ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSU AL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de cerceamento de defesa, tendo em vista que o julgamento antecipado dos autos fora amparado em provas documentais, sendo a prova pericial desnecessária na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/1998. Julgados do STJ.<br>4. "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998." (REsp n. 2.071.955/RS, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024).<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização e compensação por danos materiais e morais, ajuizada por THAIS MORAES CANEDO CAMPOS, em face da agravante, em razão de negativa de cobertura do medicamento Enoxaparina (Clexane) 40mg para prevenção de trombose em gravidez de risco.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedido, para condenar a recorrente:<br>i) ao fornecimento do medicamento Enoxaparina (Clexane) 40mg, durante todo o tratamento, de modo a confirmar a tutela de urgência deferida anteriormente; e<br>ii) ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte recorrente, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.<br>Nesse sentir, é a ementa do julgado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - CONTRATO DE SEGURO SAÚDE - PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA - HISTÓRICO DE ABORTOS ANTERIORES - FORNECIMENTO DE CLEXANE 40mg - NEGATIVA DE COBERTURA - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - REFERÊNCIA BÁSICA - TRATAMENTO NÃO INCORPORADO - RECUSA INJUSTIFICADA - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA. - É assegurado às partes o direito ao contraditório através da participação da construção do provimento final, influenciando-o. No entanto, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a alegação de necessidade de realização de prova pericial somente é feita nas razões da apelação, desprovida de qualquer relevância, visto que os documentos essenciais ao julgamento do feito encontram-se nos autos. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, fixou, no julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP e do EREsp nº 1.889.704/SP, a tese de que "o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo". - Ademais, a Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022, dispõe que o Rol da ANS constitui referência básica de cobertura para os planos de saúde, sendo que, nas hipóteses de prescrição de tratamento ou procedimento não previsto no Rol, a cobertura deverá ser autorizada, observados os seguintes requisitos: comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existência de recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Presente a comprovação da eficiência do tratamento, o plano de saúde pode ser compelido ao seu fornecimento. O inadimplemento contratual por parte do plano de saúde, por si só, não caracteriza danos morais "in re ipsa", sendo necessária prova no sentido de sua ocorrência para que se reconheça o dever de indenizar. Na ausência de prova do dano moral, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de reparação pecuniária. (e-STJ fls. 372)<br>Embargos de declaração de fls. 442-446 (e-STJ): opostos pela recorrida, foram rejeitados.<br>Embargos de declaração de fls. 509-514 (e-STJ): opostos pela recorrente, foram parcialmente acolhidos, para condenar:<br>i) a recorrida ao pagamento de 30% das custas processuais e recursais, e ao pagamento de honorários advocatícios em benefício dos advogados da recorrente que, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, foram arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e<br>ii) condenar a recorrente ao pagamento dos 70% restantes das custas processuais e recursais, e honorários advocatícios em benefício dos advogados da recorrida que, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficam arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>Recurso especial: alega a violação dos arts. 369 do CPC; 10, VI, e 12, I, "c", e II, "g", ambos da Lei 9.656/98, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta:<br>i) a ocorrência de cerceamento de defesa na situação dos autos, tendo em vista o julgamento antecipado da ação sem oportunizar a produção de prova pericial necessária a elucidar a controvérsia sobre a imprescindibilidade do medicamento, de modo a acarretar na nulidade da sentença e do acórdão prolatado pelo TJ/MG; e<br>ii) a exclusão da obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas, bem como assevera que o medicamento Clexane 40 mg é de uso domiciliar e não se enquadra nas exceções previstas.<br>Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/MG admitiu o recurso especial interposto pela parte recorrente.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSU AL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de cerceamento de defesa, tendo em vista que o julgamento antecipado dos autos fora amparado em provas documentais, sendo a prova pericial desnecessária na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/1998. Julgados do STJ.<br>4. "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998." (REsp n. 2.071.955/RS, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024).<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de cerceamento de defesa, tendo em vista que o julgamento antecipado dos autos fora amparado em provas documentais, sendo a prova pericial desnecessária na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da ausência de obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento para tratamento domiciliar<br>O Juízo de segundo grau de jurisdição decidiu pela abusividade da negativa de cobertura do medicamento objeto desta ação, tendo em vista o enquadramento da hipótese em análise nas exceções legais previstas na Lei 14.454/2022.<br>Entretanto, ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ já decidiram que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, 3ª Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021; e REsp 1.883.654 /SP, 4ª Turma, julgado em 08/6/2021, DJe de 02/8/2021).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.635/MS, 3ª Turma, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, 4ª Turma, DJe de 13/6/2023; AgInt no AREsp 2.310.638/TO, 4ª Turma, DJe de 14/9/2023; REsp n. 2.160.249/MT, Quarta Turma, DJe de 27/2/2025; AgInt no REsp 2.031.280/MG, 3ª Turma, DJe de 9/3/2023.<br>Constata-se, pois, que, na hipótese dos autos, o entendimento do TJ/MG está em dissonância com a orientação desta Corte, sendo forçoso concluir que não há obrigatoriedade de custeio pela operadora do plano de saúde do medicamento Enoxaparina (Clexane) 40mg pleiteado pela recorrida.<br>Além disso, ao apreciar a alegação de ausência de abusividade de negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar, a Terceira Turma ainda decidiu que "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998." (REsp n. 2.071.955/RS, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024).<br>Logo, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos constantes na petição inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias em relação à parte recorrente.