ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de arbitramento de honorários cumulado com cobrança e pedido de tutela de urgência.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Conforme a jurisprudência do STJ, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração e a indicação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, a fim de permitir que o órgão julgador avalie a efetiva ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>5. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por TERCIO LUCAS DE MIRANDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: de arbitramento de honorários cumulado com cobrança e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANOROZO & PERUSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS, ora agravado, em face de TERCIO LUCAS DE MIRANDA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, "a fim de condenar o requerido ao pagamento do valor R$ 1.267.561,68 devidamente atualizados a partir da data da rescisão contratual e acrescidos de juros de mora, contados da citação" (e-STJ fl. 10.277).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto por TERCIO LUCAS DE MIRANDA e deu parcial provimento ao recurso interposto por ANOROZO & PERUSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 10.583-10.584):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C COBRANÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - (I) - - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITAAPELAÇÃO (1) - RÉU DEFERIDO À AUTORA - REJEIÇÃO - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO A EVIDENCIAR ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DIFICULDADE INICIAL DEMONSTRADO PELA SOCIEDADE AUTORA - INVIABILIDADE DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE EM DECORRÊNCIA DE PERCEBIMENTO DE CRÉDITO FUTURO E INCERTO PELA BENEFICIÁRIA - EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA PARTE QUE PERMANECEM SUSPENSOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, DE ACORDO COM O ARTIGO 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA CÍVEL - (II) - RAZÕES DE RESPOSTA DA AUTORA - (II.1) - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO CONTRÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE REFORMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRO LABORE FIXADOS, POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - PERTINÊNCIA - MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO OU NAS ALEGAÇÕES FINAIS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA NESTA SEARA - RÉU QUE TEVE CIÊNCIA E AQUIESCEU COM A COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA NA MODALIDADE PRÓ-LABORE, CONFORME DEPOIMENTO PESSOAL COLHIDO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - PARTE QUE NÃO PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA - VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - APLICAÇÃO DO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DOUTRINA E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DO REQUERIDO NÃO CONHECIDO NO PONTO - PRELIMINAR ACOLHIDA (II.2) - REQUERIMENTO, FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES, DE CONDENAÇÃO DO RÉU À PENALIDADE DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS A QUALQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 80 DO CPC/2015 - MERA REJEIÇÃO DO PLEITO RECURSAL - CONDENAÇÃO DESCABIDA - (III) - APELAÇÃO (2) - AUTORA - SENTENÇA QUE DECLAROU NULA, DIANTE DE ERRO SUBSTANCIAL NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO RÉU (ARTIGO 139 DO CÓDIGO CIVIL/2002), A CLÁUSULA CONTRATUAL ATINENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM, NO PERCENTUAL DE 2,5% (DOIS E MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR DE MERCADO DOS BENS PARTILHÁVEIS NO PROCESSO DE INVENTÁRIO SOBRE A METADE DO MONTE-MOR, ANTES DA DESTITUIÇÃO DO ESCRITÓRIO MANDATÁRIO E SUAS ADVOGADAS - REQUERENTE QUE ALEGA A VALIDADE E EXIGIBILIDADE DA CLÁUSULA - PROCEDÊNCIA PARCIAL - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA ESTIPULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - LEITURA SEM ACUIDADE DO CONTEÚDO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO, TAMPOUCO COM IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DE SEU TEOR PELO HOMEM MÉDIO - GRANDE EMPRESÁRIO DO AGRONEGÓCIO - PERCEPÇÃO EQUIVOCADA DA REALIDADE NÃO EVIDENCIADA - ARREPENDIMENTO POSTERIOR QUE NÃO PODE INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE INVENTÁRIO - CONTRATO QUE NA SUA ORIGEM JÁ ESTIPULOU PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO AQUÉM DO PREVISTO NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB /PR - REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO PELO CLIENTE - ADVOGADAS SÓCIAS DO ESCRITÓRIO AUTOR QUE TÊM DIREITO À REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, MAS NÃO NA TOTALIDADE PREVISTA - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCESSO PARA QUANTIA PROPORCIONAL AO TEMPO E GRAU DE ATUAÇÃO - CLÁUSULA DE ÊXITO COMO CONDIÇÃO SUSPENSIVA QUE NÃO SE IMPLEMENTOU EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO ANTECIPADA DO MANDATO - MINORAÇÃO PARA 2,0% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DOS BENS PARTILHADOS, ADVINDO DO QUINHÃO DEVIDO AO HERDEIRO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO COM OS JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE AJUSTADO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO - VALORES APROVADOS NO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL