ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. P REQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7 STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação monitória.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Afasta-se a multa imposta pelo Tribunal de segundo grau quando não se caracteriza o intuito protelatório na interposição dos embargos.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se recurso especial interposto por VERA LUCIA DE SOUZA PENHA FIEL, fundamentado, exclusivamente, na alíneas "a" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 17/3/2025<br>Concluso ao gabinete em: 12/9/2025<br>Ação: monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de CAMILLA DE SOUZA PENHA FIEL, HELIBOMBAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA, LUIZ CARLOS PENHA FIEL e VERA LUCIA DE SOUZA PENHA FIEL, na qual requer a cobrança do saldo devedor oriundo de contrato bancário de abertura de crédito.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para: i) constituir título executivo judicial; ii) fixar o débito em R$ 579.034,81 (quinhentos e setenta e nove mil e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos) na data de 31/10/2022.<br>Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por HELIBOMBAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA, VERA LUCIA DE SOUZA PENHA FIEL, CAMILA DE SOUZA PENHA FIEL e LUIZ CARLOS PENHA FIEL; e negou provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.<br>I. Caso em Exame<br>Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando o débito em R$ 579.034,81, com correção monetária e juros moratórios.<br>A ré pleiteia gratuidade processual e a declaração de carência da ação, enquanto o autor sustenta a validade do contrato e a legitimidade da cobrança de juros e comissão de permanência.<br>Embargos de declaração foram opostos e rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a gratuidade processual para a ré; (ii) a existência de carência da ação; (iii) a validade da cláusula contratual que prevê a capitalização de juros e a cobrança de comissão de permanência; e (iv) majoração de honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>O pedido de gratuidade da justiça é concedido, considerando a capacidade econômica limitada de recorrente.<br>Não se verifica carência da ação, pois a relação contratual é incontroversa e a pretensão autoral está claramente delimitada.<br>A cláusula de capitalização de juros é válida, nos termos da legislação aplicável e do entendimento do STJ.<br>A cobrança de comissão de permanência é legítima, respeitando as normas do BACEN e a súmula do STJ.<br>Mantém-se a fixação inicial de honorários advocatícios, com majoração para 15% em razão do desprovimento de recursos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Negado provimento a ambos os recursos, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A gratuidade processual é cabível quando demonstrada a hipossuficiência. 2. A relação contratual é válida e a cobrança de juros e comissão de permanência é legítima."<br>Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas:<br>CF/1988, art. 5º, LXXIV;<br>CPC, arts. 98 e 85;<br>MP nº 1.963-17/2000;<br>Resolução BACEN nº 1.129/86;<br>STJ, Súmula 472.<br>Embargos de Declaração: opostos VERA LUCIA DE SOUZA PENHA FIEL, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004.<br>Afirma que o demonstrativo de débito desacompanhado dos extratos bancários não comprova a evolução da dívida nem atende aos requisitos legais de clareza, liquidez e certeza. Aduz que deve ser indeferida a petição inicial executiva, com extinção da monitória, por inobservância dos requisitos legais aplicáveis aos documentos que instruem a cobrança.<br>Assevera que os embargos de declaração foram manejados para fins de pré-questionamento e que a multa aplicada deve ser afastada conforme a Súmula 98 do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. P REQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7 STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação monitória.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Afasta-se a multa imposta pelo Tribunal de segundo grau quando não se caracteriza o intuito protelatório na interposição dos embargos.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.<br>VOTO<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto ao art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004, indicado como violado, o que inviabiliza o seu julgamento.<br>Acerca do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC suscitado, tem se que este só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente venha a suscitar devidamente a violação do art. 1.022 do CPC quanto às alegadas violações dos dispositivos legais, porquanto, somente desta forma, poderá o órgão julgador verificar a existência de vício e procedentes à supressão de grau, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.150.744/SE, Terceira Turma, DJe de 8/3/2018 e AgInt no AREsp 1.187.992/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>Portanto, aplica na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à liquidez do título, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da multa por embargos de declaração protelatórios<br>Por outro lado, da análise dos autos, percebe-se que os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.