ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA - ME em face da decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera.<br>Ação: de cobrança, ajuizada pela agravante em desfavor de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A.<br>Sentença: julgou extinto o processo, em razão do reconhecimento da prescrição.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO VIOLAÇÃO. O recurso interposto contra sentença única que devolve à instância revisora matéria afeta às ações respectivas, apresentando argumentação referente a cada uma das demandas, não acarreta violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>(V. Vp): APELAÇÃO - COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - CONEXÃO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - APELO NÃO CONHECIDO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. Viola o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal a interposição de dois recursos contra um único ato judicial, não podendo ser o recurso conhecido. É de um ano o prazo prescricional aplicável para os casos de demanda do segurado contra o segurador, segundo o inciso II, § 1º, do artigo 206 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a ciência inequívoca do segurado sobre a ocorrência do evento ou da negativa da seguradora.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar contradição no acórdão, extirpando a fundamentação na qual analisado o documento de ordem 20 do feito conexo, mantendo-se os demais termos do acórdão quanto ao acolhimento da prescrição, inclusive em relação ao resultado do julgamento, ainda que por fundamento distinto.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e 758, 765 e 772 do CC.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, alega que o seguro em questão cobre especificamente as mercadorias, e não os veículos que as transportam, o que seria abusivo.<br>Decisão monocrática: conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1073):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, além de reprisar os argumentos do recurso especial e defender a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a agravante defende a existência de negativa de prestação jurisdicional e de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Com efeito, constata-se que os arts. 489 e 1022 do CPC realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Em que pese ter o TJ/MG apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, especialmente acerca do suposto ponto omisso, "quanto a demonstração da ciência da segurada, que deve ser inequívoca" (e-STJ fl. 523), esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>Frise-se, por oportuno, o que consta no acórdão do recurso integrativo quanto ao ponto:<br>"Tem-se, no entanto, que a seguradora ré, em contestação, indicou que a recusa administrativa do pagamento deu-se em 05/08/2016, contando a partir de então o início do prazo prescricional.<br>Tem-se que a prescrição inicia-se apenas com a ciência do segurado quanto a recusa administrativa do pagamento. No entanto, a autora, em impugnação à contestação, não indicou ter tomado ciência da recusa do pagamento em prazo diverso de 05/08/2016. Trata-se de matéria ventilada pela recorrente apenas nas razões do apelo, ainda que sob a alegação de ausência de comprovação de que foi cientificada no dia 05/08/2016, momento inoportuno para tanto.<br>Assim sendo, transcorrido mais de um ano entre 05/08/2016 e o ajuizamento do feito, o caso é de manutenção da sentença de extinção do feito, com resolução do mérito." (e-STJ fl. 511)<br>Desse modo, analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, realmente não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Além disso, conforme consignado na decisão agravada, de acordo com o entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Segunda Turma, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Outrossim, diferentemente do quer fazer crer o agravante, do acurado exame dos autos, verifica-se que, apesar da oposição de embargos de declaração, realmente não houve pronunciamento do TJ/MG acerca dos arts. 758, 765 e 772 do CC, indicados como violados, circunstância que impede a apreciação da insurgência, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Importa ressaltar, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, invocado pelo agravante, pressupõe a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC e o reconhecimento de sua violação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.472.032/RJ, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgInt no AREsp 2.274.066/SP, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.<br>Logo, permanece a aplicação da Súmula 211/STJ.<br>Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.