ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação indenizatória em contrato de locação.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por RIO CINCO ACADEMIA LTDA., contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: de indenização, ajuizada por DIAMBRIL COMERCIO E PARTICIPACAO LTDA, contra EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES JL LTDA, MARIA DO CARMO NABUCO DE MAGALHAES LINS, RIO CINCO ACADEMIA LTDA., em decorrência de descumprimento de contrato de aluguel de imóvel pactuado entre as partes.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, condenando as partes agravantes ao pagamento de I) multa contratual; II) consertos, retificações, desfazimentos e demolições cujas responsabilidades lhes foram imputadas; III) indenização por lucros cessantes; IV) ressarcimento dos custos da substituição do piso e do teto do elevador; e V) custas processuais e honorários.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso da parte agravada e negou provimento ao recurso das agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 2.282- 2.283):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TÉRMINO PREMATURO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA LOCATÁRIA E DOS FIADORES. Sentença que julgou procedentes os pedidos, para condenar os réus a pagarem a multa contratual, a indenizarem as perdas e danos, bem como os lucros cessantes, além arcarem com as custas processuais e honorários de advogado. Apelaram a autora e os réus. In casu, restou comprovado que o imóvel fora devolvido com diversos danos e alterações, feitas sem autorização expressa da locadora, condição que fora prevista em contrato. Restou provado que o imóvel não teria condições imediatas de locação, por isso, com razão acolhido o pleito de indenização pelos lucros cessantes. Demonstrada, também, a rescisão prematura do contrato, o que dá ensejo à aplicação da multa contratual. Porém, conquanto seja possível a cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal moratória, tal não poderá ocorrer na hipótese, eis que resultaria em valor superior ao equivalente ao locativo. Tema 970 do STJ. Contrato que estabelece a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves. Renúncia expressa aos benefícios e prerrogativas previstos nos artigos 835 ao 839 do código civil. Solidariedade que emerge da vontade das partes. Honorários periciais e remuneração do assistente técnico que constituem espécie de despesa processual e devem ser pagas pelos réus sucumbentes. Inteligência dos artigos 82, §2º e 84 do CPC. Ademais, cabe fixar a obrigação de pagar lucros cessantes de 04/01/2018 até 17/05/2019, como a incidência dos juros e correção, esta da devolução do imóvel, aqueles da citação, e no que diz respeito à indenização por perdas e danos, juros de mora desde a citação, com correção monetária do laudo que a mensurou, observados os índices oficiais divulgados pela E. CGJ, da mesma forma no que se refere aos "custos da substituição do piso e do teto do elevador", valor a ser liquidado na forma do art. 509, inciso I, do CPC, mantida no mais a sentença. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC. Majoro os honorários advocatícios em 2%, com fulcro no art.85, §11, CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Opostos pela agravada foram parcialmente providos.<br>Decisão Unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou de forma específica a inadmissão por suposta aplicação indevida das Súmulas 5 e 7 do STJ, além de apontar negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto aos honorários sucumbenciais e contradição quanto ao óbice de prequestionamento. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação indenizatória em contrato de locação.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 2885):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação indenizatória em contrato de locação. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Não obstante as alegações deduzidas neste recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou fundamentos novos ou específicos aptos a infirmar o entendimento adotado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>As matérias indicadas pela parte agravante foram apreciadas de forma explícita e fundamentada nos acórdãos do TJ/RJ, ainda que com resultado desfavorável à agravante. Inexistindo negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não se caracterizando omissão apta a ensejar nulidade.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A decisão agravada aplicou o óbice da ausência de prequestionamento a determinados dispositivos legais indicados como violados, não obstante tenha sido afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Com efeito, importa salientar que a ausência de manifestação específica sobre artigos suscitados apenas em sede de recurso especial não configura omissão, tampouco implica negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o órgão julgador não está vinculado à apreciação pormenorizada de cada norma invocada, sendo suficiente a entrega da prestação jurisdicional de forma fundamentada, ainda que diversa da pretendida pela parte.<br>Desse modo, não se verifica contradição a ser sanada quanto à aplicação do óbice de prequestionamento à hipótese, uma vez que, solucionada integralmente a controvérsia, a fundamentação não se deu sob a ótica dos arts. 187, 394, 396, 400, 402, 410, 411, 413, 416, 422, 478, 479, 480, 884 e 944 do CC; arts. 86 e 927, III, do CPC.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido sob a ótica dos dispositivos legais mencionados, apesar da oposição de embargos de declaração. A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>- Da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de contexto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ)<br>Impõe-se a manutenção dos fundamentos da decisão, à espécie, visto que a parte agravante deixou de demonstrar de que forma a análise do recurso especial prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo TJ/RJ, no que se refere à responsabilização pela execução de despesas extraordinárias identificadas no laudo, à condenação para ressarcimento dos custos de substituição do piso e do teto do elevador, à aplicação do Tema 970 do STJ para afastar os lucros cessantes em prevalência da cláusula penal contratual, à delimitação do período de incidência dos lucros cessantes e à distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e dos honorários à luz do grau de decaimento das partes, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório e da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso, o que é obstado pelos enunciados sumulares nº 5 e 7/STJ.<br>Diante disso, deve ser mantido o entendimento adotado na decisão agravada, não merecendo reparos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.