ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>3. Em se tratando de condenação ao cumprimento de uma obrigação de fazer de trato sucessivo, a orientação do STJ é no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios dela decorrente deve seguir os parâmetros insertos no art. 292 do CPC/2015 (art. 260 do CPC/1973), qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por MARIO HABKA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Ação: de obrigações de fazer, auxiliada por MARIO HABKA, em face da BRADESCO SAUDE S/A, na qual requer o custeio da terapia CAR-T e aplicação do medicamento Yescarta no tratamento de Linfoma não Hodgkin.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a operadora em obrigações de fazer, consistente em autorizar a cobertura e promover o custeio do tratamento prescrito ao paciente, nos moldes de manifestação médica.<br>Acórdão: deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela BRADESCO SAUDE S/A, nos termos do seguinte comentário:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRATAMENTO ONCOLOGICO. CARRINHO DE TERAPIA (SIMCARTA). OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO ASTREINTES. HORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigações de fazer, julgou procedente o pedido inicial, consistente no completo de terapia com leucaférese para fabricação das células e infusão após linfodepleção com fludarabina e ciclofosfamida em regime de internação hospitalar, conforme indicado pela equipe médica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é devida a obrigação de fazer; (ii) as astreintes introduzidas devem ser ratificadas; e (iii) os honorários devem ser fixados com base no valor da causa indicada pelo autor (R$ 2.459.250,28 - dois milhões quatrocentos e cinquenta e nove mil quartos e cinquenta reais e vinte e oito centavos).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O § 12 do art. 10 da Lei n. 9.656/98, incluída pela Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, define as restrições para que, em determinadas situações, os planos de saúde custeiem procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a exemplo de terapias com recomendação médica, que possuam comprovação de eficácia ou recomendação de órgãos técnicos nacionais ou internacionais.<br>4. O autor/recorrido foi relatado com "Linfoma Não Hodgkin difuso de grandes células B - CD5  estado clínico IIa - cadeia supraclavicular e cervical esquerda ", e já havia sido submetido à radioterapia e tratamento quimioimunoterápico, mas houve recidiva.<br>5. O tratamento pretendido possui registro na Anvisa e o laudo médico foi instruído com indicação de diversas diretrizes nacionais e internacionais, o que demonstra a existência de evidências científicas sobre a efetividade do uso da terapia com células CAR-T do produto axicabtagene ciloleucel (axicel). Inclusive, conforme informação da bula, o Yescarta (axicabtageno ciloleucel) "é um tratamento para seu linfoma de grandes células B ou linfoma folicular, dois tipos de linfoma nãoHodgkin". Logo, a situação dos autos se enquadra em situações excepcionais da norma.<br>6. A conclusão externa é ratificada pelo relatório médico acostado aos automóveis, após o tratamento, em que o médico assistente afirma que, "após esta terapia, o paciente apresentou remissão completa do caso, ganho de funcionalidade, de peso, estando pleno a reassumir suas atividades laborativas. A sua última avaliação data de 22/07/24, onde não houve a detecção de doença em atividade. Foi realizado PET CT. As áreas tumorais estão sem captação de glicose". Assim, uma negativa de custo levou a efeito pela operadora de contrato de assistência à saúde se revelada ilícita.<br>7. As astreintes têm como objetivo obrigar o devedor a não cumprir as obrigações e exigir razoabilidade e proporcionalidade. Considera-se que o prazo (5 dias) não foi adequado para o tratamento que exigia atos com importante complexidade, inclusive com importação de medicamento de alto custo, sendo o caso, nessa medida, de aplicação do art. 537, § 1º, II, do CPC. Anota-se, ainda, que o tratamento foi exitoso, de modo que inexistiu prejuízo para o autor.<br>8. A obrigação de fazer consistir em cobertura de tratamento oncológico prescrito pelo médico assistente. Por conseguinte, trata-se de demanda prestacional na área da saúde, em que o bem jurídico tutelado é a vida, de lucros econômicos inestimáveis. Consequentemente, os honorários deverão ser fixados por patrimônio, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso conhecido e fornecido parcialmente. (e-STJ fls. 666-667)<br>Embargos de Declaração: opostos por MARIO HABKA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegação de violação dos arts. 85, § 2º, do CPC. Afirma que os honorários de sucumbência devem observar os percentuais legais sobre o valor da causa, mesmo quando o valor é elevado, nos termos do tema 1076/STJ. Aduz que a obrigação de fazer com cobertura de tratamento médico possui valor economicamente aferível, impondo a fixação da verba sucumbencial com base no valor da causa, que se confunde com o valor do tratamento. Assevera que a adoção da tabela da OAB/DF para fixação por patrimônio contraria a lei e a tese repetitiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>3. Em se tratando de condenação ao cumprimento de uma obrigação de fazer de trato sucessivo, a orientação do STJ é no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios dela decorrente deve seguir os parâmetros insertos no art. 292 do CPC/2015 (art. 260 do CPC/1973), qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da base de cálculo dos honorários de sucumbência<br>A 2ª Seção do STJ definiu que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1.746.072/PR, julgado em 13/02/2019).<br>Não se desconhece, ademais, que vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual, portanto, deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Nessa linha: REsp 1.765.691/SP, Terceira Turma, julgado em 06/10/2020, DJe de 15/10/2020; AgInt no AREsp 1.638.593/SP, Quarta Turma, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020; AgInt no REsp 1.843.721/RS, Terceira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020; REsp 1.738.737/RS, Terceira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019.<br>Vale ainda ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de condenação ao cumprimento de uma obrigação de fazer de trato sucessivo, como na hipótese dos autos, a orientação do STJ é no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios dela decorrente deve seguir os parâmetros insertos no art. 292 do CPC/2015 (art. 260 do CPC/1973), qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas. Citam-se: AgInt no AREsp 1.502.737/SC, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020; AgRg no REsp 905.784/DF, Terceira Turma, julgado em<br>16/11/2010, DJe de 24/11/2010.<br>Dessa forma, o TJ/SP, ao decidir que os honorários devem ser arbitrados de forma equitativa contrariou a jurisprudência desta Corte, de modo que deve ser reformado o acórdão recorrido para que o percentual arbitrado incida sobre o valor da causa, que reflete o valor do tratamento prescrito e indevidamente não coberto, nos termos do art. 292 do CPC/2015.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para que o percentual de honorários incida sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 292 do CPC/2015