ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PARALISIA CEREBRAL. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO TREINI. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.<br>2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.889.704/SP (8/6/2022), firmou tese no sentido de que, embora o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS seja taxativo em regra, é configurada abusividade, em hipóteses excepcionais, na negativa de cobertura de sessões de terapia especializada, quando prescritas para preservar a saúde, a dignidade e o desenvolvimento do beneficiário.<br>3. No particular, é reconhecida a abusividade na recusa de cobertura do tratamento multidisciplinar pelo método TREINI, indicado para atender a necessidades fundamentais de saúde do paciente com paralisia cerebral, com o custeio obrigatório pela operadora. Precedentes.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por T M B, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 24/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/8/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por T M B, em face de U DE P P C DE T M, na qual requer a cobertura de terapia multidisciplinar pelo método TREINI, destinada ao tratamento de beneficiário diagnosticado com paralisia cerebral.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por T M B e S M F B, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignação. Descabimento. Recomendação médica para tratamento pelo método específico Treini 7. Tratamento intensivo de reeducação e reabilitação neurológica. Ausência de previsão do tratamento no rol da ANS. Taxatividade mitigada. Necessidade de comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas. Pareceres desfavoráveis emitidos pelo NAT-TJSP. Custeio indevido. Ausência de evidências científicas contundentes sobre a metodologia do tratamento. Plano de saúde deve cobrir tratamento multidisciplinar preferencialmente em rede credenciada, mas não é obrigado a arcar com tratamento ligado a marca específica e vestes especiais. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fls. 886-887)<br>Embargos de Declaração: opostos por T M B, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 10, § 13, I, da Lei 9.656/98. Afirma que a operadora deve autorizar cobertura de tratamento prescrito fora do rol da ANS quando demonstrada eficácia baseada em evidências científicas, o que sustenta ocorrer com o método TREINI. Aduz que a recusa de cobertura ao tratamento multidisciplinar para beneficiário com paralisia cerebral afronta a disciplina legal aplicada pelo STJ a terapias necessárias e ilimitadas em tais hipóteses. Argumenta que a interpretação do tribunal estadual contraria julgados que asseguram cobertura de terapias multidisciplinares para transtornos do desenvolvimento, inclusive quando não enquadradas na CID F84.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral SADY D"ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, opina pela restituição dos autos ao juízo de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.295 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PARALISIA CEREBRAL. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO TREINI. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.<br>2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.889.704/SP (8/6/2022), firmou tese no sentido de que, embora o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS seja taxativo em regra, é configurada abusividade, em hipóteses excepcionais, na negativa de cobertura de sessões de terapia especializada, quando prescritas para preservar a saúde, a dignidade e o desenvolvimento do beneficiário.<br>3. No particular, é reconhecida a abusividade na recusa de cobertura do tratamento multidisciplinar pelo método TREINI, indicado para atender a necessidades fundamentais de saúde do paciente com paralisia cerebral, com o custeio obrigatório pela operadora. Precedentes.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Inicialmente, cumpre salientar que o objeto do presente processo não se refere à discussão acerca da possibilidade de a operadora do plano de saúde impor limites quantitativos à cobertura da terapia multidisciplinar, objeto de análise e deliberação no Tema 1.295 do STJ.<br>- Do tratamento multidisciplinar para beneficiários com paralisia cerebral<br>A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de pacientes diagnosticado com transtorno global do desenvolvimento, prescritas para preservar a saúde, a dignidade e o desenvolvimento do beneficiário.<br>No particular, o TJ/SP, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte recorrente, concluiu pela ausência de obrigatoriedade do custeio do tratamento multidisciplinar TREINI a menor diagnosticado com paralisia cerebral.<br>Dessa forma, a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada pelo STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos multidisciplinares por planos de saúde a menores diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento e paralisia cerebral.<br>Ressaltam-se os seguintes julgados quanto à obrigatoriedade do custeio de tratamento multidisciplinar: intervenção terapêutica pelo método TREINI (AREsp n. 2.697.838/RJ, Terceira Tu rma, DJEN de 22/8/2025; REsp n. 2.157.765/SE, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025; AgInt no REsp n. 2.206.366/SC, Quarta Turma, DJEN de 5/9/2025); hidroterapia, Pediasuit, Therasuit, Bobath (REsp 2.125.696/SP e REsp n. 2.108.440/GO, Segunda Seção, DJEN de 23/4/2025); equoterapia, musicoterapia (AgInt no REsp 2.117.591/SP, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 1.979.022/SP, Quarta Turma, DJe de 30/11/2023), psicopedagogia em sessões de psicologia (REsp n. 2.064.964/SP, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024); piscomotricidade (REsp n. 1.989.681/SP, Terceira Turma, DJe de 8/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.777.770/SP, Terceira Turma, DJEN de 26/5/2025; REsp n. 2.170.209/SP, Terceira Turma, DJEN de 28/8/2025).<br>Logo, o acórdão recorrido merece reforma quanto ao ponto.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar que a operadora de plano de saúde custeie o tratamento multidisciplinar do beneficiário, pelo método TREINI, por meio de profissional integrante da rede credenciada ou, na ausência deste, que o reembolso seja realizado diretamente ao prestador do serviço, nos termos do § 1º do art. 4º da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS.<br>Redistribuo os ônus sucumbenciais proporcionalmente, na razão de 50% para a parte recorrente e 50% para a parte recorrida. Mantenho os honorários advocatícios fixados pelo TJ/SP em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem divididos igualmente entre as partes na proporção de 50% para cada uma, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC.