ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE.  FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Julgado da Corte Especial.<br>3. Ambas as Turmas que compõe a Segunda Seção do STJ entendem que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, considera- se abusiva a negativa de cobertura de tratamento de câncer. Julgados do STJ.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial interposto e, nessa extensão, negou provimento.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada por NANCI ABDOM EACHIMENCO, em face da agravante, em razão de alegada negativa indevida de cobertura do medicamento "Osimertinibe" 80mg/dia para tratamento de câncer de pulmão.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para:<br>i) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, de modo a determinar que a agravante forneça à agravada o medicamento descrito na petição inicial de forma contínua, até ulterior determinação médica; e<br>ii) condenar a agravante ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 - quinze mil reais.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Sentença de procedência para reconhecer a obrigação da ré em disponibilizar o medicamento indicado ao tratamento de adenocarcinoma de pulmão metastático - Recurso da requerida - Indicação do medicamento denominado OSIMERTINIBE, 80 mg/dia - Alegação de ausência de previsão no Rol da ANS. Irrelevância. Caráter taxativo do rol da ANS. Questão superada pela vigência da Lei nº 14.454/22, que alterou a Lei nº 9.656/98 e passou a considerar o rol exemplificativo. Validade e aplicação da Súmula 102 do E. TJSP, acerca da abusividade da negativa quando existe prescrição médica - Dano moral - Ocorrência - Valor fixado em R$ 15.000,00 que não merece redução - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 443)<br>Recurso especial: alega violação da Resolução Normativa da ANS 428/17, dos arts. 10, §4º, 12, I, "b", ambos da Lei 9.656/98, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que:<br>i) o medicamento objeto desta ação não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, sendo considerado um tratamento experimental, o que exclui a obrigatoriedade de custeio; e<br>ii) "(..) não se poderia autorizar todo e qualquer procedimento somente pelo fato de que o tratamento é ambulatorial, sob pena de se aumentar o risco a tal ponto que o equilíbrio econômico financeiro do contrato tornar-se-ia impossível." (e-STJ fl. 515); e<br>iii) a violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de plano de saúde pelo TJ/SP ao impor a cobertura de um medicamento de alto custo não previsto no rol da ANS.<br>Decisão unipessoal: conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela agravante e, nessa extensão, negou provimento, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ.<br>Agravo interno: a parte agravante alega:<br>i) que "(..) quanto À (sic) aplicação da súmula 568 do STJ ao caso, respeitosamente, igualmente há de se observar que há decisões do STJ reconhecendo a ausencia (sic) de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, como no presente caso." (e-STJ fl. 564); e<br>ii) a não incidência da Súmula 584/STF, pois "(..) o argumento de equilíbrio contratual e viabilidade da atividade economica (sic) não diz respeito propriamente ao objeto do recurso, mas serve como argumento de reforço pela deferência às normas exaradas da Agência Reguladora pertinente ao tema." (e-STJ fl. 593).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE.  FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Julgado da Corte Especial.<br>3. Ambas as Turmas que compõe a Segunda Seção do STJ entendem que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, considera- se abusiva a negativa de cobertura de tratamento de câncer. Julgados do STJ.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela agravante e, nessa extensão, negou provimento, em razão da:<br>i) inadmissibilidade de interposição de recurso especial com fundamento em violação a norma diversa de lei federal;<br>ii) incidência da Súmula 568/STJ; e<br>iii) incidência da Súmula 284/STF.<br>Inicialmente, em relação ao óbice referente à inadmissibilidade de interposição de recurso especial com fundamento em violação a norma diversa de lei federal, urge frisar que o agravo interno não impugnou o referido fundamento constante na decisão monocrática de fls. 550-553 (e-STJ), acarretando a preclusão no que concerne à impugnação do referido óbice. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP (Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>Dessa forma, passe-se à análise dos demais fundamentos impugnados constantes na decisão agravada.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que " (..) quanto À (sic) aplicação da súmula 568 do STJ ao caso, respeitosamente, igualmente há de se observar que há decisões do STJ reconhecendo a ausencia (sic) de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, como no presente caso." (e-STJ fl. 564).<br>No entanto, a decisão agravada consignou que o decidido pelo TJ/SP está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, há obrigatoriedade de cobertura de tratamento contra o câncer.<br>Para isso trouxe os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.104.608/SP (Quarta Turma, julgado em , DJe de ) e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.346.356/SP (Terceira Turma, 4/3/2024 11/3/2024 julgado em , DJe de ). 26/2/2024 28/2/2024<br>Ressalta-se que a aplicação da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie.<br>Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Nas razões do recurso especial é necessário que sejam apontadas de forma específica as ofensas aos dispositivos legais indicados como violados. Assim, a parte interessada deve demonstrar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, bem como as razões que justifiquem a ofensa.<br>É necessário que seja especificada a forma como o dispositivo violado foi ofendido, para que o Tribunal possa analisar a questão em conjunto com o decidido nos autos, o que não se observou na presente hipótese.<br>Na situação em comento, encontra-se a adequada a aplicação da Súmula 284/STF, pois a parte agravante não alegou violação a qualquer dispositivo legal nas razões recursais em relação ao argumento de violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de plano de saúde. Nesse sentido, conferir: AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA (Terceira Turma, DJe de 26/8/2020).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.