ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por FERNANDA MACEDO LEAO, contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: embargos à execução, opostos por FERNANDA LEÃO MACEDO - ME em face de INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA. (e-STJ fls. 3-27)<br>Sentença: rejeitou os embargos à execução, afirmando que a CPR é um título de crédito abstrato e não casual, impossibilitando a discussão subjacente, e que cabia à embargante comprovar a inadimplência da embargada. (e-STJ fls. 507-511)<br>Acórdão: negou provimento à apelação, mantendo a sentença e reforçando que a CPR não admite discussão da relação subjacente, além de considerar que não houve violação ao contraditório e ampla defesa, nos seguintes termos:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO CONSTITUÍDO NO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO ABSTRATO E NÃO CAUSAL. CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA MEDIANTE INSTRUMENTO DE ENDOSSO IDÔNEO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADO. PROVIMENTO NEGADO. 1- Não incide no caso em tela as disposições do CDC, uma vez que a Apelante não era destinatária final e econômica da semente. 2- A Apelante não produziu provas sobre a suposta ausência de causa debendi ou qualquer inadimplemento por parte da Apelada, ônus que lhe competia, se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3- Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, inversão integral do ônus da prova, uma vez que plenamente possível à Apelante, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito invocado. 4- A marcha processual se deu em plena observância ao contraditório e ampla defesa, tendo sido garantido à Apelante a produção de provas, não havendo que se falar em nulidade processual. 5- Após o deferimento da produção da prova testemunhal, pleiteada pela Apelante, esta dispensou as respectivas oitivas, alterando seu pedido para depoimento pessoal do representante da Apelada, tendo a decisão lançada no Evento 77 indeferido o pleito, em razão da preclusão, sob o fundamento de que não poderia ser realizado novo pedido fora do prazo para especificação de provas. 6- O depoimento pessoal do representante da Apelada em nada contribuiria para o deslinde da lide, uma vez que o título de crédito em debate é abstrato e não causal, sendo incabível a discussão sobre o negócio jurídico subjacente, sendo inoponível as exceções pessoais que o devedor tem contra o credor original. 7- Aplicam-se à espécie as normas e princípios de direito cambial, sendo permitida a circulação da cártula mediante instrumento de endosso idôneo. 8- Demonstra-se descabida a alegação da Apelante de que a ausência da juntada de comprovante de entrega dos grãos pela Apelada justifica a procedência dos pedidos formulados nos Embargos à Execução, pois confronta com elementos probatórios coligidos aos autos. 9- Diante da ausência de comprovação de inadimplência contratual da credora, bem como, considerando que a CPR em discussão constituiu título líquido, certo e exigível pela quantidade e pela qualidade de produto nela previsto (art. 4º), deve ser mantida hígida a obrigação veiculada na cambial. 10- Provimento negado. (e-STJ fls. 650-652)<br>Embargos de declaração: opostos por FERNANDA MACEDO LEÃO - ME, foram rejeitados. (e-STJ fls. 707-709)<br>Recurso Especial: alega violação aos arts. 7º, 373, II, §1º, 489, §1º, IV e VI, 917, IV, 937, I, e 1.022, II do CPC.<br>Aduz que o Tribunal de origem foi omisso ao não analisar a ausência de circularidade do título e a impossibilidade de comprovar fato negativo, além de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para sustentação oral.<br>Sustenta que o título de crédito (CPR) não circulou para terceiros de boa-fé, permitindo a discussão sobre o descumprimento do contrato subjacente.<br>Decisão unipessoal: conheceu parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, negou-lhe provimento. (e-STJ fls. 782-785)<br>Embargos de declaração: opostos por FERNANDA MACEDO LEÃO - ME em face da decisão unipessoal foram rejeitados. (e-STJ fls. 807-809)<br>Agravo interno: sustenta que a decisão monocrática incorreu em omissões graves, pois deixou de enfrentar três teses centrais do Recurso Especial: (i) a permanência da credora originária no polo ativo, que afasta a presunção de circulação da CPR e autoriza a análise da causa debendi;<br>(ii) a nulidade absoluta pela ausência de intimação para sustentação oral, em afronta ao art. 937, I, do CPC, com prejuízo presumido; e<br>(iii) a indevida imposição de prova negativa, afrontando o art. 373, §1º, do CPC. Argumenta-se que tais matérias são de índole estritamente jurídica, não demandando reexame probatório, razão pela qual não devem incidir os óbices das Súmulas 7 e 568 do STJ. Defende-se ainda a inaplicabilidade da Súmula 284/STF diante de erro material quanto à invocação da alínea "c" do art. 105, III, da CF, reafirmando que o recurso se funda exclusivamente na alínea "a". (e-STJ fls. 813-825)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Com efeito, constata-se que os arts. 489 e 1022 do CPC realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Em que pese ter o Tribunal de origem apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, especialmente acerca dos supostos pontos omissos, no que se refere permanência da credora originária no polo ativo afastando a presunção de circulação da CPR, e da ausência de intimação para sustentação oral, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>Ressalta-se, inclusive, o que consta no acórdão recorrido:<br>(..)