ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. PROVIMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. TABELA DA OAB. NÃO VINCULAÇÃO.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que os valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios não vinculam o juiz. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ELCA SUZANNA MANBER OSNA, contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Ação: de cobrança ajuizada por ELCA SUZANNA MANBER OSNA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, visando o reembolso integral de despesas com tratamento psicoterápico, alegando que a limitação imposta pelo plano de saúde não consta do contrato de forma clara e objetiva.<br>Sentença: julgou procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de R$ 632,24 (seiscentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), referente à diferença entre o valor pago pelas sessões de psicoterapia realizadas e aquele reembolsado, além de custas e despesas processuais, fixando honorários advocatícios por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>Acórdão: Deram provimento em parte ao recurso, majorando os honorários advocatícios para R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), nos termos da seguinte ementa:<br>"Apelação. Plano de saúde. Sentença que condenou a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados por equidade em R$ 2.000,00. Autora sustenta fixação com base na Tabela da OAB. Cabimento parcial. Honorários que comportam majoração. Tabela da OAB que não tem caráter vinculante. Processo de baixa complexidade e curta duração. Art. 85, § 8º, do CPC. Honorários majorados para R$ 2.824,00 (02 salários-mínimos). Sentença parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 1.022, incisos I e II, e 85, § 8º-A do CPC. Sustenta que os honorários sucumbenciais devem ser fixados conforme os valores recomendados pela Tabela da OAB ou o limite mínimo de 10%, aplicando-se o maior valor, e que a decisão recorrida desconsiderou essa obrigatoriedade.<br>Decisão unipessoal: negou provimento ao recurso especial ante a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ a respeito dos honorários de sucumbência.<br>Agravo interno: o agravante alega que os honorários fixados estão em desacordo com o estabelecido no art. 85, §8º, do CPC, a respeito da obrigatoriedade de se observar ou a tabela da OAB ou o percentual mínimo de 10% (dez por cento).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. PROVIMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. TABELA DA OAB. NÃO VINCULAÇÃO.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que os valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios não vinculam o juiz. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Com efeito, a parte recorrente sustenta violação do art. 85, § 8º-A, do CPC, sob o argumento de que o aresto recorrido não observou a tabela da OAB quando da fixação dos honorários advocatícios.<br>Contudo, conforme julgados abaixo colacionados, constata-se que esta Turma tem entendimento firmado no sentido de que o Juízo a quo não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. 1. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIRO. COBRANÇA DE FORMA ANTECIPADA E DESTACADA DO CONTRATO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLAUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. 2. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA NÃO VINCULANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.  .. <br>2. Não há qualquer vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.193.531/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. Não há vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB, que possui caráter meramente referencial, conforme entendimento pacificado desta Corte. A fixação por equidade deve atender às peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e não exclusivamente aos valores indicados pela entidade de classe.<br>6. A alteração das premissas do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 2.160.930/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.  .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>E consoante esclarecido no julgamento dos embargos de declaração, trata-se de expediente cujo valor da condenação era irrisório (R$ 632,24 -seiscentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), referente à diferença entre o valor pago pelas sessões de psicoterapia realizadas e aquele reembolsado, de modo que justificada a condenação dos honorários pel o parâmetro equitativo.<br>Não merece reforma, portanto, a decisão ora agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no recurso especial.