ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação Indenizatória c/c anulatória de ato administrativo.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: Indenizatória c/c anulatória de ato administrativo ajuizada por Brasbunker Participações S/A em face da agravante.<br>Decisão unipessoal: negou provimento ao recurso especial em razão do afastamento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, bem como da incidência das Súmulas 7 e 211, ambas do STJ.<br>Agravo interno: a agravante, além de refutar as súmulas aplicadas no caso em exame, reitera as omissões do TJ/RJ, bem como as matérias de mérito do recurso especial.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação Indenizatória c/c anulatória de ato administrativo.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o TJ/RJ tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Na hipótese, não restam dúvidas de que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da extracontratualidade da indenização, da ocorrência de supressio, e da ilegalidade da decisão administrativa que determinou a suspensão do direito da agravada de licitar/contratar pelo período de 18 meses, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportariam acolhimento.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o TJ/RJ, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o TJ/RJ concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 186, 406 e 927, todos do CC, 85 e 86, ambos do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/RJ, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 3.267-3.279):<br>Versam os autos originários, em apertada síntese, sobre ação indenizatória cumulada com anulatória de ato administrativo e requerimento de tutela de urgência em caráter antecedente, narrando a Apelada que celebrou contratos de afretamento e prestação de serviços com a Apelante, no ano de 2009, que vinham sido mantidos, com a disponibilização para o serviço contratado da embarcação "Mar Limpo III" que, nas avaliações realizadas, sempre obteve notas exemplares, requisito para a regularidade dos contratos.<br>Ocorre que sobreveio evento fatal, com a morte de um tripulante, que teria caído no mar, e que, a partir deste acontecimento, mesmo com a instauração de processo perante o Tribunal Marítimo, houve por bem a Petrobras, ora recorrente, sem qualquer advertência anterior, aplicar-lhe penalidades de suspensão das atividades da embarcação "Mar Limpo III" por três meses, cancelamento do contrato de afretamento e prestação de serviço objeto da demanda e suspensão por 18 meses do direito de participar em novas licitações com a Ré.<br>Afirma que tais sanções lhe causaram prejuízos em suas atividades, impossibilitando a participação em novas licitações e que, em função disso, também não foram renovados os contratos referentes às embarcações "Viking Surf" e "Viking Thaumas".<br> .. .<br>Compulsando os documentos acostados aos autos, inclusive o laudo pericial de fls.<br>2828, é possível verificar que a Apelada cumulou preteritamente três avaliações "insuficientes", sendo duas em 2013 (2ª e 4ª avaliações) e uma, na 1ª avaliação de 2014, o que segundo a previsão contratual seria suficiente para a rescisão unilateral.<br>Mesmo assim, a Apelante quedou-se inerte no exercício do seu direito e não rescindiu qualquer contrato na ocasião.<br>Para melhor nortear o presente julgamento, esclareça-se que as avaliações acima mencionadas consistem no Boletim de Avaliação e Desempenho (BAD), realizadas a cada três meses, por meio das quais a Petrobras, na vigência do contrato ajustado, avalia a atuação da Apelada, baseado em critérios que deverão aferir a regularidade e o cumprimento de tal convenção, inclusive quanto à suspensão ou cancelamento da mesma, de acordo com o que se verifica dos anexos ao contrato, trazidos no índex 127, dos autos principais.<br>Percebe-se também que as avaliações "insuficientes" se seguiram de avaliações positivas, o que sugere que o comportamento da Petrobras gerou expectativas legítimas na Apelada de que eventuais avaliações "insuficientes" seguidas de melhores escores não se cumulariam para fins de rescisão contratual futura, notadamente porque, repita-se, não houve rescisão na ocasião.<br>Além do mais, às fls.2831, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que os acidentes ocorridos no ano de 2013, que resultaram em avaliações "insuficientes", não são considerados de natureza grave.<br>Assim, as provas produzidas ao longo da instrução indicam que a rescisão contratual se deu de forma irregular, com base exclusivamente no evento "morte de tripulante", ocorrida em dezembro de 2017, antes mesmo de verificada a culpa da Apelada, questão que ainda se encontrava pendente de julgamento perante o Tribunal Marítimo.<br>Desta forma, correta é a aplicação do instituto da supressio como decidido na bem lançada sentença de primeiro grau.<br>Destaque-se que o princípio da boa-fé objetiva, uma vez relacionado à interpretação dos contratos, deve considerar o negócio jurídico de forma geral, para que se constate se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pela confiança por ela depositada no comportamento reiterado da outra.<br> .. .<br>Neste contexto, é evidente que a conduta da Apelante despertou na Apelada justa expectativa de que, mesmo com avaliações "insuficientes", não haveria rescisão contratual, como de fato ocorreu ao longo do tempo, asseverando-se que o princípio da boa-fé objetiva obsta a pretensão da ora Recorrente.<br> .. .<br>Quanto à impugnação da sentença no que diz respeito à declaração de ilegalidade da não renovação dos contratos nº 2050.0091659.14.2 e 2050.0091661.14.2, referentes às embarcações "Viking Thaumas" e "Viking Surf", e a condenação da Ré, ora Apelante, ao pagamento dos recebíveis previstos nos contratos das referidas embarcações, também não merece prosperar.