ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título judicial.<br>2. A Corte Especial deste STJ pacificou o entendimento no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade ju rídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo (REsp 2.072.206/SP, DJe 12/3/2025).<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por PAULO SERGIO FERREIRA e ROGERIO FERREIRA FUNARO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG.<br>Recurso especial interposto em: 10/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 17/10/2025.<br>Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por JOTAGU TRANSPORTE & LOGÍSTICA LTDA. em face dos recorrentes, nos autos de execução de título judicial.<br>Decisão: julgou improcedente o incidente, sem fixar verba honorária advocatícia.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REJEIÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.<br>- Não é cabível a fixação de honorários advocatícios na decisão interlocutória que delibera acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista a natureza acessória do procedimento. (e-STJ fl. 321)<br>Recurso especial: apontam violação do art. 85, §2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, defendendo, em suma, o cabimento de honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título judicial.<br>2. A Corte Especial deste STJ pacificou o entendimento no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade ju rídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo (REsp 2.072.206/SP, DJe 12/3/2025).<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica<br>A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 2.072.206/SP, em 13/2/2025, DJe 12/3/2025, uniformizou o entendimento do STJ no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. Eis a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>4. Recurso especial não provido.<br>Nesse mesmo sentido, a propósito, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 2.721.657/SP, Terceira Turma, DJe 4/9/2025; REsp 2.204.890/PR, Terceira Turma, DJe 24/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.639.201/SP, Quarta Turma, DJe 5/6/2025.<br>Assim, ao decidir pela impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios na hipótese em julgamento, o TJ/MG divergiu do atual entendimento do STJ. Logo, merece reforma o acórdão recorrido.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a re messa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento do agravo de instrumento interposto, à luz da citada jurisprudência do STJ.