ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito bancário.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por OP NEGOCIOS LTDA, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284 /STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito bancário.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido (e-STJ fl. 871).<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, a embargante sustenta que:<br>(i) o reconhecimento, na ementa do acórdão embargado, de que houve ausência de decisão sobre os argumentos invocados pela embargante conduzem à conclusão de que houve clara ocorrência de negativa de prestação jurisdicional na espécie;<br>(ii) se o próprio acórdão embargado registra a omissão de três temas relevantes ao deslinde da questão, não pode contradizer a conclusão lógica de que houve, de fato, efetiva violação do art. 1.022 do CPC;<br>(iii) a tese de ocorrência de arrematação perfeita e acaba foi alegada desde os primeiros embargos de declaração opostos pela embargante;<br>(iv) é patente nestes autos a discussão sobre a arrematação perfeita e acabada, porquanto registrado nos acórdãos a ausência de embargos à arrematação;<br>(v) além de ir na contramão do posicionamento do STJ sobre a preclusão de avaliações após a arrematação, o TJ/MS indica que a avaliação do imóvel foi feita pelo dobro, ou seja, duas vezes o preço da arrematação, o que confirma ausência de preço vil; e<br>(vi) é inaplicável a Súmula 283/STF, uma vez que expressamente reconhecida a ausência de preço vil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito bancário.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existem no corpo do acórdão que justifique a oposição deste recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.<br>Inicialmente, convém salientar que o acórdão ora embargado não reconheceu a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ao revés, ao mencionar, na ementa, que "A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial " (e-STJ fl. 871), fez menção à impossibilidade de esta Corte Superior analisar matérias não prequestionadas pelas instâncias ordinárias.<br>No mais, a ausência de negativa de prestação jurisdicional também foi reconhecida em virtude da impossibilidade de se reconhecer a omissão com relação a pontos não anteriormente alegados.<br>A propósito, o acórdão embargado deixou minuciosamente detalhado que:<br>De fato, não houve qualquer negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.<br>Isso porque, contrariamente ao que quer fazer crer a agravante, as questões tidas por omissas e indicadas nas razões do recurso especial de fls. 767- 793 (e-STJ) - quais sejam: a inadequação da via eleita para a anulação da arrematação; e a ocorrência de supressão de instância - não foram objeto de apontamento nas razões dos primeiros embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o agravo de instrumento, às fls. 597-606 (e-STJ).<br>Com efeito, apesar de a agravante ter feito menção à não oposição de embargos à arrematação em tempo oportuno ou mesmo referido que " (..) restam cristalinos: a) a preclusão de embargos à arrematação; b) a inadequação da via eleita; e o pior, c) supressão de instancia, uma vez que o julgador não deliberou a respeito dos fatos taxativos que se verificados, teriam o condão de anular a " (e-STJ fl. 605), verifica-se que o vício da omissão arrematação. (Art. 903, §1º, I-III) apontado deu-se unicamente com relação a três argumentos: (i) intempestividade do agravo de instrumento (e-STJ fls. 600-601); (ii) coisa julgada quanto à homologação do laudo de avaliação (e-STJ fls. 601); e (iii) coisa julgada quanto à arrematação perfeita e acabada, uma vez que os executados teriam deixado transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos de arrematação.<br>Ora, o fato de ter mencionado que não foram opostos embargos à arrematação em momento oportuno pelos executados não conduz à conclusão de que fora alegada a inadequação da via eleita (dado o não cabimento de agravo de instrumento) ou mesmo supressão de instância na espécie.<br>Destarte, inviável que se reconheça que fora efetivamente alegada a negativa de prestação jurisdicional quanto aos pontos.<br>E, ademais, constata-se que a decisão proferida nos autos do REsp 2.079.136/MS limitou-se a reconhecer a omissão perpetrada pela Corte local quanto a pontos diversos, senão veja-se:<br>8. Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente, em sede de embargos de declaração, apontou a existência de omissão no acórdão recorrido por não haver se pronunciado sobre as seguintes teses: I) estaria caracterizada a coisa julgada relativa à avaliação do imóvel, pois os recorridos foram intimados do e laudo de avaliação e apresentaram impugnação, que foi rejeitada; II) a arrematação encontrar-se-ia perfeita e acabada com o transcurso do prazo para apresentação de embargos à arrematação, cabendo ao interessado valer-se das vias próprias para discutir possíveis prejuízos causados pelo exequente (e-STJ fl. 694).<br>Igualmente, nota-se que não foi reconhecida na ocasião qualquer negativa de prestação jurisdicional no que tange aos argumentos de inadequação da via eleita para a anulação da arrematação e de ocorrência de supressão de instância.<br>Ademais, referida decisão não foi objeto de oportuna insurgência pela parte agravante, sendo inviável que se reconheça a negativa de prestação jurisdicional, nesta oportunidade, com relação a pontos anteriormente não alegados.<br>Logo, os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 1.022, I e II, do CPC, mostrando-se deficiente a argumentação quanto ao ponto (e-STJ fls. 876-877).<br>Com efeito, o acórdão embargado delineou de forma expressa que o recurso especial ora analisado - que é o de e-STJ fls. 767-793 - somente apontou omissão quanto à análise de dois específicos pontos supostamente não analisados, quais sejam, (i) a inadequação da via eleita para a anulação da arrematação; e (ii) a ocorrência de supressão de instância, pontos estes que não foram anteriormente invocados quando da oposição dos primeiros embargos de declaração.<br>É dizer, os três pontos que e embargante alega terem sido reconhecidos por omissos, em verdade, foram apenas mencionados no acórdão embargado como sendo as alegações feitas nos primeiros embargos de declaração, sendo inviável que se reconheça, nesta oportunidade, omissão quanto aos pontos, uma vez que já examinada a negativa de prestação jurisdicional quanto aos mesmos no bojo do REsp 2.079.136/MS.<br>No mais, a aplicação da Súmula 211/STJ foi devidamente justificada no acórdão embargado, em virtude da ausência de decisão pela Corte local acerca dos arts. 507, 508, 873, 891, parágrafo único, 903, § 1º e § 2º, 1.015 e 1.025 do CP.<br>Igualmente, justificou-se a aplicação da Súmula 283/STF, em virtude da ausência de impugnação específica ao argumento de que a questão referente à avaliação do bem e sua arrematação era controvertida nos autos de origem, o que se confirma pelo fato de que os executados, antes mesmo da comunicação da arrematação, já haviam deduzido a existência de vício no leilão por ocorrência de preço vil, pugnando pela correção do valor da avaliação pela ausência de avaliação, além da existência de outra avaliação mais recente em preço muito superior (o dobro) do imóvel.<br>Destarte, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de decla ração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.