ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Ação revisional de contrato c/c restituição de valores.<br>2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgInt no AREsp 1.907.085/RJ, Quarta Turma, DJe 28/04/2022).<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por EDGARD FERRO contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial que interpusera.<br>Ação: revisional de contrato c/c restituição de valores, ajuizada pelo agravante, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., na qual alega abusividade no reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para:<br>i) declarar a nulidade da cláusula 10, item V, na parte em que admite reajuste fundado na mudança de faixa etária do segurado maior de 60 anos; e<br>ii) condenar a agravada a reembolsar o agravante pelos valores indevidamente cobrados a título de reajuste (65%) contado da mudança de faixa etária do autor quando completou 60 anos, ante a vedação expressa dos arts. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98 e 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, sendo que o valor deverá ser atualizado com correção monetária contada do desembolso e juros de mora no valor legal de 1% ao mês, contados da citação.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravada, para, reformando em parte a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos, mantendo a exclusão do reajuste por força da mudança da faixa etária do agravante, mas condenando a agravada à devolução simples dos valores cobrados a maior a partir do ajuizamento da ação, com os acréscimos legais da sentença.<br>Nesse sentir, é a ementa do julgado:<br>PLANO DE SAÚDE - Reajuste em função da mudança de faixa etária - Inadmissibilidade - Contrato de trato sucessivo - Aplicabilidade das Leis nos 9656/98 e 10.741/03 - Vedada a discriminação em razão da idade - Contrato de adesão - Cláusula contratual que deve ser interpretada a favor do consumidor - Súmula 91 da Corte.<br>DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS A MAIOR - Pretensão que só cabe a partir do ajuizamento - Momento em que o consumidor passa a se insurgir contra a cobrança - Sentença reformada nesse ponto, com sucumbência recíproca - Recurso provido em parte. (e-STJ fl. 248)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação das Leis 7.347/85, 9.656/98 e 10.741/03 e arts. 206, §1º, II, alínea "b", do CC/02 e 42, parágrafo único, do CDC, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta:<br>i) a violação a dispositivo do Código Civil que regula a prescrição de pretensões condenatórias perante o Poder Judiciário;<br>ii) a ilegalidade dos reajustes por mudança de faixa etária;<br>iii) que a legislação consumerista prevê a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que é pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável; e<br>iv) a não consideração da proteção ao idoso, no que se refere à vedação de reajustes abusivos por mudança de faixa etária.<br>Decisão prolatada pela Presidência da Seção de Direito Privado TJ/SP: determinou a suspensão do recurso especial até o julgamento final da controvérsia referente aos REsp"s 1.360.969/RS e 1.361.182/RS - Tema 610 (e-STJ fl. 357).<br>Decisão prolatada pela Presidência da Seção de Direito Privado TJ/SP: determinou o encaminhamento dos autos à Câmara de origem, para - querendo - exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido (e-STJ fls. 368-370).<br>Acórdão proferido após julgamento no STJ de recursos repetitivos representativos de controvérsia REsp"s 1.360.969/RS e 1.361.182/RS (Tema 610): por unanimidade de votos, exercendo juízo de retratação, manteve o acórdão proferido anteriormente, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA V. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE V. Acórdão que afastou reajuste por faixa etária, e condenou a ré à devolução simples dos valores cobrados a maior , a partir da propositura da demanda - Precedente vinculante estabelecido nos recursos especiais 1.360.969/RS e 1.361.182/RS , que estabeleceu em três anos o prazo de prescrição para restituição de valores pagos a maior, com fundamento no enriquecimento sem causa (sic) Retorno dos autos para os fins do art. 1.030, II, do CPC/2015 e eventual alinhamento da decisão com o posicionamento do C. STJ (sic)<br>Hipótese em que não cabe retratação - V. Acórdão que não se fundou na prescrição , mas na circunstância de que só a partir do ajuizamento da ação é que o consumidor externou a sua discordância com os valores cobrados (sic) Situação de "distinguising" (sic), tendo em vista os fundamentos do V. Acórdão, que não tratam de prescrição - Decisão mantida. (e-STJ fls. 403).<br>Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/SP admitiu o recurso especial interposto pelo recorrente.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial interposto pela parte agravante, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Agravo interno: alega, em síntese:<br>i) a não incidência da Súmula 284/STF, pois,"(..) ainda que o ora agravante não tenha mencionado, de forma expressa, a alínea do inciso III, artigo 105, da Constituição Federal, na qual se fundam os recursos interpostos, dos termos das petições recursais se extrai que os mesmos se deram com fundamento em violação à lei federal, esta devidamente indicada - e-STJ fls. 281/293/e-STJ 480/537 -." (e-STJ fl. 915);<br>ii) que "(..) demonstrado que o Tribunal decidiu de modo contrário aos dispositivos de Lei Federal, independentemente de o acórdão ter feito ou não expressa menção aos artigos - prequestionamento numérico -, e considerando que toda matéria de Lei trazida em sede de embargos de declaração é tida por prequestionada, por força do