ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS, ORIUNDA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. TRANSMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação regressiva de ressarcimento de danos, oriunda de indenização securitária.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Precedentes. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. A cláusula arbitral pactuada no contrato objeto de seguro garantia resulta na sua submissão à jurisdição arbitral, por integrar a unidade do risco objeto da própria apólice securitária. Precedentes.<br>4. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento..<br>Ação: regressiva de ressarcimento de danos, oriunda de indenização securitária.<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça brasileira para o processamento e julgamento do feito.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 144):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. JUÍZO ARBITRAL. RENÚNCIA À JURISDIÇÃO. A SEGURADORA/AGRAVADA AO EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SUB-ROGOU-SE NOS DIREITOS E AÇÕES QUE COMPETIAM À SEGURADA CONTRA O AUTOR DO DANO, FORTE NO ARTIGO 786, DO CC. CONTRATO DE AFRETAMENTO COM EXPRESSA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. AO SUB-ROGAR-SE NOS DIREITOS E AÇÕES DA SEGURADA, A SEGURADORA ARCA COM OS BÔNUS E ÔNUS DA RELAÇÃO ORIGINALMENTE ESTABELECIDA, INCLUSIVE QUANTO À SUBMISSÃO AO FORO DE ELEIÇÃO. QUALQUER DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA DE ARBITRAGEM DEVE SER DIRIMIDA PELO PRÓPRIO JUÍZO ARBITRAL, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 8º, DA LEI 9.307/96. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO, FORTE NO ARTIGO 485, VII, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alegou violação dos arts. 747, 786, § 2º, do CC e art. 21, II e III, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou a inaplicabilidade da cláusula arbitral, sob o argumento de vício de consentimento insanável, por estar vinculada à manifestação da vontade das partes em instrumento contratual, ao qual a agravante não participou em momento algum. Asseverou que a cláusula de eleição de foro de arbitragem é abusiva, haja vista que afasta a soberania nacional.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 256):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS, ORIUNDA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação regressiva de ressarcimento de danos, oriunda de indenização securitária.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Precedentes. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. (Súmula 568/STJ).<br>3. A cláusula arbitral pactuada no contrato objeto de seguro garantia resulta na sua submissão à jurisdição arbitral, por integrar a unidade do risco objeto da própria apólice securitária. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: a parte agravante alega erro de premissa fática quanto à suposta ciência da cláusula arbitral, inexistência de concordância da segurada e da seguradora, apocrificidade do contrato de afretamento sem assinaturas, inoponibilidade da cláusula compromissória à seguradora sub-rogada e aplicação do Tema 1.282 do STJ. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS, ORIUNDA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. TRANSMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação regressiva de ressarcimento de danos, oriunda de indenização securitária.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Precedentes. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. A cláusula arbitral pactuada no contrato objeto de seguro garantia resulta na sua submissão à jurisdição arbitral, por integrar a unidade do risco objeto da própria apólice securitária. Precedentes.<br>4. Agravo não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Consoante entendimento expresso na decisão agravada, a falta de prévio debate sobre a tese que se argui divergente, e da alegada violação do art. 747, do CC e art. 21, II e III, do CPC, inviabiliza a demonstração da similaridade das circunstâncias fáticas e do direito aplicado e, portanto, a apreciação da insurgência apresentada com fundamento na alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição da República.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 2.003.877/SP, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022, e AgInt no AREsp n. 2.135.782/SP, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023.<br>- Da Sub-rogação da Cláusula Arbitral à Seguradora<br>Quanto à alegação de inaplicabilidade da cláusula arbitral, sob o argumento de inexistência de concordância da segurada e da seguradora nos presentes autos, como já exposto na decisão unipessoal ora agravada, tal tese foi devidamente refutada no acórdão recorrido. Confira-se (e-STJ fls. 140-143):<br>Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, postulando a autora a restituição do valor pago a sua cliente segurada, decorrente de contrato de seguro de transporte marítimo, por falha das rés, responsáveis pelo navio que transportava mercadoria em favor da segurada, que teve parte extraviada e não entregue ao destinatário final nas condições da contratação.<br>Procede a irresignação recursal.<br>No caso em concreto a empresa segurada pela autora/agravada celebrou contrato de afretamento (processo 5007822-55.2022.8.21.0023/RS, evento 43, ANEXO4 ) com cláusula de foro de eleição onde foi estipulado como competente para dirimir eventuais questões contratuais do transporte a justiça de Londres, o que foi aceito pelas partes contratantes.<br>Da análise do contrato de transporte (conhecimento de embarque) consta expressamente cláusula no sentido de que a ele está incorporada a Carta de Afretamento, incluindo a cláusula de arbitragem (processo 5007822-<br>55.2022.8.21.0023/RS, evento 43, ANEXO2):<br>(1) All terms and conditions, liberties and exceptions of the Charter Party, dated as overleaf, including the Law and Arbitration Clause, are herewith incorporated.