<br>Os argumentos da Apelante no sentido de que a não renovação contratual se deu em decorrência da redução da demanda da Companhia no período referido, não se sustenta.<br> .. .<br>Verifica-se que as tratativas para a renovação dos contratos referentes às embarcações já haviam se iniciado, como se constata dos diálogos havidos entre o Sr. Abílio Mello, representando a Bravante (Brasbunker), e a Sra. Renata Weber, pela Petrobras, às fls.679/685.<br> .. .<br>Forçoso concluir que a não renovação contratual das embarcações "Viking Thaumas" e "Viking Surf" se deu exclusivamente em razão de uma limitação de contratação com a Apelada, limitação essa que não deveria existir, uma vez que decorrente de sanção administrativa irregularmente aplicada.<br>Acertadamente a sentença concluiu pela ilegalidade da decisão administrativa que determinou a suspensão do direito de a Autora, ora Apelada, licitar/contratar pelo período de 18 meses.<br>Ao longo da instrução probatória, e em sede de laudo pericial, restou demonstrado que a aplicação da referida sanção levou em conta o evento do acidente com morte de tripulante, em que pese aquele ainda estar sob investigação, apuração de culpa e respectivo julgamento junto ao Tribunal Marítimo.<br> .. .<br>Como se vê, é claramente perceptível que o teor do processo administrativo sofreu mutação durante o seu percurso, reconhecendo a própria Apelante a inviabilidade de, naquele momento, apontar falhas no sistema de segurança da embarcação e a consequente responsabilidade pelo evento fatal, e mesmo assim, impôs penalidade elevada à Recorrida, qual seja, a suspensão de licitar/contratar por 18 meses, imprópria aos moldes do que seria cabível para os fatos que inicialmente ensejaram a sua instauração.<br>Ora, não é admissível que um procedimento, como o instaurado pela própria Apelante, que tinha, a princípio, por objetivo avaliar a aplicabilidade de sanção à Brasbunker pelo evento fatal ocorrido, qual seja, a queda no mar e o desaparecimento do tripulante Francisco das Chagas Oliveira Silva Filho, da embarcação Mar Limpo III, tenha seu objetivo comutado para averiguar as irregularidades no desempenho das atividades da recorrida.<br>Registre-se que a última fase de tal processo administrativo, pelo que se depreende da documentação acostada, consiste na decisão que impõe as penalidades e a devida comunicação à Recorrida (fls.567/570), não tendo sido noticiada qualquer alteração a partir destes atos, praticados entre os dias 20 e . 23/08/2018 Restou, portanto, configurada flagrante irregularidade no curso do processo administrativo, até porque, como já se disse, a própria assessoria jurídica da Petrobras conferiu claro parecer no sentido de que não foram apuradas quaisquer inconsistências no sistema de segurança da embarcação, louvando seu ótimo desempenho ao longo dos anos da vigência contratual, atestado pelo Boletim de Avaliação e Desempenho, recomendando, por fim, que fosse aguardado o desfecho do processo em curso no Tribunal Marítimo.<br>Nos embargos de declaração, o TJ/RJ ainda assentou (e-STJ fls. 4.033-4.035):<br>Como se constata tanto da réplica, quanto das contrarrazões à apelação, a empresa embargada já apontava o descabimento de imposição de cláusula limitativa aos contratos das embarcações "VIKING SURF" e "VIKING THAUMAS", argumentando que tal indenização teria natureza extracontratual.<br> .. .<br>Portanto, ao contrário do que sustenta a embargante, inexiste inovação recursal, tendo o julgado embargado acolhido acertadamente a tese da empresa autora, que foi debatida sob o manto do contraditório, ao longo da lide.<br>De fato, a embargante já havia impugnado a alegação da embargada sobre a natureza extracontratual da indenização referente as aludidas embarcações, conforme se extrai de contrarrazões de embargos de declaração,  .. .<br>O acórdão embargado, contudo, se equivocou na parte em que afirmou que a embargante não contestou a existência de cláusula limitativa de responsabilidade, frente à indenização devida, omitindo-se, por esse motivo, da análise devida de tais alegações.<br>Todavia, as razões recursais são insuficientes para descaracterizar a natureza extracontratual da indenização devida à embargada, pela suspensão unilateral dos contratos das embarcações mencionadas, em decorrência das penalidades aplicadas pela Petrobras.<br>A relação contratual que possuía a cláusula de limitação do valor de eventual indenização era a da embargante com a embargada, quanto a prestação de serviços referente à embarcação "Mar Limpo III". Não havia a mencionada limitação no contrato entre outras embarcações e a embargante. Nada foi comprovado nesse sentido, razão pela qual não há motivos para que tal cláusula seja estendida ao contrato ora discutido.<br>Trata-se, assim, de contratos diferentes, com cláusulas contratuais distintas, tendo as negociações para renovação do contrato das embarcações Viking Thaumas e Viking Surf sido interrompidas pela existência de um fato alheio a essa relação contratual, leia-se, a aplicação da penalidade de suspensão do direito da Brasbunker de contratar com a Petrobras pelo período de 18 meses.<br> .. .<br>Da leitura do julgado embargado, verifica-se que a conclusão foi acertada, no sentido de negar provimento aos primeiros embargos opostos pela Petrobras, e conceder parcial provimento ao recurso da Brasbunker, tão-somente, para esclarecer que a cláusula limitativa de responsabilidade fosse aplicável unicamente em relação ao pedido indenizatório referente à embarcação "Mar Limpo III".<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.