ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de reintegração de posse.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>3. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificadamente, o fundamento da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CELSO PEREIRA DO PRADO e LUCILENE PEREIRA DOS SANTOS PRADO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de reintegração de posse ajuizada pelos agravantes em desfavor de ocupantes irregulares (desconhecidos), aduzindo que adquiriram em leilão judicial a fração de seis hectares da Chácara Lageado, localizada no Jockey Clube de Campo Grande.<br>Decisão interlocutória: determinou a reunião da ação reintegração de posse  ..  com a ação de usucapião nº 0832083-91.2021.8.12.0001 para julgamento conjunto, devendo os autos aguardar em arquivo provisório o regular tramite da demanda usucapienda. (e-STJ, fl. 343).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO QUE DETERMINOU A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO - CONEXÃO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO - NECESSIDADE DE SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES - ART. 55, § 3º, DO CPC/15 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de não cabimento do Agravo de Instrumento; e b) no mérito, se estão ausentes, ou não, os requisitos para a reunião (conexão) de processos.<br>2. Em julgamento realizado em 05/12/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Avaliando a questão a partir da tese jurídica estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que a decisão que determinou a reunião de processos para julgamento conjunto, se for analisada apenas em eventual recurso de Apelação, será ineficaz, posto que, após a prolação da sentença, causas conexas não serão reunidas, nos termos do que determina o art. 55, § 1º do CPC/15. Preliminar rejeitada.<br>3. De acordo com o § 3º, do art. 55, do CPC/15, é possível a reunião de processos para julgamento conjunto inclusive em situações em que não houver conexão própria entre as ações (causa de pedir ou pedido iguais), porém com a possibilidade de gerar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.<br>4. Considerando que a Ação de Usucapião e a Ação de Reintegração de Posse envolvem a mesma área, impõe-se a reunião dos processos, para que ocorra o julgamento conjunto, evitando-se, assim, decisões contraditórias ou conflitantes.<br>5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (e-STJ fl. 341)<br>Recurso Especial: alegaram violação dos arts. 55, § 3º e 560 do CPC e 1.198, 1.228 e 1.199 do CC. Sustentaram que as ações de reintegração de posse e usucapião estão em fases processuais distintas, não justificando a reunião ou suspensão.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MS: não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno: os agravantes apenas teceram considerações sobre o andamento do processo e reiteraram as razões do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de reintegração de posse.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>3. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificadamente, o fundamento da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Isso porque, nas razões do presente agravo, a parte agravante apenas tece considerações sobre o andamento do processo e reitera as razões do recurso especial.<br>Assim, a parte agravante, renovando o vício de seu agravo em recurso especial, não demonstra que impugnou o fundamento da decisão ora agravada, haja vista que deixou de demonstrar que combateu, nas razões do agravo em recurso especial, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, qual seja, a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Saliente-se que cabia à parte, na hipótese, demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, rebateu adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.<br>Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182/STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.