ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de prequestionamento, Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por CONCEPT BOUTIQUE RESIDENCE, contra decisão da Presid ência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pela agravante em desfavor de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em fase de constrição de bens.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CUMULATIVOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO GRAVE. AUSÊNCIA. PENHORA. PEDIDO. IMÓVEIS DEMASIADAMENTE EMBARAÇADOS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.<br>1. O pedido de tutela de urgência está atrelado à presença cumulativa de dois requisitos essenciais, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal.<br>2. O perigo da demora não possui a necessária envergadura para sustentar, por si só, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nem podia ser, porque deve estar aliado à plausibilidade do direito.<br>3. Em homenagem ao princípio da efetividade da execução, correta a decisão que indeferiu a penhora dos bens imóveis que se encontram demasiadamente embaraçados, mormente quando insuficientes para o pagamento do débito.<br>4. Negou-se provimento ao recurso.<br>(e-STJ Fl. 139)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto devido à ausência de impugnação específica de fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ Fls. 276-277).<br>Agravo interno: à e-STJ Fls. 281-283, a agravante alega que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Refere que apontou a desnecessidade do reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), a presença de prequestionamento implícito da matéria e a clareza na exposição das razões recursais, de modo a afastar a incidência das Súmulas 283 e 284, ambas do STF. Alega a necessária observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de prequestionamento, Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJDFT:<br>i) ausência de prequestionamento;<br>ii) Súmula 283/STF; e<br>iii) Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ)<br>Do exame do agravo em recurso especial, observa-se que a agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada. Não demonstrou, assim, que a matéria relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido (arts. 1.345 do CC - e-STJ Fl. 233).<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da existência de fundamento não impugnado (Súmula 283/STF)<br>Ademais, a decisão de inadmissão aplicou o óbice da Súmula 283 do STF, considerando as particularidades expressamente delineadas à e-STJ Fl. 233.<br>Da leitura do agravo em recurso especial, entretanto, verifica-se que a agravante não impugnou a incidência da Súmula 283/STF no caso concreto.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>Nesse mesmo passo, a decisão de admissibilidade do TJDFT identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não refutou o referido óbice, não identificando que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso es pecial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.