DE PARTILHA - ARTIGOS 1.829 E 1.832 DO CC/2002 - MODULAÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO PARA MENOS MAS EQUIVALENTE AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS ANTES DA DESTITUIÇÃO CASUÍSTICA PELO MANDANTE - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA AUTONOMIA DA VONTADE EM CONTRAPARTIDA COM A NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO VALOR DIANTE DA REVOGAÇÃO PREMATURA - ARTIGO 22, §2º, DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB) - EVENTUAL MOROSIDADE NO ANDAMENTO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO ESCRITÓRIO REQUERENTE, QUE REPRESENTOU OS INTERESSES DO HERDEIRO REQUERIDO - INVENTÁRIO COM MULTIPLICIDADE DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS RURAIS, CUJO LEVANTAMENTO, ENUMERAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO, AVALIAÇÃO E REGULARIZAÇÃO ENVOLVEM TRÂMITES BUROCRÁTICOS - CASO QUE ADMITIU ACIRRADA BELIGERÂNCIA ENTRE 02 (DOIS) HERDEIROS, O QUE CERTAMENTE NÃO SE LIMITOU A MANIFESTAÇÕES JUDICIAIS, HAVENDO INDUVIDOSO LABOR EXTRAJUDICIAL, COMO REUNIÕES, ANÁLISE DE DOCUMENTOS, ENTRE OUTRAS DILIGÊNCIAS - CONVERSÃO ABRUPTA PARA ARROLAMENTO QUE VISOU O NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTEÚDO E PERCENTUAL ORA ESTIPULADO QUE MELHOR ATENDE AOS BROCARDOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, LEVANDO EM CONTA AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - DOUTRINA - PRECEDENTES DO E. STJ, DESTA C. CÂMARA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO - (IV) - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, COM FIXAÇÃO POR MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11, DO NCPC) EM PROL DOS PATRONOS DA AUTORA - (V) - RECURSO (1) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA ; EXTENSÃO, DESPROVIDO RECURSO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 10.952-10.975).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 371, 489, § 1º, IV, 502, todos do CPC. Sustenta que acórdão não fundamentou a escolha de base de cálculo para a apuração dos honorários e, mesmo após os embargos de declaração, manteve como referência um laudo pericial retirado do inventário, sem justificar a decisão nem enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar suas conclusões. Aduz ofensa à coisa julgada ao ser adotado base de cálculo fundada em avaliação não homologada e tornada sem efeito no inventário, por decisão irrecorrível. O recorrente aponta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, ao fundamento de que o Desembargador Relator teria utilizado fontes externas aos autos (inclusive buscas no Google e em redes sociais) para formar seu convencimento, sem oportunizar às partes manifestação sobre tais elementos. Afirma que a cláusula de êxito constante do contrato de honorários é nula, por conter vício de indeterminação do objeto, uma vez que não especifica objetivamente o que se entende por "sucesso" e por sua inaplicabilidade ao inventário.<br>Decisão unipessoal: afastou-se a violação ao art. 489 do CPC, uma vez que o acórdão do TJ/PR apresentou fundamentação suficiente e adequada sobre todas as questões relevantes, especialmente quanto ao critério de cálculo dos honorários, com base na avaliação judicial do patrimônio. Aplicou-se a Súmula 7/STJ para afastar o reexame de provas quanto à inexistência de vício de vontade e de cerceamento de defesa, ressaltando que as conclusões das instâncias ordinárias se basearam em análise fático-probatória detalhada. Também foi aplicada a Súmula 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento quanto à alegação de coisa julgada, e, por analogia, a Súmula 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação no ponto referente à nulidade da cláusula de êxito, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados.<br>Agravo interno: a parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional quanto à base de cálculo dos honorários. Aduz violação à coisa julgada. Alega ainda a existência de prequestionamento implícito e ficto e a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ (quanto à definição da validade jurídica do critério de base de cálculo), 211/STJ (coisa julgada) e 284/STF (alegada nulidade de cláusula contratual). Argumenta que a controvérsia é jurídica, sem necessidade de reexame de provas, com indicação precisa dos dispositivos legais pertinentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de arbitramento de honorários cumulado com cobrança e pedido de tutela de urgência.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Conforme a jurisprudência do STJ, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração e a indicação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, a fim de permitir que o órgão julgador avalie a efetiva ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>5. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>Com efeito, da leitura do agravo interno, verifica-se que o presente recurso não impugnou, de forma específica e consistente, o fundamento da decisão ora agravada, relativo à incidência das Súmula 7 do STJ (quanto ao alegado cerceamento de defesa). Por essa razão, a matéria restou preclusa nesses pontos.<br>Assim, considerada a preclusão apenas da matéria não impugnada, passo à análise das demais matérias.