ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de nulidade de cláusulas contratuais abusivas.<br>2. É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação. Precedentes.<br>3. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora. Precedentes.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por VINIBALDO FREITAS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR.<br>Recurso especial interposto em: 7/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 16/10/2025.<br>Ação: de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, ajuizada pelo recorrente em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar abusiva a cobrança de juros moratórios superiores à 1% (um por cento) ao mês, os quais deverão ser objeto de liquidação de sentença na modalidade arbitramento; e b) determinar a restituição, de forma simples, de todos os valores pagos a título de juros moratórios acima do índice imposto.<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA SOBRE A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelações cíveis que buscam a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de nulidade/revisão de cláusulas contratuais, apenas para afastar a capitalização dos juros moratórios, com a devolução na forma simples.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar se há abusividade na cobrança de juros remuneratórios e moratórios capitalizados, nas taxas dos juros remuneratórios e da tarifa de avaliação, bem como se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e reconhecer a sucumbência mínima de uma das partes.<br>III. Razões de decidir<br>3. É permitida a capitalização diária de juros, desde que prevista em contrato, bem como seja indicada sua periodicidade.<br>4. Nos termos da Súmula STJ, os juros moratórios devem ser limitados a 12% a. a. ou 1% a. m.<br>5. A sentença deixou de apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios mas, estando a causa madura resulta possível o julgamento pelo Tribunal.<br>6. Incabível o reconhecimento de abusividade na cobrança de juros remuneratórios, porquanto fixados próximo e abaixo da média de mercado prevista pelo BACEN à época da contratação.<br>7. Inexiste ilegalidade na exigência da tarifa de avaliação do bem quando devidamente comprovada a efetiva prestação do serviço.<br>8. A análise do pedido de restituição em dobro fica prejudicada pela ausência de ilegalidades no contrato.<br>9. Para contratos anteriores à 30/03/2021 deve ocorrer a restituição de valores na forma simples.<br>10. Deve ser redistribuído o ônus sucumbencial quando a parte sucumbiu minimamente nos pedidos, o que prejudica o pleito de majoração de honorários advocatícios.<br>IV. Dispositivo<br>11. Apelação cível da instituição financeira conhecida e parcialmente provida e apelação cível do consumidor conhecida e desprovida.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 6º e 51 do CDC e art. 926 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta a inviabilidade da capitalização diária de juros na hipótese, ante a ausência de expressa pactuação da taxa diária de juros, e que é insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual para a aferição da capitalização diária, bem como que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de nulidade de cláusulas contratuais abusivas.<br>2. É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação. Precedentes.<br>3. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora. Precedentes.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da capitalização de juros<br>A jurisprudência do STJ é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.<br>Especificamente em relação aos juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, está em pleno vigor o entendimento de que: i) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Tema 246/STJ); e ii) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Tema 247/STJ). Nesse sentido: REsp 973.827/RS, Segunda Seção, DJe 24/9/2012.<br>No que se refere à capitalização diária de juros e indicação da respectiva taxa, a Segunda Seção desta Corte Superior (REsp 1.826.463/SC, DJe de 29/10/2020) entendeu ser abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.<br>(EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.<br>1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.<br>2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.<br>3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.<br>4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.<br>5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIO.<br>(REsp 1826463/SC, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020)<br>Também nesse sentido, cita-se o REsp 1.568.290/RS (Terceira Turma, DJe de 2/2/2016), no qual restou consignado que, diante da ausência de informação da taxa diária de juros, apenas das taxas mensal e anual, descabida a incidência da capitalização diária, mas apenas da mensal.<br>Destaque-se ainda: AgInt no AgInt no AREsp 1872355/SC, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; e AgInt no REsp 1.689.156/PR, Quarta Turma, DJe de 03/8/2021.<br>Na hipótese sob julgamento, o TJ/PR entendeu pela legalidade da capitalização de juros diária, consignando que:<br>"3.2. Vinibaldo Freitas afirma que a cobrança de capitalização diária sem expressa previsão do percentual correspondente é abusiva.<br>(..)<br>Em relação à capitalização diária dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a legalidade da exigência desde que expressa no instrumento contratual firmado entre a Instituição Financeira e o consumidor; (..)<br>No caso, existe previsão expressa sobre a capitalização diária e mensal dos juros como se verifica do excerto da sentença citado. remuneratórios,<br>De consequência, ressalvado o entendimento do Relator na matéria, mas observado o entendimento jurisprudencial consolidado, não é o caso de sancionar pela ilegalidade a capitalização diária dos juros remuneratórios.<br>(..)<br>Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.827-RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, declarou a legalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e pacificou o entendimento sobre a legalidade da capitalização de juros, inclusive em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, nos contratos celebrados a partir da edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em 31.03.2000, consoante se verifica da ementa:<br>(..)<br>Assim, para a legalidade da cobrança da capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, necessária a cumulação dos seguintes requisitos: (a) contratos posteriores a 31/3/2000; e (b) expressa previsão contratual - bastando para tanto a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.<br>No caso em análise verifica-se que as partes celebraram contrato datado de 31/03/2019, em que existe expressa previsão da capitalização dos juros, com taxa de juros anual (22,23%) e taxa de juros mensal (1,69%) (mov. 1.9 - autos de origem); no aditivo, datado de 11/03/2020, a taxa de juros anual é de 12,14% e a mensal de 0,96%; veja-se (movs. 1.9/1.10 - autos de origem, respectivamente):<br>(..)<br>Assim, existe previsão expressa de capitalização de juros porque a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa de juros mensal, de modo que, mais uma vez ressalvado o entendimento do Relator, não é o caso de afirmar configurada ilegalidade da cobrança de juros capitalizados.<br>(..)<br>Logo, o recurso não comporta provimento, no particular." (e-STJ fls. 259/264)<br>Destarte, tendo em vista a dissonância com o entendimento firmado neste STJ, merece reforma o acórdão recorrido.<br>- Da caracterização da mora<br>Quanto à questão envolvendo a mora, a Segunda Seção desta Corte Superior entende que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/3/2009).<br>Ainda nesse sentido: AgInt no REsp 1.914.532/RS, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.405.350/RS, Quarta Turma, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp 1.412.287/RS, Quarta Turma, DJe de 18/9/2019; AgInt no AREsp 1.183.999/RS, Terceira Turma, DJe de 29/6/2018; e AgInt no AREsp 1.202.187/RS, Terceria Turma, DJe de 24/4/2018.<br>Na hipótese, a questão relativa à mora deve ser analisada, considerando o entendimento concernente à capitalização diária de juros consignado no tópico anterior.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao TJ/PR para que proceda novo julgamento da apelação interposta, na esteira do devido processo legal, à luz da jurisprudência do STJ.