ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A decisão recorrida que adota orientação em harmonia com a jurisprudência do STJ não merece reforma. Súmula 568/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LUIZ CARLOS BRANCALIONI E MARCOS LUIZ BRANCALIONI contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por CLAUDIR DE MARCH, em face de LUIZ CARLOS BRANCALIONI E MARCOS LUIZ BRANCALIONI.<br>Sentença: julgou procedente a impugnação apresentada pelo executado e, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgou extinta a execução ante a ausência de valores a serem adimplidos. (e-STJ fls. 112-113)<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CLAUDIR DE MARCH, para manter o benefício da justiça gratuita em favor do credor apelante, e acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO E REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDO AO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO CREDOR.<br>JUSTIÇA GRATUITA. PRETENDIDA A MANUTENÇÃO DA BENESSE EM SEU FAVOR. SUBSISTÊNCIA. MERO ÊXITO NA DEMANDA DE CONHECIMENTO, COM O CONSEQUENTE RECEBIMENTO DE QUANTIA QUE REPRESENTA ELEVADO ACRÉSCIMO AO PATRIMÔNIO DA PARTE, QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, O AFASTAMENTO DA SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE.<br>IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENDIDA A REJEIÇÃO DO INSTRUMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA REPRESENTA ENCARGO ACESSÓRIO DO PRINCIPAL, RAZÃO PELA QUAL O SEU DEBATE NA FASE DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. TESE DE QUE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, DADA A SUA DESTINAÇÃO, NÃO PODE SE SUJEITAR A UM VALOR FIXO ARBITRADO HÁ QUASE DEZ ANOS, SOB PENA DE ACARRETAR MANIFESTO PREJUÍZO AO EXEQUENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONSTITUI MERA FORMA DE ADEQUAÇÃO FINANCEIRA, A FIM DE REPARAR PERDAS QUE OCORREM EM RAZÃO DA INFLAÇÃO. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO DO VALOR AQUISITIVO DA MOEDA. PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS, DE QUALQUER NATUREZA, QUE DEVEM SER ATUALIZADAS SEGUNDO ÍNDICE OFICIAL REGULARMENTE ESTABELECIDO. EXEGESE DO CÓDIGO CIVIL (ART. 1.710). ADEMAIS, CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE SOBRE QUALQUER DÉBITO RESULTANTE DE DECISÃO JUDICIAL (ART. 1º DA LEI N. 6.899/81). OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NO TOCANTE À RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA QUE NÃO IMPEDE A CORREÇÃO DO VALOR HISTORICAMENTE FIXADO, UMA VEZ QUE NÃO CONFIGURA ACRÉSCIMO PATRIMONIAL E, POR CONSEGUINTE, OFENSA À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO QUE CONTINUARÁ A MESMA, EM OBEDIÊNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVIU FORMA DE REAJUSTE. ALTERAÇÃO SOBRE O VALOR QUE REPRESENTARÁ MERO AJUSTE EM DECORRÊNCIA DA DESVALORIZAÇÃO NATURAL DA MOEDA. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. RECOMPOSIÇÃO, TODAVIA, QUE DEVE ATINGIR TÃO SOMENTE AS PRESTAÇÕES QUE SE VENCERAM NO CURSO DA LIDE E A VINCENDAS.<br>SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER APENAS EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 253-259)<br>Embargos de declaração: opostos por LUIZ CARLOS BRANCALIONI E MARCOS LUIZ BRANCALIONI, foram rejeitados. (e-STJ fls. 1790/1794)<br>Recurso Especial: alega violação aos arts. 502, 503, 506, 507, 508 e 509, §4º, do CPC.<br>Argumenta que na fase de cumprimento de sentença "não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, até mesmo aquelas consideras de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada". (e-STJ fls. 308-338)<br>Decisão de admissibilidade: O TJ/SC não admitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. (e-STJ fls. 366-368)<br>Decisão Unipessoal: conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. (e-STJ fls. 1784-1794)<br>Embargos de Declaração: opostos por LUIZ CARLOS BRANCALIONI E MARCOS LUIZ BRANCALIONI, foram rejeitados. (e-STJ fls. 1.801-1.802)<br>Agravo interno: alega negativa de prestação jurisdicional pela ausência de análise do pedido de modulação temporal dos efeitos do acórdão do TJSC e sustenta que não se aplicam as Súmulas 83 e 568 do STJ. Defende que houve violação à coisa julgada, pois a decisão incluiu correção monetária não prevista no título executivo, modificando-o indevidamente. Requer, assim, apreciação colegiada e, subsidiariamente, a modulação dos efeitos apenas a partir do acórdão recorrido, para resguardar a segurança jurídica dos agravantes. (e-STJ fls. 1806-1816)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A decisão recorrida que adota orientação em harmonia com a jurisprudência do STJ não merece reforma. Súmula 568/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ<br>O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a correção monetária visa tão somente a recomposição do valor real da verba alimentar, não restando dúvidas acerca da necessidade de sua previsão, quando da fixação de pensão. Neste sentido: REsp 611.833/MG, Quarta Turma, DJe de 16/2/2004.