ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de Execução de Título Extrajudicial<br>2. A consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis deve ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer seu crédito, não havendo impedimento ao seu deferimento. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se recurso especial interposto por BUNGE ALIMENTOS S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 17/12/2024<br>Concluso ao Gabinete em: 26/9/2025<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por BUNGE ALIMENTOS S.A., em face de VICTOR AZUMA.<br>Decisão Interlocutória: negou o pedido de consulta ao CCS-Bacen para identificação de relacionamentos bancários do executado, visando à localização de bens penhoráveis.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por BUNGE ALIMENTOS S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA NO SISTEMA CCS-BACEN. INADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA A EXECUÇÃO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido do exequente para realização de pesquisa no sistema CCS-Bacen. O agravante sustenta a necessidade de utilização da ferramenta para garantir a efetividade da execução, em razão de reiteradas tentativas frustradas de localização de bens do executado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o sistema CCS-Bacen pode ser utilizado para localizar bens no âmbito da execução cível; e (ii) verificar se estão presentes circunstâncias excepcionais que autorizem a utilização do sistema para o caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O sistema CCS-Bacen foi instituído pelo Banco Central com fundamento na Lei nº 10.701/2003, que acrescentou o art. 10-A à Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), e destina-se a auxiliar autoridades em investigações financeiras, especialmente no âmbito criminal, não sendo adequado para a busca de bens em processos de execução cível.<br>4. A ferramenta contém informações cadastrais relacionadas ao relacionamento de clientes com instituições financeiras, mas não disponibiliza dados sobre valores, movimentações financeiras ou saldos, sendo, portanto, inadequada para atender à finalidade da execução cível.<br>5. A utilização do CCS-Bacen no âmbito da execução cível somente é admitida em situações excepcionais, quando houver indícios de crimes financeiros ou de repercussão social, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A pretensão de utilização do CCS-Bacen como instrumento investigatório na execução cível ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a existência de outros meios apropriados para a localização de bens do devedor.<br>7. Precedentes deste Tribunal reforçam que o sistema CCS- Bacen não deve ser empregado em execuções cíveis, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei, inexistentes no presente caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Tese de julgamento:<br>1. O sistema CCS-Bacen é destinado à investigação de crimes financeiros e não pode ser utilizado, como regra, para a localização de bens no âmbito da execução cível.<br>2. Apenas em situações excepcionais, com indícios concretos de crimes financeiros, admite-se o uso do CCS- Bacen no processo executivo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; Lei nº 10.701/2003; Lei nº 9.613/1998, art. 10-A.<br>Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2380081-86.2024.8.26.0000, Rel. Des. Michel Chakur Farah, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2368297-15.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 02.12.2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2118778-55.2024.8.26.0000, Rel. Des. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 07.06.2024. (e-STJ fls. 41-42)<br>Embargos de declaração: opostos por BUNGE ALIMENTOS S.A., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, 6º, 139, IV, 489, § 1º, IV, 789, 794, 797, 824, e 1.022, II do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que a consulta ao CCS-Bacen é medida atípica idônea e proporcional para ampliar a pesquisa de ativos e assegurar a efetividade da execução. Além da negativa de prestação jurisdicional, aduz que a cooperação processual e a duração razoável impõem o uso de instrumentos disponíveis para localizar bens do devedor.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de Execução de Título Extrajudicial<br>2. A consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis deve ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer seu crédito, não havendo impedimento ao seu deferimento. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>- Da Súmula 568/STJ<br>De acordo com a jurisprudência perfilhada pela Terceira Turma, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamento mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.<br>Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, fim de relacionamento.<br>O CCS-BACEN, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud.<br>Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. (REsp 1.464.714/PR, Primeira Turma, Dje de 1/4/2019)<br>Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.<br>Nesse sentido, citam-se: REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/04/2023; e REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe DE 03/11/2021.<br>Nessa perspectiva, à luz da atual jurisprudência perfilhada pela Terceira Turma, o recurso especial comporta provimento quanto ao ponto.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e V, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso especial e, nesta extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de deferir a consulta de informações constantes do CCS-Bacen com relação ao executado.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.