ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão e contradição em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por RENATA DE ARRUDA IUNES SALOMINY contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação revisional de contrato c/c restituição de valores. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (e-STJ fl. 333).<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma que o acórdão embargado reiterou, de forma genérica o óbice da Súmula 284 do STF, sem enfrentar as razões específicas apresentadas no agravo interno. Aduz que o acórdão manteve o indeferimento do benefício de gratuidade de justiça por ausência de novos elementos de convicção, incidindo em omissão e contradição. Argumenta, ainda, que o acórdão contrariou a jurisprudência do STJ, especificamente o entendimento previsto no AgInt no AREsp 1653878/SP.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para afastar o óbice da Súmula 284 do STF, bem como conceder o benefício de gratuidade de justiça à embargante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão e contradição em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>- Da omissão quanto à aplicação da Súmula 284 do STF<br>A parte embargante alega a omissão do acórdão embargado ao deixar de considerar suas manifestações anteriores, nas quais demonstra a inaplicabilidade do referido óbice na hipótese em exame.<br>De fato, o acórdão foi claro ao negar provimento ao agravo interno para manter a decisão da Presidência do STJ que decidiu pela incidência da Súmula 284 do STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional (e-STJ fl. 296).<br>No particular, verifica-se que o acórdão embargado consignou que não foi devidamente estabelecida a correlação entre a violação dos dispositivos tidos como violados e os fatos do processo, bem como não evidenciou detalhadamente como os dispositivos legais foram infringidos (e-STJ fls. 334-335).<br>Dessa forma, afasta-se a alegada omissão, porquanto houve manifestação expressa no acórdão acerca da aplicação do óbice contido na Súmula 284 do STF, estando a questão devidamente enfrentada e fundamentada.<br>- Da omissão e contradição quanto à necessidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça<br>Na hipótese, a parte sustenta a configuração dos vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que o indeferimento da gratuidade da justiça seria indevido, uma vez que o art. 99, § 3º, do CPC consagra a presunção iuris tantum de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural. Afirma, ainda, que a decisão é contraditória ao ignorar a jurisprudência do STJ acerca do tema, citando expressamente o AgInt no AREsp 1653878/SP.<br>Nesse contexto, salienta-se que o vício da contradição ocorrerá quando no bojo da mesma decisão ou acórdão existirem argumentos que não sejam conciliáveis entre si, isto é, um capaz de superar o outro, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.125.072/RJ, Corte Especial, DJe 2/4/2019.<br>Sobre o tema, a propósito, a doutrina capitaneada por RODRIGO MAZZEI (em obra coordenada por Teresa Arruda Alvim Wambier, Freddie Diddier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas), dispõe que:<br>A função saneadora dos embargos de declaração - em caso de contradição - se finca em atuação de profilaxia para desintoxicar a decisão embargada, já que esta se encontra instável pela coexistência interna de duas (ou mais) proposições conflitantes. (Breves comentários ao novo código de processo civil: de acordo com as alterações da Lei 13.256/16. 2 ed. São Paulo: RT, 2016, pág. 2.376).<br>Na verdade, a pretexto de omissão e contradição, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento quanto ao ponto, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Frise-se, por oportuno, que, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, o juiz pode indeferir o requerimento de concessão de gratuidade de justiça se constatar, nos autos, elementos que contrariem a declaração de insuficiência de recursos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.680.615/SP, Quarta Turma, DJEN 5/9/2025; AgInt no AREsp 2.596.824/GO, Quarta Turma, DJEN 5/9/2025.<br>Ademais, derruir a conclusão do TJ/MS no sentido de que não estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: REsp 2.194.954/CE, Terceira Turma, DJEN 24/6/2025; AREsp 2.846.320/RS, Terceira Turma, DJEN 5/5/2025.<br>Verifica-se, portanto, que a questão apontada pela parte embargante, resume-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas em mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.