<br>Do acórdão recorrido se extrai:<br>Dessarte, mesmo diante da omissão do título executivo no tocante à recomposição da moeda, é impositiva a correção do valor historicamente fixado, circunstância que que não configura acréscimo patrimonial e, por conseguinte, ofensa à coisa julgada.<br>Visa-se, tão somente, proteger o valor da pensão contra a corrosão da moeda, motivo pelo qual, ao contrário do que entendeu o magistrado singular, a pretensão do recorrente não está acobertada pela coisa julgada material.<br>Equivale dizer, a base de cálculo continuará a mesma, em obediência ao título executivo que não previu forma de reajuste. A alteração que o valor sofrerá representará mero ajuste em decorrência da desvalorização natural da moeda.<br>Com efeito, colhe-se da Corte Superior:<br>CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 1.710 DO CÓDIGO CIVIL.<br>1. Ação de alimentos, ajuizada em 30.08.2007. Recurso especial concluso ao Gabinete em 04.08.2011.<br>2. Discussão relativa à incidência de correção monetária sobre o valor arbitrado a título de alimentos provisórios. 3. Variações positivas na remuneração total do alimentante, de regra, não terão impacto no valor dos alimentos, salvo se as necessidades do alimentado, constatadas inicialmente, não tiverem sido supridas integralmente, ou ainda, quando houver superveniente alteração no elemento necessidade.<br>4. Enquanto a ação revisional, de fato, tem como finalidade precípua a revisão do valor fixado a título de pensão alimentícia, quando modificada a condição econômica do alimentando ou do alimentante, devendo, para tanto, ser feita uma análise "percuciente do binômio necessidade/possibilidade", como consta do acórdão recorrido, a atualização monetária, visa somente recompor o valor da moeda ao longo do tempo.<br>5. Por ser a correção monetária mera recomposição do valor real da pensão alimentícia, é de rigor que conste, expressamente, da decisão concessiva de alimentos - sejam provisórios ou definitivos -, o índice de atualização monetária, conforme determina o art. 1.710 do Código Civil.<br>6. Diante do lapso temporal transcorrido, deveria ter havido incidência da correção monetária sobre o valor dos alimentos provisórios, independentemente da iminência da prolação de sentença, na qual seria novamente analisado o binômio necessidade-possibilidade para determinação do valor definitivo da pensão.<br>7. Na hipótese, para a correção monetária, faz-se mais adequada a utilização do INPC, em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da utilização do referido índice para correção monetária dos débitos judiciais.<br>8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.258.824/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, D Je de 30/5/2014.) (grifei)<br>Não se trata, aliás, de correção monetária e juros pela mora do adimplemento a tempo e modo da prestação, mas sim atualização do valor da obrigação de trato sucessivo para fins de recomposição do seu valor econômico.<br>Em caso similar, já entendeu este Tribunal:<br>(..)<br>No mesmo sentido, do Pretório Paulista:<br>(..)<br>Aliás, tanto não ofende a coisa julgada que, segundo a Corte Superior, não se permite "a utilização da revisional unicamente como meio de postular atualização monetária do valor anteriormente arbitrado, porquanto a finalidade do art. 1.710 do CC/02, é justamente a de evitar o ajuizamento de periódicas revisões destinadas tão-somente a atualizar o valor da prestação alimentícia, em decorrência da desvalorização da moeda e consequente perda do poder aquisitivo". (REsp n. 1.046.296/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2009, DJe de 8/6/2009.)<br>Dessarte, é impositivo que as parcelas vincendas da pensão mensal fixada sejam anualmente corrigidas monetariamente, observado o INPC.<br>A recomposição da moeda, todavia, não atingirá as prestações vencidas e já pagas anteriormente ao ajuizamento da presente execução, mas tão somente aquelas que se venceram no curso da lide e a vincendas. Sobre a diferença das vencidas e pagas no curso do processo, também deverão incidir juros moratórios, de 1% ao mês, desde a data do seu vencimento.<br>Desse modo, a sentença deve ser reformada para acolher somente em parte a impugnação apresentada.<br>(..) (e-STJ fls. 253-257)<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a correção monetária como simples recomposição do valor real da prestação alimentícia, sem ofensa à coisa julgada. Ademais, inexiste necessidade de modulação dos efeitos da decisão, uma vez que os parâme tros foram devidamente fixados no próprio acórdão.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.