pois indicou expressamente todos os dispositivos legais aplicáveis. Defende que houve o devido cotejo analítico.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>De acordo com a legislação vigente, a interposição de recurso especial só é cabível quando a decisão recorrida se baseia em violação de lei federal.<br>Assim, não é possível a interposição de recurso especial quando a decisão se baseia em violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.<br>Portanto, o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/SP ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fls. 61-63):<br>A prescrição intercorrente, como qualquer espécie de prescrição, pressupõe a inércia do credor ou titular do direito pelo prazo previsto para a prescrição.<br>É exatamente o caso dos autos em que a sentença de procedência, ora exequenda, transitou em julgado em 16/08/2018 (fls. 28), entretanto, a fase de cumprimento de sentença foi instaurada somente em 31/08/2022 (fls. 18/20), ou seja, muito além do prazo trienal de prescrição.<br>No caso, sequer há de se falar em incidência do parágrafo 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão da execução pelo prazo de 1(um) ano na hipótese de ausência de bens penhoráveis, o que também suspende o prazo prescricional. No caso em tela, sequer houve instauração da fase executiva pela exequente dentro do prazo prescricional trienal, conforme lhe incumbia. Dessa forma, não há como concluir pela suspensão de cumprimento de sentença cujo procedimento não foi instaurado.<br>Além disso, embora tenha sido requerido o cumprimento da ordem de despejo, deveria a exequente, concomitantemente, também buscar a satisfação de seu crédito, tendo em vista que havia duas condenações na sentença exequenda.<br> .. <br>No caso, verifica-se que, diante da arguição da executada sobre a prescrição intercorrente, foi concedido prazo para manifestação da exequente, permitindo-lhe o contraditório (fls. 18/19). Assim, não há dúvida de que, ao contrário do que consta da r. decisão agravada, houve clara inércia da exequente que deixou transcorrer 3 (três) anos entre o trânsito em julgado da sentença (fls. 28), quando nasceu seu direito de executar o julgado, até a instauração da fase executiva. Logo, a r. decisão merece reforma para que seja reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor qual dispositivo legal teria sido violado em relação à tese de equivocada valoração da prova, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A parte agravante não apresentou adequadamente o dissídio jurisprudencial, devido à ausência de cotejo analítico entre os julgados, sendo certo, que para a demonstração da divergência não basta apenas a transcrição de ementas.<br>Isso, porque, para que se tenha por configurada a divergência, é necessário que haja uma análise aprofundada e exaustiva dos arestos, de modo a demonstrar que o acórdão do Tribunal local foi proferido de maneira análoga ou similar a outros julgados.<br>Ainda, é necessário que a parte agravante faça uma análise mais apurada dos acórdãos, de forma a comparar os fundamentos adotados por cada órgão para fazer a demonstração da divergência. Logo, é premente que o agravante apresente o cotejo entre os acórdãos, evidenciando, assim, a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.