ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MIGUEL RIBAS DE SA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: agravo de instrumento em cumprimento de sentença ajuizada por MIGUEL RIBAS DE SA em face de BRADESCO SAUDE S/A., por meio do qual sustenta que houve pagamento a maior por parte do executado, e que a sentença extintiva do cumprimento de sentença já havia transitado em julgado, não havendo fundamento para nova discussão.<br>Decisão interlocutória: A decisão reconheceu a falha de procedimento e declarou a nulidade da sentença proferida prematuramente, determinando a remessa dos autos à Contadoria e posterior intimação da parte agravante para restituir o valor levantado em excesso.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 85):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PREMATURAMENTE. POSSIBILIDADE. HOMENAGEM À CELERIDADE, EFICÁCIA DO PROCESSO E ECONOMIA PROCESSUAL, A JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE QUE O CREDOR POSTULE A RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, não há controvérsia de que o agravado pagou valor superior ao que era efetivamente devido. Assim, faz jus à repetição do indébito, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 2. Lado outro, rendendo homenagem à celeridade, eficácia do processo e economia processual, a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça admite que o credor postule a restituição nos próprios autos. 3. Por fim, é importante frisar que, pendendo o julgamento de agravo de instrumento, a eventual sentença proferida em desacordo com o resultado do seu julgamento implica na automática rescisão da decisão definitiva, em razão da relação de prejudicialidade e condicional a qual ficou subordinada (AgInt no AR Esp n. 1.501.687/SP). 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou especificamente os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF e demonstrou, de forma articulada, a contrariedade aos arts. 505, 507, 924, II, e 925 do CPC/2015 nas razões do recurso especial. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 206):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Não obstante as alegações deduzidas neste recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou fundamentos novos ou específicos aptos a infirmar o entendimento adotado na decisão ora agravada.<br>- Da existência de fundamento não impugnado e da deficiência de fundamentação<br>Permanece a incidência da Súmula 283/STF, tendo em vista que a parte agravante não impugnou o seguinte fundamento autônomo utilizado pelo TJDFT (e-STJ fl. 90):<br>Por fim, é importante frisar que, pendendo o julgamento de agravo de instrumento, a eventual sentença proferida em desacordo com o resultado do seu julgamento implica na automática rescisão da decisão definitiva, em razão da relação de prejudicialidade e condicional a qual ficou subordinada (AgInt no AREsp n. 1.501.687/SP).<br>É importante ressaltar que a aplicação da Súmula 283/STF está condicionada ao conteúdo tanto do acórdão recorrido quanto da impugnação apresentada pela parte agravante. Ademais, não é cabível recurso especial quando a questão discutida no acórdão não foi devidamente confrontada.<br>Portanto, se a parte agravante não contestou o fundamento adotado pelo Tribunal, fica impedida de interpor recurso especial, uma vez que não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, o que resulta na aplicação e manutenção da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.379.396/SP, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024; e AgInt nos EDcl no AREsp 2.438.568/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Quanto à Súmula 284/STF, a deficiência de fundamentação decorre da própria falta de impugnação integral dos fundamentos suficientes do acórdão, o que atrai, cumulativamente, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, conforme entendimento desta Corte, segundo o qual, "na hipótese em que a parte recorrente não infirma todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para decidir, é cabível a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF" (AgInt no AREsp 2.548.715/DF, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.743.076/SP, Terceira Turma, DJEN 19/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.548.715/DF, Quarta Turma, DJe 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, Quarta Turma, DJEN 22/8/2025.<br>Diante disso, deve ser mantido o entendimento adotado na decisão agravada, não merecendo reparos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.