ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A falta da similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio.<br>6. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ALESSANDRA BERNARDI e OUTROS, contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: indenizatória, ajuizada por ALESSANDRA BERNARDI e OUTROS, em face de EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S.A., EMBRAER AIRCRAFT HOLDING INC, EMBRAER LIMITED., e ROCKWLL COLLINS INC.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para extinguir o processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão foi baseada na ausência de nexo de causalidade entre a fabricação da aeronave EMB-120 BRASÍLIA pela EMBRAER e o sistema de piloto automático pela ROCKWELL COLLINS INC. e o acidente ocorrido, conforme análise do relatório final emitido pelo CENIPA, que apontou o fator humano como causa do acidente. (e-STJ fls. 3369-3605)<br>Acórdão: negou provimento à apelação, confirmando integralmente a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios, sob a alegação de que não foi comprovado o nexo de causalidade entre os alegados vícios do sistema de pilotagem automática e a queda da aeronave, nos termos da seguinte ementa:<br>CONSUMIDOR. ACIDENTE AÉREO FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO E SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. - O pedido de ressarcimento dos autores está baseado nas conclusões do relatório final do CENIPA, do qual não se extrai nexo de causalidade entre os alegados vícios do sistema de pilotagem automática e de fabricação da aeronave com o evento morte de seus passageiros e tripulantes. - Sem a demonstração de nexo de causalidade entre os ilícitos atribuídos às requeridas (EMBRAER e ROCKWELL COLLINS) e a morte dos familiares dos autores da ação de ressarcimento, o pedido de indenização por eles formulado não tem como ser acolhido, à luz do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. (e-STJ fls. 3920-3938)<br>Embargos de declaração: opostos por ALESSANDRA BERNARDI e OUTROS, foram rejeitados. (e-STJ fls. 4083-4088)<br>Recurso Especial: alegam violação aos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC, e aos artigos 12, 14, caput, §1º e §3º, 18, e 25, §§1º e 2º, do CDC.<br>Sustentam que não foi sanada omissão apontada em sede de embargos de declaração, relativa à questão capaz de alterar o resultado do julgamento (o inteiro teor da Diretriz da ANAC, posterior ao acidente, que reconhece a falha no sistema de piloto automático e corrobora o nexo de causalidade).<br>Argumentam que o acórdão manteve a improcedência dos pedidos indenizatórios, apesar do reconhecimento do defeito do produto e do dano causado aos recorrentes.<br>Aduzem que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, exemplificada pelo REsp nº 1.955.890/SP, onde foi reconhecida a responsabilidade das fornecedoras em casos de acidente de consumo, com o ônus probatório cabendo às fornecedoras.<br>Requerem o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, condenando as recorridas à reparação dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais sofridos pelos familiares das vítimas (e-STJ fls. 4127-4152).<br>Decisão unipessoal: com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. (e-STJ fls. 4880-4884)<br>Agravo interno: sustenta que não devem incidir as Súmulas 7 e 568 do STJ, pois o Recurso Especial não busca reexam inar provas, mas apenas reavaliar a solução jurídica diante da moldura fática já reconhecida pelo TJMG.<br>Alega-se omissão do acórdão ao ignorar trecho da Diretriz de Aeronavegabilidade da ANAC que comprova o nexo causal, configurando violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. Também se aponta afronta aos arts. 12, 14, 18 e 25 do CDC, pois, reconhecidos o defeito e o dano, impõe-se a responsabilidade objetiva e solidária das fornecedoras. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A falta da similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio.<br>6. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Com efeito, constata-se que os arts. 489 e 1022 realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Em que pese o Tribunal de origem apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pelos agravantes, especialmente acerca dos supostos pontos omissos, no que se refere à apreciação do teor da Diretriz de Aeronavegabilidade da ANAC, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>Ressalta-se, inclusive, o que consta no acórdão recorrido:<br>"Verifico que a sentença descarta a tese de que a Diretriz de Aeronavegabilidade 2001 -06-01 R4 da ANAC traga prova de que a principal causa do acidente foi a falha no sistema de pilotagem automática da aeronave, concluindo que "em momento algum demonstra que "falha" no sistema de pilotagem automático" tenha sido causa principal do acidente noticiado neste processo". E cita o Relatório Final do CENIPA, apontando a informação de que as discrepâncias mencionadas na Diretriz da ANAC foram todas corrigidas adequadamente e a tempo, asseverando que o sistema de pilotagem automática da aeronave acidentada estava em condições normais de funcionalidade.<br>(..)<br>Porém, os recortes feitos nos documentos indicados pelos apelantes, com a devida vênia, não podem ser acolhidos, pois a se adotar a conclusão do Relatório final do CENIPA, o que se verifica é que foi atribuída ao acidente uma causa humana, como se pode ver.<br>(..) No que diz respeito à Diretriz de Aeronavegabilidade editada pela ANAC, verifico que a sua aplicabilidade é dirigida a "todos os modelos das aeronaves Embraer EMB-120 em operação". Dela consta que "foram constatadas algumas ocorrências de movimento abrupto em arfagem causado pela ação de mola dos cabos de comando dos compensadores do profusor" e indica uma ação de "revisão do manual de voo da aeronave (AFM) aplicável estabelecendo uma limitação operacional para uso do piloto automático".<br>Além de não existir qualquer vinculação de tais observações e recomendações com o acidente debatido nos autos, não há indicativo de que as ocorrências constatadas tivessem o potencial de ser o causador da queda da aeronave. E tanto é assim que a ação requerida diz respeito ao manual de voo, ligada ao sistema operacional.<br>A propósito de que falhas no sistema de pilotagem detectadas em voos anteriores possam ter sido a causa do acidente, mais uma vez mencionando o Relatório final CENIPA, não vejo como dar acolhida, já que na conclusão do referido relatório não foram reconhecidas como causa que contribui para o evento.<br>(..)<br>(e-STJ fls. 3920-3948)<br>Desse modo, analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, realmente não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Frise-se, ainda, que, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal local, acerca da existência de nexo de causalidade entre a conduta da agravada enquanto fabricante e a queda da aeronave, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial, entre os acórdãos trazidos à colação, não há a comprovação da similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência. Ademais, como já assentado na decisão agravada, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.