ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por NATACHA OLIVEIRA SANTOS em face da decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera.<br>Ação: declaratória de inexigibilidade c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade dos débitos questionados, nos valores de R$ 15.000,00 e R$ 2.258,00, inclusive o IOF incidente sobre tais operações, nos valores de R$ 13,66 e R$ 59,05, bem assim qualquer outro débito decorrente das operações vergastadas.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Bancário. Relação de consumo. Golpe. Realização de empréstimo e transferência para conta de desconhecido. Autora que recebeu link sobre investimento Pix através de suposta influenciadora no instagram e, após clicar no link e seguir o passo a passo, teve sua conta bancária invadida. Postura negligente da autora. Ausência de falha nos serviços bancários. Valores transacionados que não levantaram suspeita. Fortuito interno não configurado. Culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal. Sentença reformada. RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados, com aplicação de multa.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 6º, VIII, e 14, § 1º, do CDC e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, que "não consentiu com a contratação do empréstimo e das demais movimentações bancárias, e que, portanto, as movimentações bancárias foram consubstanciadas em falsa autorização de contratação do empréstimo celebrado por terceiro fraudador, o que reflete uma grave falha na prestação de serviço disponibilizado pelo sistema do banco-recorrido"; que "a fraude cometida por terceiro no sítio do banco-recorrido não caracteriza ato isolado e exclusivo do infrator apto a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pela consumidora, pois se trata de fortuito interno relacionado ao risco da atividade desenvolvida pelo banco, incidindo, portanto, a responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviço em garantir a segurança nas operações bancárias"; e que "não pode ser responsabilizada pela ação de fraudadores, golpistas, pois, como consumidora, não foi protegida pelo sistema de segurança contratado perante o banco-recorrido, que foi negligente quando da utilização de seus sistemas" (e-STJ fls. 406, 407 e 408).<br>Decisão monocrática: conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; que houve falhar no dever de segurança do agravado, considerando a movimentação bancária atípica e fora do perfil da agravante; e a inidoneidade da prova apresentada pelo recorrido .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada.<br>Com efeito, conforme consignado na decisão agravada, de acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte Superior, se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso de fortuito externo (REsp 2.046.026/RJ, Terceira Turma, DJe de 27/6/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.653.859/SC, Quarta Turma, DJe de 4/11/2024.<br>No particular, o TJ/SP assim se manifestou:<br>"(..) para se concluir que um serviço é defeituoso, é necessária a demonstração da relação de causa e efeito entre a conduta do prestador (falha de segurança) e o dano causado.<br>É incontroverso que a autora foi vítima de golpe.<br>O cerne da controvérsia reside esquadrinhar se é possível a anulação do contrato de empréstimo cujo valor foi transferido para terceira pessoa, com base na suposta culpa do réu.<br>Entrementes, da análise dos autos, não se identifica qualquer responsabilidade da instituição financeira pelo golpe sofrido, em virtude da ausência de conexidade entre a conduta do requerido e os prejuízos suportados pela autora.<br>Como se observa da narrativa da própria autora ao banco "(..) cliente relata que estava no Instagram e então entraram em contato com a cliente enviando um link sobre um investimento pix utilizando a conta de uma influenciadora, e após a cliente clicar no link a mesma foi seguindo o passo a passo que a pessoa estava mandando e logo após acessaram sua conta e começaram a fazer contratações de empréstimos e transações por pix onde a cliente desconhece os valores saídos da conta e a conta recebedora (..)."<br>Ou seja, a autora, ativamente, clicou em link desconhecido, enviado por pessoa desconhecida via rede social, e seguiu por livre e espontânea vontade todos os comandos que o fraudador lhe havia determinado.<br>Por outro lado, a requerida demonstrou que as operações foram realizadas, inclusive, mediante reconhecimento facial (fls. 204/27), digitação de senha de 4 dígitos pessoal e intransferível através de aparelho autorizado.<br>Neste sentido, considerando que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, ocorrendo somente quando houver verossimilhança das alegações, não sendo este o caso dos autos, deixou a autora de comprovar suficientemente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).