ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam supostas omissão e contradição em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pela embargada e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 651-652)..:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM EXPRESSAMENTE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.<br>1. Recuperação Judicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Esta Corte Superior tem perfilhado entendimento no sentido de que o plano aprovado pela assembleia de credores tem índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico negociado entre devedor e credores.<br>5. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram expressamente.<br>6. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante alega:<br>1) omissão quanto à possibilidade de controle judicial do deságio de 95% da cláusula 7.3, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e do art. 47 da Lei 11.101/2005 (e-STJ fls. 663-667);<br>2) contradição em privilegiar a "soberania" da assembleia-geral de credores sem considerar seu caráter relativo e a necessidade de intervenção judicial diante de abuso e enriquecimento sem causa (art. 187 e art. 884 do CC), bem como em face da orientação do TJ/RJ que reconhece abuso de direito no deságio de 95% (e-STJ fls. 665-667);<br>3) omissão quanto à aplicação da Súmula 5 do STJ, sustentando que a interpretação da cláusula 7.3 não enseja recurso especial (e-STJ fl. 663);<br>4) omissão quanto ao distinguishing em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, especialmente o art. 39, § 6º, da Lei 11.101/2005, que disciplina a abusividade do voto, tornando inaplicáveis os julgados citados sem essa consideração (e-STJ fls. 665-666).<br>Traz, ainda, questões relativas ao mérito do recurso especial.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados, reconsiderar o acórdão embargado e, assim, negar provimento total ao recurso especial interposto pela embargada, mantendo a nulidade do deságio de 95% previsto na cláusula 7.3 (e-STJ fls. 667-668).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam supostas omissão e contradição em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>- Da omissão e da contradição referentes à Cláusula 7.3 do Plano de Recuperação Judicial  Deságio<br>De plano, nota-se que não há que se falar em omissão nem em contradição, uma vez que o acórdão embargado, de forma clara e indene de dúvidas, sem qualquer incoerência, deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela embargada para restabelecer a cláusula 7.3 do plano de recuperação judicial, que dispõem sobre o deságio.<br>Naquela ocasião, o acórdão embargado foi assim prolatado (e-STJ fls. 654-655, grifo nosso):<br>- Da jurisprudência do STJ<br>Noutro vértice, observa-se que o TJ/RJ reformou a decisão de primeiro grau e fez as seguintes alterações no plano de recuperação judicial das agravantes (e-STJ fl. 123):<br>Pelos fundamentos expostos, o Agravo de Instrumento 0014122-13.2023.8.19.0000, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, merece parcial provimento, apenas para declarar a nulidade do percentual de deságio previsto na cláusula 7.3., em relação ao agravante.<br>No particular, esta Corte Superior tem perfilhado entendimento no sentido de que o plano aprovado pela assembleia de credores tem índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico negociado entre devedor e credores.<br>A propósito: REsp 1.359.311/SP, Quarta Turma, DJe 30/9/2014; REsp 1.660.195/PR, Terceira Turma, DJe 10/4/2017; e REsp 1.631.762/SP, Terceira Turma, DJe 25/06/2018.<br>Dessa forma, considerando que o deságio insere-se nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas nas discussões sobre o plano de recuperação, tem-se que o acórdão recorrido, ao anular e/ou modificar a cláusula sobre referida matéria - 7.3 - contrariamente ao determinado no plano, extrapolou os limites do controle de legalidade, devendo ser acolhida a irresignação para reformar, no particular, o acórdão recorrido.<br>Verifica-se, nessa linha, que a questão apontada pela parte embargante resume-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. No entanto, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que impediu a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial.<br>Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.