<br>Todos os termos e condições, liberdades e exceções da Carta de Afretamento, datadas no verso, incluindo a Cláusula de Lei e Arbitragem, são aqui incorporadas.<br>A cláusula de eleição de foro está prevista no contrato de afretamento (processo 5007822- 55.2022.8.21.0023/RS, evento 43, ANEXO4):<br>Clause 102. BIMCO Dispute Resolution Clause  English Law, London Arbitration This contract shall be governed by and construed in accordance with English Law and any dispute arising out of or in connection with this contract shall be referred to arbitration in London in accordance with the Arbitration Act 1996 or any statutory modification or re-enactmenet thereof save to the extent necessary to give effect to the provisions Of this Clause.<br>Cláusula 102 BIMCO Cláusula sobre litígios  Direito inglês, Arbitragem em Londres Esse contrato será governado e construído de acordo com a lei inglesa e qualquer disputa dele advinda ou a ele conexa deverá ser submetida à arbitragem em Londres, de acordo com o Ato de Arbitragem 1996 ou qualquer modificação estatutária ou retificação para o fim de dar efeito a essa cláusula.<br>Quanto a eleição de foro internacional, o artigo 25, do CPC estabelece:<br>Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.<br>§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.<br>§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º.<br>Tratando-se de demanda que versa sobre indenização securitária de sinistro ocorrido no transporte de carga internacional em que a seguradora sub-roga-se nos direitos e obrigações do segurado, é plenamente aplicável a cláusula de eleição de foro.<br>Consigno que não há falar em hipossuficiência de qualquer das partes ao ponto de atrair a competência da justiça brasileira.<br>Com efeito, o comportamento da seguradora/agravada ao efetuar o pagamento da indenização revela que tinha ciência da cláusula arbitral prevista no contrato de afretamento ou, no mínimo, tinha possibilidade de conhecê-la, não havendo falar em surpresa ou desconhecimento.<br>É sabido que ao sub-rogar-se nos direitos e ações da segurada, a seguradora atrai para si os bônus e os ônus da relação originalmente estabelecida entre a segurada e terceiro supostamente responsável pelo dano, consoante dispõe o artigo 786, do CC 1, inclusive no que diz respeito à necessidade de submeter-se ao juízo arbitral.<br>Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. DANO EM CARGA. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA NO CONTRATO DE TRANSPORTE. SEGURO GARANTIA. CIÊNCIA PRÉVIA PELA SEGURADORA DO CONTEÚDO DO CONTRATO A SER GARANTIDO ANTES DA EMISSÃO DA APÓLICE. ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/96. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral pactuada no contrato objeto de seguro garantia resulta na sua submissão à jurisdição arbitral, por integrar a unidade do risco objeto da própria apólice securitária, dado que elemento objetivo a ser considerado na avaliação de risco pela seguradora, nos termos do artigo 757 do Código Civil.<br>2. Nos termos do entendimento desta Corte, o contrato de adesão possui como elementos essenciais a uniformidade, a predeterminação e a rigidez das cláusulas gerais elaboradas unilateralmente, bem como a indeterminação de possíveis aderentes em razão da proposta permanente e geral.<br>3. A circunstância de o contrato ser materializado por formulário e a existência de cláusulas padronizadas não implica a necessária conclusão de se tratar de contrato de adesão. Para tanto, cumpre esteja presente a característica de contratualidade meramente formal, vale dizer, que a parte não responsável pela prévia determinação uniforme do conteúdo do contrato tenha meramente aderido ao instrumento, sem aceitar efetivamente as suas cláusulas.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fático e contratual, entendeu tratar-se de contrato paritário, em razão do significativo porte econômico da contratante do transporte internacional e do elevado valor do bem transportado, concluindo pela efetiva anuência à cláusula compromissória expressa no contrato.<br>5. Rever a inaplicabilidade do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 ao contrato em debate esbarraria na vedação de análise cláusulas contratuais e reexame matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (REsp n. 1.988.894/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) (grifei)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. TRANSMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Ação regressiva ajuizada em 11/12/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2023 e concluso ao gabinete em 13/6/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se a sub-rogação transfere à seguradora a cláusula compromissória prevista no contrato assinado pelo segurado.<br>3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".<br>4. Especificamente em relação aos contratos securitários, cuja sub-rogação é legal, o art. 786 dispõe que "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".<br>5. A sub-rogação prevista no art. 786 do CC/02 opera a transferência à seguradora dos direitos e ações que competiam ao segurado, incluindo as cláusulas assessórias e formas de exercício do direito de ação, entre as quais se insere a cláusula compromissória.<br>6. Recente julgado desta Corte no sentido de que "a ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral pactuada no contrato objeto de seguro garantia resulta na sua submissão à jurisdição arbitral, por integrar a unidade do risco objeto da própria apólice securitária, dado que elemento objetivo a ser considerado na avaliação de risco pela seguradora, nos termos do artigo 757 do Código Civil" (REsp 1.988.894/SP, Quarta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe 15/5/2023).