ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam supostos vícios de fundamentação no acórdão embargado.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES, APEROAMA PARTICIPACOES LTDA, JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI, RCR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA contra acórdão que negou provimento a agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EXECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradiçãoenseja o não conhecimento do recurso quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado obsta o conhecimento da irresignação.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede seu exame.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(e-STJ fl. 1024)<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma omissão quanto ao prequestionamento e ao prequestionamento ficto, contradição na aplicação da Súmula 284/STF, contradição na aplicação da Súmula 283/STF, erro material/premissa fática equivocada quanto à qualificação da fundamentação como genérica e omissão e contradição gerais na análise dos argumentos deduzidos. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração "para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas no acórdão, com a consequente reconsideração do acórdão para que o recurso interposto seja conhecido e provido" (e-STJ fl. 1037).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam supostos vícios de fundamentação no acórdão embargado.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>- Das contradições e do erro material<br>As alegações rotuladas como "contradição" e "erro material" vinculam-se à pretensão de rediscutir a aplicação, pela Terceira Turma, dos óbices das Súmulas 284/STF, 211/STJ e 283/STF.<br>O que se verifica é mera discordância com a fundamentação e com o resultado do julgamento do agravo interno, e não propriamente a indicação de vícios internos do acórdão.<br>- Da omissão quanto ao prequestionamento ficto<br>O acórdão impugnado constatou que o TJ/MG, apesar da oposição de embargos de declaração, não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos artigos 1.024 do CC, 795, caput, do CPC, 6º-C, 49, caput, 59, caput, e 82-A da Lei 11.101/05 (dispositivos legais indicados como violados), de modo que o recurso especial não cumpriu o requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>Os embargantes, por seu turno, argumentam que o aresto não se manifestou sobre o prequestionamento ficto.<br>Quanto ao ponto, vale lembrar que a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 2.131.020/SE, Terceira Turma, DJEN 7/7/2025). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.263.692/CE, Quarta Turma, DJEN 8/5/2025.<br>No particular, como não foi reconhecida a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, inviável a caracterização do prequestionamento ficto.<br>- Conclusão<br>Nesse contexto, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer do presente recurso para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza da via processual eleita.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.