ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ entendem que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, considera-se abusiva a negativa de cobertura de tratamento de câncer. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer ajuizada por OZIAS LORETTI em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, visando o fornecimento de medicamentos para tratamento de Mieloma Múltiplo, conforme prescrição médica, e compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré ao custeio do tratamento exigido pela parte autora, por meio do fornecimento de Daratumumabe, Lenalidomida e Dexametasona, conforme prescrição médica, mas excluindo o medicamento Denosumabe, por entender que há alternativa disponível no rol da ANS. Condenou ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.<br>Acórdão: negou provimento aos recursos de ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória, condenando a operadora de plano de saúde a fornecer medicamentos para tratamento de Mieloma Múltiplo ao autor. Ambas as partes apelam. O autor busca indenização por danos morais, enquanto a requerida alega nulidade da sentença e improcedência dos pedidos.<br>II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a obrigação do plano de saúde em fornecer medicamentos prescritos para tratamento de Mieloma Múltiplo, e (ii) a possibilidade de indenização por danos morais devido à negativa de cobertura.<br>III. Razões de Decidir. A negativa de cobertura pelo plano de saúde é considerada abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor e as Súmulas 95 e 102 do TJSP, uma vez que há prescrição médica e registro dos medicamentos na ANVISA. Não há configuração de danos morais, pois a negativa de cobertura, embora indevida, não causou agravamento da saúde do autor ou dano psíquico além do mero aborrecimento.<br>IV. Dispositivo e Tese. Recursos desprovidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. A negativa de cobertura de medicamentos prescritos é abusiva quando há indicação médica e registro na ANVISA.<br>2. A negativa de cobertura, por si só, não configura danos morais sem comprovação de agravamento da saúde ou dano psíquico significativo."<br>Embargos de Declaração: opostos pelo recorrido, foram acolhidos com efeitos infringentes para determinar o fornecimento do medicamento Denosumabe, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em Exame 1. Recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de ambas as partes em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. O embargante alega omissão na análise do pedido de fornecimento do medicamento Denosumabe, prescrito pelo médico do paciente e indicado para o caso concreto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado ao não apreciar o pedido de fornecimento do medicamento Denosumabe, que possui indicação médica e benefícios comprovados para o tratamento do autor. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração por omissão. A sentença é omissa quanto ao pedido de fornecimento do medicamento Denosumabe, prescrito pelo médico do paciente. 4. O parecer do NatJus, embora desfavorável, reconhece benefícios do Denosumabe para saúde óssea em pacientes com mieloma múltiplo. A Súmula nº 102 do TJSP e jurisprudência corroboram a necessidade de considerar a prescrição médica. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para suprir a omissão e determinar o fornecimento do medicamento Denosumabe ao requerente. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão em acórdão. 2. Prescrição médica deve ser considerada, mesmo diante de parecer técnico desfavorável.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 10, §4º, da Lei 9.656/98, e dissídio jurisprudencial. Sustenta que o tratamento pleiteado não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, que a negativa de cobertura foi lícita e que a decisão do acórdão recorrido afronta a legislação federal e a jurisprudência do STJ.<br>Decisão unipessoal: negou provimento ao recurso especial em virtude da incidência da Súmula 568/STJ a respeito da obrigatoriedade de cobertura de tratamento contra o câncer.<br>Agravo interno: o agravante reitera a tese da não obrigatoriedade de cobertura de medicamento em indicação fora da DUT e aduz a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, pois a jurisprudência do STJ acolhe a legalidade da exclusão de cobertura no caso de exclusão contratual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ entendem que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, considera-se abusiva a negativa de cobertura de tratamento de câncer. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte recorrente, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 672/674):<br>A exclusão da cobertura afronta o princípio da boa-fé contratual, já que no momento da contratação a fornecedora acena com a perspectiva de dar cobertura aos tratamentos necessários ao paciente, inclusive os mais modernos, atraindo o consumidor, que, no entanto, se vê desprotegido quando necessita efetivamente de tratamento. O autor padece câncer nos ossos, com infiltração medular, e excluir a cobertura medicamento seria privá-lo de receber o acompanhamento adequado para a sua doença.<br>No caso, aplicável o disposto na Súmula 102 deste E. TJSP: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS"<br>Outrossim, no caso vertente, além de haver indicação do médico que acompanha o apelado, o medicamento "Denosumabe"1 que possui registro na Anvisa desde 2019, "Daratumumabe"2 registro válido até abril de 2027, e "Dexametasona"3, também com registro válido.<br>Ademais, não cabe à seguradora ditar como será o tratamento da parte apelada, conforme Súmula 95 deste E. Tribunal de Justiça: "Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico."<br>(..)<br>Portanto, é inequívoca a obrigação da operadora do plano de saúde em fornecer os medicamentos necessários ao tratamento adequado da paciente, conforme prescrito pelo médico a acompanha.<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal de local não destoa da jurisprudência do STJ, pois ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção entendem que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, há obrigatoriedade de cobertura de tratamento contra o câncer. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. RESSONÂNCIA MAGNÉTICA PARA AUXILIAR DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022).<br>2. No caso, trata-se de procedimento vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020.<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).<br>4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura do procedimento indicado pelo médico.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.104.608/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. NEGATIVA ILÍCITA. COMINAÇÃO DE ASTREINTES. FIXAÇÃO. PATAMAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>3. No caso, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. Precedentes.<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no que diz respeito à redução do valor das astreintes exige reapreciação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.346.356/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Assim, não merece reparos a decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no recurso especial.