<br>7. Na hipótese dos autos, seguradora recorrida se sub-rogou nos direitos do segurado, o qual firmou contrato de transporte de mercadorias com cláusula compromissária. Como consequência, há que se reconhecer a incompetência do juízo estadual para examinar a presente ação regressiva em face das recorrentes.<br>8. Recurso Especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e extinguir o processo sem julgamento de mérito, em razão da existência de cláusula compromissária. (REsp n. 2.074.780/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/08/2023) (grifei)<br> .. <br>Por fim, aponto que, uma vez convencionada a cláusula compromissária de arbitragem, o que ocorreu no caso em concreto, deve ser respeitada a autonomia da vontade manifestada pelos contratantes. Logo, qualquer discussão a respeito da existência, validade e eficácia da cláusula compromissária de arbitragem deve ser dirimida pelo próprio Juízo arbitral, nos termos do parágrafo único do artigo 8º 2 , da Lei 9.307/96.<br>Dessa feita, tendo as partes adotado o Juízo Arbitral para fins de solução dos conflitos decorrentes do contrato, é incompetente a Justiça Comum para dirimir a controvérsia, o que acarreta à extinção da ação.<br>Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reconhecer a cláusula de arbitragem e declarar a incompetência da justiça brasileira para processar e julgar a ação, forte no artigo 485, VII, do CPC. Arcará a parte autora/agravada com as custas processuais e honorários do procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.<br>Outrossim, ainda em relação à alegada violação do art. 786, § 2º, do CC, como já exposto na decisão unipessoal ora agravada, as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que a cláusula arbitral pactuada no contrato objeto de seguro garantia resulta na sua submissão à jurisdição arbitral, por integrar a unidade do risco objeto da própria apólice securitária. Confiram-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. TRANSMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Ação regressiva ajuizada em , da qual foi extraído 11/12/2020 o presente recurso especial, interposto em 9/2/2023 e concluso ao gabinete em 13/6/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se a sub-rogação transfere à seguradora a cláusula compromissória prevista no contrato assinado pelo segurado.<br>3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".<br>4. Especificamente em relação aos contratos securitários, cuja sub-rogação é legal, o art. 786 dispõe que "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".<br>5. A sub-rogação prevista no art. 786 do CC/02 opera a transferência à seguradora dos direitos e ações que competiam ao segurado, incluindo as cláusulas assessórias e formas de exercício do direito de ação, entre as quais se insere a cláusula compromissória.<br>6. Recente julgado desta Corte no sentido de que "a ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral pactuada no contrato objeto de seguro garantia resulta na sua submissão à jurisdição arbitral, por integrar a unidade do risco objeto da própria apólice securitária, dado que elemento objetivo a ser considerado na avaliação de risco pela seguradora, nos termos do artigo 757 do Código Civil" (REsp 1.988.894/SP, Quarta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe 15/5/2023).<br>7. Na hipótese dos autos, seguradora recorrida se sub-rogou nos direitos do segurado, o qual firmou contrato de transporte de mercadorias com cláusula compromissória. Como consequência, há que se reconhecer a incompetência do juízo estatal para examinar a presente ação regressiva em face das recorrentes.<br>8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e extinguir o processo sem julgamento de mérito, em razão da existência de cláusula compromissória.<br>(REsp n. 2.074.780/PR, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. DANO EM CARGA. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA NO CONTRATO DE TRANSPORTE. SEGURO GARANTIA. CIÊNCIA PRÉVIA PELA SEGURADORA DO CONTEÚDO DO CONTRATO A SER GARANTIDO ANTES DA EMISSÃO DA APÓLICE. ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/96. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral pactuada no contrato objeto de seguro garantia resulta na sua submissão à jurisdição arbitral, por integrar a unidade do risco objeto da própria apólice securitária, dado que elemento objetivo a ser considerado na avaliação de risco pela seguradora, nos termos do artigo 757 do Código Civil.<br>2. Nos termos do entendimento desta Corte, o contrato de adesão possui como elementos essenciais a uniformidade, a predeterminação e a rigidez das cláusulas gerais elaboradas unilateralmente, bem como a indeterminação de possíveis aderentes em razão da proposta permanente e geral.<br>3. A circunstância de o contrato ser materializado por formulário e a existência de cláusulas padronizadas não implica a necessária conclusão de se tratar de contrato de adesão. Para tanto, cumpre esteja presente a característica de contratualidade meramente formal, vale dizer, que a parte não responsável pela prévia determinação uniforme do conteúdo do contrato tenha meramente aderido ao instrumento, sem aceitar efetivamente as suas cláusulas.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fático e contratual, entendeu tratar-se de contrato paritário, em razão do significativo porte econômico da contratante do transporte internacional e do elevado valor do bem transportado, concluindo pela efetiva anuência à cláusula compromissória expressa no contrato.<br>5. Rever a inaplicabilidade do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 ao contrato em debate esbarraria na vedação de análise cláusulas contratuais e reexame matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.<br>(REsp n. 1.988.894/SP, Quarta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do presente agravo, não impugna, consistentemente, os fundamentos da decisão ora agravada que, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão negou-lhe provimento.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.