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que se refere à alegada violação ao art. 489 do CPC, verifica-se que realmente a decisão não comporta reforma nesse ponto, pois o acórdão recorrido evidencia que o Tribunal de origem prestou a devida jurisdição e apreciou de forma adequada todos os fundamentos relevantes apresentados pela parte agravante, suficientes para a solução da controvérsia.<br>No ponto em que se alegou carência de fundamentação, consignou-se o seguinte, por ocasião do julgamento dos embargos opostos (e-STJ fl. 10.960-10-963):<br>4-Em continuidade, argumentou acerca de contradição no decisum quanto ao valor sobre o qual incidirá o percentual de 2,0% (dois por cento) da verba honorária de êxito, haja vista que "ora menciona que o valor sobre o qual incidirá o percentual é aquele previsto no Arrolamento de mov. 421.1 dos autos de inventário, enquanto em outro momento traz que o monte-mor passaria de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais)". Nesse tocante, aduziu que a base de cálculo do percentual de 2,0% (dois por cento) dos honorários ad exitum deve incidir sobre o seu quinhão, consistente na metade (R$ 129.430.802,86) do montante descrito no Pedido de Arrolamento, que totalizou R$ 258.861.605,73 (duzentos e cinquenta e oito milhões, oitocentos e sessenta e um mil, seiscentos e cinco reais e setenta e três centavos).<br>No referido ponto, em atenta análise do v. acórdão, apesar de não verificar a presença do mencionado vício, tem-se que a decisão merece complementação, tão somente para fins integrativos.<br>Isso tendo em vista que deveras restou ambíguo o critério relativo à base de cálculo de incidência do percentual já fixado de 2,0% (dois por cento) dos honorários advocatícios ad exitum devidos à ora embargada, ANOROZO & PERUSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS.<br>Entretanto, conforme já devidamente exposto por este Relator tanto no v. acórdão impugnado, como durante a sessão de julgamento das Apelações Cíveis, realizada em 12 de março p. p., a quantia a ser encontrada remete ao trabalho objetivamente executado pela Autora nos autos de Inventário, cujo total do patrimônio a ser dividido teve valor que passou a casa de R$ 1.200.000.000,00 (hum bilhão e duzentos milhões de reais), certo competir ao filho herdeiro TERCIO LUCAS DE MIRANDA o quinhão de quantum superior a R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), nos termos da Avaliação Judicial confeccionada naquele processo, anexada aos Movs. 1.101 a 1.117 dos autos originários (Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios c/c Cobrança nº 0009635- 15.2022.8.16.0001) e da descrição do patrimônio total partilhado mencionado na exordial (Mov. 1.1).<br>Ou seja, compete à ANOROZO & PERUSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS, a título de honorários advocatícios de êxito, o percentual de 2,0% (dois por cento) sobre R$ 616.424.629,81 (seiscentos e dezesseis milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), quinhão efetivamente partilhado em favor de TERCIO LUCAS DE MIRANDA, isto é, metade dos bens discriminados antes da redução que foi feita do patrimônio quando do Pedido de Arrolamento de Mov. 421.1 dos autos de Inventário nº 0015355- 52.2020.8.16.0188.<br>Assim, para fins de integração do julgado, nos termos do que já foi deliberado inclusive em sessão de julgamento por este Relator e pelo Colegiado, passa-se a complementação da decisão nos seguintes termos.<br> .. <br>Na fl. 27 do decisum, altera-se a redação de parágrafo, que seguirá conforme a seguir:<br>Nessa linha, reputa-se como proporcional e razoável aos serviços advocatícios prestados pela Requerente nos autos de Inventário nº 0015355-52.2020.8.16.0188, que reconhecidamente auxiliaram no desfecho do mencionado processo, a minoração do percentual ad exitum para 2,0% (dois por cento) sobre a quantia dos bens herdados (quinhão do herdeiro TERCIO LUCAS DE MIRANDA), de R$ 616.424.629,81 (seiscentos e dezesseis milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), que remete à Avaliação Judicial dos bens do inventário, anexada aos Movs. 1.101 a 1.117 dos autos originários (Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios c/c Cobrança nº 0009635-15.2022.8.16.0001), em conjunto com a descrição do patrimônio total partilhado mencionado na exordial (Mov. 1.1).<br>Conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016).<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 502 do CPC (coisa julgada), indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe 17/4/2024 e AgInt no AREsp 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>Quanto ao prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, tem-se que esse só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente venha a suscitar devidamente a violação do art. 1022 do CPC, porquanto, somente dessa forma poderá o órgão julgador verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.855.026/MA, Terceira Turma, DJe 10/6/2020 e AgInt no AREsp 1.206.045/RN, Quarta Turma, DJe 10/9/2018.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Conforme consignado na decisão agravada, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados configura deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>No que se refere à controvérsia relacionada à alegada nulidade cláusula contratual de êxito, a fundamentação recursal mostra-se deficiente, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos da legislação infraconstitucional que sustentariam sua tese, o que autoriza, por analogia, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.