ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação indenizatória em contrato de locação.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES JL LTDA, MARIA DO CARMO NABUCO DE MAGALHAES LINS, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: de indenização, ajuizada por DIAMBRIL COMERCIO E PARTICIPACAO LTDA, contra EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES JL LTDA, MARIA DO CARMO NABUCO DE MAGALHAES LINS, RIO CINCO ACADEMIA LTDA., em decorrência de descumprimento de contrato de aluguel de imóvel pactuado entre as partes.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, condenando as partes agravantes ao pagamento de I) multa contratual; II) consertos, retificações, desfazimentos e demolições cujas responsabilidades lhes foram imputadas; III) indenização por lucros cessantes; IV) ressarcimento dos custos da substituição do piso e do teto do elevador; e V) custas processuais e honorários.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso da parte agravada e negou provimento ao recurso das agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 2.282- 2.283):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TÉRMINO PREMATURO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA LOCATÁRIA E DOS FIADORES. Sentença que julgou procedentes os pedidos, para condenar os réus a pagarem a multa contratual, a indenizarem as perdas e danos, bem como os lucros cessantes, além arcarem com as custas processuais e honorários de advogado. Apelaram a autora e os réus. In casu, restou comprovado que o imóvel fora devolvido com diversos danos e alterações, feitas sem autorização expressa da locadora, condição que fora prevista em contrato. Restou provado que o imóvel não teria condições imediatas de locação, por isso, com razão acolhido o pleito de indenização pelos lucros cessantes. Demonstrada, também, a rescisão prematura do contrato, o que dá ensejo à aplicação da multa contratual. Porém, conquanto seja possível a cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal moratória, tal não poderá ocorrer na hipótese, eis que resultaria em valor superior ao equivalente ao locativo. Tema 970 do STJ. Contrato que estabelece a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves. Renúncia expressa aos benefícios e prerrogativas previstos nos artigos 835 ao 839 do código civil. Solidariedade que emerge da vontade das partes. Honorários periciais e remuneração do assistente técnico que constituem espécie de despesa processual e devem ser pagas pelos réus sucumbentes. Inteligência dos artigos 82, §2º e 84 do CPC. Ademais, cabe fixar a obrigação de pagar lucros cessantes de 04/01/2018 até 17/05/2019, como a incidência dos juros e correção, esta da devolução do imóvel, aqueles da citação, e no que diz respeito à indenização por perdas e danos, juros de mora desde a citação, com correção monetária do laudo que a mensurou, observados os índices oficiais divulgados pela E. CGJ, da mesma forma no que se refere aos "custos da substituição do piso e do teto do elevador", valor a ser liquidado na forma do art. 509, inciso I, do CPC, mantida no mais a sentença. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC. Majoro os honorários advocatícios em 2%, com fulcro no art.85, §11, CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Opostos pela agravada foram parcialmente providos.<br>Decisão Unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: a parte agravante alega violação ao art. 1.022 do CPC, efetivo prequestionamento das matérias, inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ e demonstração adequada do dissídio com similitude fática e cotejo analítico. Traz questões relativas ao mérito do recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação indenizatória em contrato de locação.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 2890):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação indenizatória em contrato de locação. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando não há a indicação, nas razões recursais, do dispositivo legal sobre o qual existe o dissenso jurisprudencial. 7. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Não obstante as alegações deduzidas neste recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou fundamentos novos ou específicos aptos a infirmar o entendimento adotado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC não foi violado porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>As matérias indicadas pela parte agravante foram enfrentadas nos acórdãos do TJ/RJ. Não se caracterizando omissão apta a ensejar nulidade.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A decisão agravada aplicou o óbice da ausência de prequestionamento a determinados dispositivos legais indicados como violados, não obstante tenha sido afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Com efeito, importa salientar que a ausência de manifestação específica sobre artigos suscitados apenas em sede de recurso especial não configura omissão, tampouco implica negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o órgão julgador não está vinculado à apreciação pormenorizada de cada norma invocada, sendo suficiente a entrega da prestação jurisdicional de forma fundamentada, ainda que diversa da pretendida pela parte.<br>Desse modo, não se verifica contradição a ser sanada quanto à aplicação do óbice de prequestionamento à hipótese, uma vez que, solucionada integralmente a controvérsia, a fundamentação não se deu sob a ótica dos arts. 86, 87, 313, § 2º, I, 485, III, do CPC; e 412, 416, do CC .<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido sob a ótica dos dispositivos legais mencionados, apesar da oposição de embargos de declaração. A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>- Da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de contexto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ)<br>Impõe-se a manutenção dos fundamentos da decisão, à espécie, visto que a parte agravante deixou de demonstrar de que forma a análise do recurso especial prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo TJ/RJ, não demandaria o reexame de fatos e provas, no que se refere ao Tema 970/STJ, observada cláusula penal e lucros cessantes; à fiança e a solidariedade dos fiadores; à apuração dos danos e alterações no imóvel; à responsabilização por despesas extraordinárias; aos custos da substituição do piso e do teto do elevador e à condenação por litigância de má-fé, bem como aos ônus sucumbenciais e honorários.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório e da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso, o que é obstado pelos enunciados sumulares nº 5 e 7/STJ.<br>Diante disso, deve ser mantido o entendimento adotado na decisão agravada, não merecendo reparos.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A parte agravante não apresentou adequadamente o dissídio jurisprudencial, devido à ausência de cotejo analítico entre os julgados, sendo certo, que para a demonstração da divergência não basta apenas a transcrição de ementas.<br>Isso porque, para que se tenha por configurada a divergência, é necessário que haja uma análise aprofundada e exaustiva dos arestos, de modo a demonstrar que o acórdão do Tribunal local foi proferido de maneira análoga ou similar a outros julgados.<br>Ainda, é necessário que a parte agravante faça uma análise mais apurada dos acórdãos, de forma a comparar os fundamentos adotados por cada órgão para fazer a demonstração da divergência. Logo, é premente que o agravante apresente o cotejo entre os acórdãos, evidenciando, assim, a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie.<br>Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, Quarta Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>Diante disso, deve ser mantido o entendimento adotado na decisão agravada, não merecendo reparos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.