<br>Inicialmente, esclareço que não incide no caso em tela as disposições do CDC, uma vez que a Apelante não era destinatária final e econômica da semente.<br>Destarte, vejo que a Apelante não produziu provas sobre a suposta ausência de causa debendi ou qualquer inadimplemento por parte da Apelada, ônus que lhe competia, se desincumbindo a Apelante do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>Outrossim, vejo que a marcha processual se deu em plena observância ao contraditório e ampla defesa, tendo sido garantido à Apelante a produção de provas, não havendo que se falar em nulidade processual.<br>Por oportuno, destaco que no Evento 37 houve o deferimento da prova testemunhal postulada pela Apelante, porém, no Evento 57, esta dispensou a oitiva de testemunhas e alterou seu pedido para depoimento pessoal do representante da Apelada, tendo a decisão lançada no Evento 77 indeferido o pedido, em razão da preclusão, sob o fundamento de que não poderia ser realizado novo pedido fora do prazo para especificação de provas.<br>Ademais, entendo que o referido meio de prova (depoimento pessoal do representante da Apelada) em nada contribuiria para o deslinde da lide, uma vez que o título de crédito em debate é abstrato e não causal, sendo incabível a discussão sobre o negócio jurídico subjacente, sendo inoponível as exceções pessoais que o devedor tem contra o credor original.<br>De tal forma, aplicam-se à espécie as normas e princípios de direito cambial, sendo permitida a circulação da cártula mediante instrumento de endosso idôneo.<br>No tocante ao suposto descumprimento contratual, por parte da Apelada, transcrevo a fundamentação da sentença, as quais utilizo como razão de decidir:<br>"Com efeito, não foram juntadas quaisquer provas de que a Embargada- credora tenha descumprido suas obrigações contratuais, apenas alegações unilaterais da parte.<br>Segundo os documentos constantes dos autos o primeiro contato acerca do tema ocorreu apenas em 14ABR2021. Vale dizer, somente muito tempo depois do vencimento do título é que a Embargante suscitou a questão e nem foi com a credora, mas com um representante de outra empresa.<br>Além disso, as conversas que foram objeto de ata notarial (ev. 21) também denotam que o atraso na liberação das sementes teria ocorrido em razão de a Embargante não apresentar garantias a tempo e modo, tendo inclusive a empresa DA SOJA liberado as sementes por conta própria.<br>Aliás, isto pode ser explicado pelo fato de a Embargante também ter entabulado o mesmo tipo de negócio com outras empresas, tendo também oferecido garantia pignoratícia em primeiro grau da produção da fazenda a outros credores, como demonstra a certidão do evento n. 22, OUT7.<br>Caso realmente tivesse havido atraso no cumprimento da obrigação, deveria ter constituído a credora em mora, naquele tempo, e não um ano depois.<br>Em resumo, não demonstrada o inadimplemento da credora, deve ser mantida hígida a obrigação veiculado na cambial."<br>Nesse sentido, demonstra-se descabida a alegação da Apelante de que a ausência da juntada de comprovante de entrega dos grãos pela Apelada justifica a procedência dos pedidos formulados nos Embargos à Execução.<br>Ao final, reforço que diante da ausência de comprovação de inadimplência contratual pela Apelada, bem como, considerando que a CPR em discussão constituiu título líquido, certo e exigível pela quantidade e pela qualidade de produto nela previsto (art. 4º), deve ser mantida a sentença em sua integralidade.<br>(..) (e-STJ fls. 641-645)<br>Ainda, no que se refere à nulidade pela ausência de intimação para sustentação oral, consta do acórdão do recurso integrativo que:<br>(..)<br>Inicialmente, aprecia-se a preliminar de nulidade processual suscitada pela embargante, que alega ausência de intimação quanto à redesignação da sessão de julgamento, o que teria violado o seu direito à sustentação oral, garantido pelo art. 937, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>A alegação não procede. A certidão constante no evento 10, item VI, dos presentes autos, é clara ao certificar que:<br>"VI - OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 14 DE AGOSTO DE 2024, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII - O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL".<br>Logo, não há que se falar em violação a prerrogativa de sustentação oral, uma vez que a inclusão do feito seguiu rigorosamente o procedimento previamente informado.<br>(..) (e-STJ fls. 699-701)<br>Desse modo, analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, realmente não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Frise-se, ainda, que, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada"(AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal local, acerca da discussão sobre a circulação da CPR e a permanência da credora originária no polo ativo da execução, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.