ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO BORGES LANDEIRO DIAMOND BORGES LANDEIRO ATHENAS contra acórdão que conheceu do recurso especial interposto pela embargada e deu-lhe parcial provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 770).. :<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA DO CRÉDITO. CRITÉRIO TEMPORAL. MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO. ART. 49, CAPUT , DA LEI 11.101/05.<br>1. Impugnação ao crédito.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A Terceira Turma consolidou o entendimento no sentido de que a submissão ou não à recuperação judicial do crédito decorrente do inadimplemento de despesas condominiais deve ser definida exclusivamente com base no corte temporal estabelecido no art. 49, caput , da Lei 11.101/05, aplicando-se, consequentemente, a tese firmada pela Segunda Seção relativa ao Tema Repetitivo 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".<br>5. Recurso especial conhecido e provido em parte.<br>Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante alega: 1) omissão quanto à análise explícita da natureza propter rem das despesas condominiais, que, segundo sustenta, afastaria a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, independentemente da data do vencimento (e-STJ fls. 780-781); 2) omissão quanto ao alcance da determinação de retorno dos autos ao TJ/GO, para esclarecer se o reexame se limita ao critério temporal do fato gerador ou se abrange a rediscussão da natureza jurídica dos débitos condominiais (e-STJ fls. 781-782); 3) contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, por não reafirmar expressamente que as contribuições condominiais geradas após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal (e-STJ fl. 781).<br>Além disso, traz ainda questões relativas ao mérito do recurso especial.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar as omissões e a contradição apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>- Da omissão e da contradição quanto à natureza do crédito objeto da recuperação judicial<br>De plano, nota-se que não há que se falar em omissão nem em contradição, uma vez que o acórdão embargado, de forma clara e indene de dúvidas, sem qualquer incoerência, deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela embargada para determinar que o TJ/GO examine se a dívida condominial objeto da Impugnação de Crédito possui natureza concursal ou extraconcursal, considerando a data do seu fato gerador, nos termos da orientação jurisprudencial dessa Corte Superior.<br>Naquela ocasião, o acórdão embargado foi assim prolatado (e-STJ fls. 772-773):<br>- Da jurisprudência pacífica do STJ (Tema repetitivo 1051)<br>No mais, a Terceira Turma do STJ assinala que "a submissão ou não à recuperação judicial do crédito titularizado pelo condomínio recorrente, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, será definida com base, unicamente, no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005" (REsp 2.002.590/SP, Terceira Turma, DJe 14/9/2023).<br>Aplica-se, consequentemente, a tese firmada pela Segunda Seção relativa ao Tema Repetitivo 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".<br>Com efeito, os créditos relativos a despesas condominiais, quando constituídos anteriormente ao pedido de recuperação judicial, são considerados concursais, devendo ser pagos nos termos definidos no plano de soerguimento. Os créditos posteriores ao pedido recuperacional, por sua vez, ostentam natureza extraconcursal e, assim, não se sujeitam aos efeitos do plano.<br>Na hipótese, o TJ/GO decidiu que "Não há falar em sujeição do crédito impugnado à recuperação judicial e vis atractiva do juízo falimentar, correta a determinação de averbação do débito relativo ao condomínio na matrícula dos respectivos imóveis pelo juízo recuperacional" (e-STJ fl. 392).<br>Desse modo, o entendimento do TJ/GO se mostra em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e, portanto, merece reforma.<br>Verifica-se, nessa linha, que a questão apontada pela parte embargante, resume-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. No entanto, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que impediu a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial.<br>Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.