artigo 1.025 do Novel Código de Ritos - inclusive o artigo 1.022, do Novel Código de Ritos -, não há que se falar em óbice do Recurso Especial por falta de prequestionamento, aplicando-se assim, a Súmula 211 desse Colendo Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ fl. 922);<br>iii) que fora demonstrada "(..) a existência de divergência jurisprudencial, entre a decisão do Tribunal a quo com o entendimento sedimentado por esse Colendo Tribunal Superior de Justiça sobre a mesma lei federal - e-STJ 294/338 / e-STJ 541/606 e 610/860 - com a apresentação do cotejo analítico, com a transcrição das ementas e do inteiro teor dos julgados, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes e mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que publicadas." (e-STJ fls. 922-923); e<br>iv) que "Não há impedimento na interposição de um segundo recurso especial após o juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II, do Novel Código de Ritos. No caso dos autos, após a interposição do primeiro recurso especial - e-STJ fls. 281/293 -, foi determinada - e-STJ 368/370 - a remessa dos autos à Câmara julgadora para o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II, do Novel Código de Ritos, tendo em vista a superveniência do Tema 990 desse Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nessa fase processual, o órgão julgador optou por manter a decisão combatida, agregando o fundamento de não caber retratação, posto que a decisão combatida não se fundou em prescrição, mas na circunstância de que só a partir do ajuizamento da ação é que o consumidor externou a sua discordância com os valores cobrados." (e-STJ fls. 923-924).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Ação revisional de contrato c/c restituição de valores.<br>2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgInt no AREsp 1.907.085/RJ, Quarta Turma, DJe 28/04/2022).<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pela parte agravante, em razão da:<br>i) impossibilidade de alegação de ofensa à lei genérica;<br>ii) ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ);<br>iii) ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial; e<br>iv) aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da alegação genérica de ofensa à lei<br>De início, importa consignar que o agravante não especificou os dispositivos legais constante nas Leis 7.347/85, 9.656/98 e 10.741/03 que teriam sido violados.<br>Na verdade, as razões recursais limitaram-se a discorrer acerca da lei federal, não tendo apontado artigo de lei efetivamente violado em relação à legislações citadas.<br>Assim, a ausência de indicação de dispositivo de lei violado enseja a aplicação da Súmula 284/STF, sendo inservível a alegação genérica de ofensa a diploma legal, estando adequada a decisão agravada que decidiu pela aplicação da referida súmula.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282/STF ou 211/STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 206, §1º, II, alínea "b", do CC /02 e 42, parágrafo único, do CDC, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de Justiça dos Estados/Tribunais Regionais Federais.<br>Por derradeiro, imperioso frisar, no que tange à alegação de prequestionamento em razão da aplicação do art. 1.025 do CPC, que o referido dispositivo dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Entretanto, na situação posta em análise, esta Corte não entendeu pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade (sobretudo pela ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões recursais), o que impede a inclusão dos dispositivos mencionados nas razões do recurso especial no bojo do acórdão impugnado para fins de prequestionamento da matéria.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A parte agravante não apresentou adequadamente o dissídio jurisprudencial, devido à ausência de cotejo analítico entre os julgados, sendo certo, que para a demonstração da divergência não basta apenas a transcrição de ementas.<br>Isso porque, para que se tenha por configurada a divergência, é necessário que haja uma análise aprofundada e exaustiva dos arestos, de modo a demonstrar que o acórdão do Tribunal de Justiça/Tribunal Regional Federal foi proferido de maneira análoga ou similar a outros julgados.<br>Ainda, é necessário que a parte agravante faça uma análise mais apurada dos acórdãos, de forma a comparar os fundamentos adotados por cada órgão para fazer a demonstração da divergência. Logo, é premente que o agravante apresente o cotejo entre os acórdãos, evidenciando, assim, a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie.<br>A esse propósito, conferir: AgInt no AREsp n. 2.576.045/RS (Terceira Turma, DJe de 18/9/2024) e AgInt no AREsp n. 2.488.622/PR (Quarta Turma, DJe de 3/10/2024).<br>-Da unirrecorribilidade das decisões<br>Urge salientar - novamente - que "a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgInt no AREsp 1.907.085/RJ, 4ª Turma, DJe 28/04/2022).<br>Dessa forma, encontra-se inviável o conhecimento da petição de recurso especial de fls. 480/537 (e-STJ), acostada aos autos pela parte agravante em momento posterior à interposição do recurso especial ora em julgamento.<br>Necessário salientar, ainda, que, em juízo de retratação, o TJ/SP manteve o acórdão da apelação sem inovar nos fundamentos, bem como o próprio recorrente afirma à fl. 494 (e-STJ) que reitera os termos apresentados no primeiro recurso especial interposto.<br>Além disso, a argumentação colacionada no segundo recurso especial referente à discussão sobre a regra da prescrição trienal poderia ter sido alegada pelo agravante no primeiro recurso, o que não ocorreu.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.