ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do do CPC, constitui recurso de art. 1.022natureza integrativa, destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por CLEITON BRANDÃO DA ROCHA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos das seguinte ementa (e-STJ fl. 465):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMA 677/STJ. ART. 927, III, DO CPC. PRESSUPOSTA A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. COMPLEMENTAÇÃO E INCIDÊNCIA DE VALOR ACESSÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. IMPROCEDÊNCIA DAAÇÃO RESCISÓRIA. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO JUÍZO RESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Incidência da Súmula 568/STJ.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, aponta a parte embargante omissão acerca da pertinência da Súmula 677/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 480/485), em que se requer, além da rejeição dos embargos de declaração, a aplicação da multa do § 2º do art. 1026 do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do do CPC, constitui recurso de art. 1.022natureza integrativa, destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na espécie, não se verifica quaisquer dos vícios aptos a acolher os embargos de declaração, pois as questões apontadas pela embargante não constituem algum desses vícios, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão embargado.<br>- Da suposta omissão referente à Súmula 677/STJ<br>Na hipótese, verifica-se que de fato não se adentra no mérito quanto à pertinência da Súmula 677/STJ, por se tratar de questão prejudicada, em razão da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 467-468)<br>Portanto, como a análise do ponto supostamente omisso pode ser inferido do provimento adotado no acórdão embargado, afasta-se a ocorrência de omissão ou obscuridade a respeito.<br>- Da inexistência de manifesto propósito protelatório<br>De todo modo, tratando-se dos primeiros embargos de declaração, afasta-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1026 do CPC, uma vez que não evidenciado, ao menos por ora, o manifesto intuito protelatório.<br>A propósito: Terceira Turma, julgado emREsp n. 1.878.507/MG, 13/5/2025,DJEN de AgInt no Terceira Turma, julgado em 21/5/2025; AREsp n. 2.475.471/SP, DJEN de17/2/2025, 20/2/2025.<br>Ademais, a mera rejeição dos embargos de declaração não evidencia, por si só, litigância de má-fé, senão que representa o exercício legítimo do direito de recorrer. Nesse sentido, confira-se: AREsp n. 2.974.004/SP, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.