<br>Nesse contexto, denota-se que a fraude descrita nos autos decorreu da imprudência e inexperiência da própria autora, que agiu sem conferir, como lhe cabia, quaisquer informações, efetuando operações que acabaram lhe causando prejuízo. Sendo, assim, incabível que agora, em cenário de clara culpa exclusiva da vítima, se deslegitime os procedimentos e etapas de segurança adotados pelo aplicativo da instituição ré. As medidas de segurança buscando legitimar a operação foram todas tomadas, como bem se verifica dos autos. O que acontece, em verdade, é que a autora, agindo em total descuidado, confirmou o passo a passo necessário a ultrapassar as barreiras de segurança do banco, legitimando o golpe.<br>Ora, a autora clicou em link suspeito recebido em rede social, digitou seu próprio CPF e senha pessoal no aplicativo e finalizou a operação mediante reconhecimento facial em tempo real, sem mencionar que seguiu passo a passo recebido através do link dos golpistas. Soa minimamente desarrazoado que se busque, agora, responsabilizar a instituição bancária pelos danos sofridos.<br>Além disso, os valores das transações, embora significativos, não eram tão elevados a ponto de gerar automaticamente um alerta de possível fraude pela instituição financeira, tendo em vista o perfil de movimentação da conta do autor, evidenciado no extrato bancário juntado aos autos (fls. 11/83), posto que há meses em que as transações financeiras da autora flutuam entre R$4.000,00 e R$6.000,00. Ademais, verifica-se a realização de uma enorme quantidade de transferências via "pix" diariamente, fato este que também acabou por "camuflar" a conduta do criminoso, já que constou como sendo dentro do perfil da autora.<br>Ainda que assim não o fosse, a ré deixa claro em apelação que a devolução de valores à autora quando constatada a fraude fica condicionada a permanência de saldo nas contas recebedoras e, após análise das instituições beneficiárias dos valores, verificou-se que não seria possível o reembolso, posto que as mesas já haviam sido esvaziadas em rápida atuação dos fraudadores.<br>Desta forma, o evento danoso não configura fortuito interno, elemento essencial para a aplicação da Súmula 479 do e. Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros.<br>No presente caso, constata-se, na verdade, a total negligência da própria autora ao clicar em link suspeito e fornecer voluntariamente informações confidenciais a terceiros, ignorando os avisos preventivos amplamente divulgados por instituições financeiras em todas as mídias. Essa atitude do autor resultou diretamente na ocorrência da fraude.<br>Portanto, incide in casu a excludente de responsabilidade caracterizada por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a teor do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Vale acrescentar que a culpa exclusiva do consumidor constitui fato obstativo do nexo causal, excluindo a responsabilidade dos fornecedores, pois constitui auto exposição da vítima, por decisão própria, ao risco ou ao dano. Assim, não pode pretender carrear ao fornecedor a responsabilidade por sua própria desídia.<br>A conduta da autora, portanto, rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado pelo banco e o dano sofrido, eximindo a instituição financeira de qualquer responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da transação fraudulenta.<br>(..)<br>Assim, uma vez demonstrado que inexiste defeito nos serviços bancários prestados pelas rés, inconcebível no caso concreto a responsabilização das instituições financeiras, não havendo fundamento jurídico para acolhimento do pedido inicial.<br>Consequentemente, o pedido de indenização por dano moral também deve ser julgado improcedente, pois não há base legal ou fática para atribuir ao banco qualquer responsabilidade pelos danos alegados. Assim, em face do reconhecimento da ausência de falha imputável à instituição financeira, fica prejudicado o pleito de reparação por dano moral." (e-STJ fls. 363/366)<br>Logo, a despeito das alegações ora aduzidas pela agravante, verifica-se que não há qualquer equívoco na decisão agravada, tendo em vista que o Tribunal a quo, ao considerar as particularidades da situação concreta apresentada, decidiu em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior.<br>Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>Ademais, como destacado na decisão agravada, alterar o decidido pelo TJ/SP, tal como pretendido pela parte recorrente, ora agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.<br>Outrossim, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, observa-se que, entre os acórdãos trazidos à colação, inquestionavelmente, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, o que inviabiliza a análise da existência do dissídio é inviável, porquanto foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não bastasse isso, consoante destacado na decisão agravada, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.