ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.<br>1. Somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>2 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação coletiva, com pedido de tutela de urgência/evidência.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido. (e-STJ fls. 1808-1809)<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma que houve omissão em relação à impugnação das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto às teses de ilegitimidade do sindicato e limitação dos efeitos da sentença, bem como contradição pela ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 211/STJ. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e a contradição apontadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.<br>1. Somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>2 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>- Da omissão quanto à impugnação da Súmula 7 do STJ<br>Reexaminando os autos, de fato, houve omissão quanto à impugnação da Súmula 7 do STJ em relação às teses de ilegitimidade do sindicato e limitação dos efeitos da sentença. Passo à análise.<br>Quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ no agravo em recurso especial, complementado pelos embargos de declaração, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte embargante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade do sindicato e da limitação dos efeitos da sentença, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>Registra-se que não houve aplicação do óbice da Súmula 5/STJ indicado pelo embargante.<br>- Da contradição quanto à ausência de violação do art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento do art. 17 do CPC<br>Conforme se constata da decisão de fls. 1771-1774 (e-STJ) , não houve qualquer violação quanto ao art. 1.022 do CPC, isso porque, no que tange à limitação dos efeitos da sentença e à legitimidade ativa do Sindicato, o TJDFT, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, solucionou integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>Por outro lado, o óbice da ausência de prequestionamento quanto ao art. 17 do CPC (Súmula 211/STJ), incidiu sobre as teses de ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita. Assim, não há que se falar em contradição.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão na fundamentação do acórdão embargado.