ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por RAIMUNDA DE FREITAS LIMA, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo não provido. (e-STJ fls. 326-328)<br>Nas razões do presente recurso, a embargante alega omissão no acórdão por condicionar o prequestionamento ficto à violação do art. 1.022 do CPC, contrariando a jurisprudência do STJ.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão, reconhecer o prequestionamento ficto e dar provimento ao Agravo Interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Na hipótese, não ocorreu o vício mencionado. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso.<br>Note-se que a suposta violação dos dos arts. 32 e 34 do CDC, não foi objeto de expresso ou implícito prequestionamento pelo Tribunal de origem, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Ademais, a tese sustentada pela embargante, relativa à suposta "possibilidade de reconhecimento do prequestionamento ficto independentemente da invocação de violação ao art. 1.022 do CPC", não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.<br>O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado a violação ao art. 1.022 do CPC e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, situação não observada na presente hipótese.<br>Neste sentido: AgInt no AREsp 1150744/SE, Terceira Turma, DJe de 08/3/2018; e, AgInt no AREsp 1187992/SP, Quarta Turma, DJe de 02/5/018.<br>Verifica-se, nessa linha, que a questão apontada pela parte embargante, visa a reanálise das suas razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em ponto omisso, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de q ue a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.