ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui recurso de natureza integrativa, destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por EDGAR SANCHES GIMENES contra acórdão que deu provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 386):<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DECOTADO. BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES. TEMA REPETITIVO Nº 1076/STJ.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença determina que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em percentual sobre o valor decotado, correspondente ao proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>3. Recurso especial provido.<br>Em suas razões, aponta a parte embargante omissão acerca (i) da pertinência das Súmula 7 e 1076/STJ. Pondera que a análise da controvérsia devolvida no recurso especial depende do reexame de fatos e provas, o que obsta o conhecimento do recurso especial.<br>Requer, assim, sejam acolhidos os embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 400-405), em que se requer, além da rejeição dos embargos de declaração, aplicação de multa diante do manifesto caráter protelatório e da litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui recurso de natureza integrativa, destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na espécie, não se verifica quaisquer dos vícios aptos a acolher os embargos de declaração, pois as questões apontadas pela embargante não constituem algum desses vícios, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão embargado.<br>- Da suposta omissão em relação à Sumula 7/STJ<br>Na hipótese, extrai-se do acórdão embargado que a controvérsia devolvida em recurso especial é eminentemente jurídica, uma vez que o pressuposto de fato, referente aos critérios utilizados para o arbitramento de honorários sucumbenciais, está delimitado pelas instâncias ordinárias.<br>A propósito, extrai-se do acórdão embargado (e-STJ fls. 387-388):<br>Na hipótese, verifica-se que o 2º Grau de Jurisdição decidiu que o valor do título judicial executado, delimitado em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com extinção parcial da execução, corresponde apenas ao valor remanescente, ou seja, ao valor efetivamente devido pelo executado (fls. 100-101 e-STJ):<br>Dessa forma, considerando-se o percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, o valor dos honorários de sucumbência resultou no valor deR$665.963,89 (10% de R$6.659.638,98) (fls. 25), ou seja, foge do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a correção do valor devido na execução de R$30.801,07 (fls. 25).<br>Assim, considerando o alto valor do proveito econômico acima anotado, mister se faz a adequação do caso concreto na tese acima firmada, com aplicação do art. 85, § 2º do CPC, fixando o percentual de 10% sobre o valor levantado pelo agravante, de $257.497,47 (fls. 134 dos autos de origem), que deverá ser corrigido monetariamente acrescidos de juros legais a partir da data do levantamento.<br>Todavia, as Turmas de Direito Privado desta Corte entendem que a redução da quantia executada, com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, determina que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em percentual sobre o valor decotado, o qual correspondente ao proveito econômico obtido pela agravante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Como se vê, a análise da violação do art. 85, § 2º, do CPC pressupõe a delimitação da controvérsia de fato subjacente pelas instâncias ordinárias, conforme expressamente justificado no acórdão embargado, de modo que a superação da Súmula 7/STJ decorre logicamente do que decidido.<br>Dessa forma, a possibilidade de extrair logicamente a tese refutada a partir do que decidido afasta qualquer obscuridade na decisão.<br>- Da suposta omissão em relação à Sumula 1076/STJ<br>Descabe maiores considerações acerca da omissão relativa à pertinência da Súmula 1076/STJ, uma vez que se trata da própria razão de decidir do acórdão embargado, conforme se verifica da seguinte passagem:<br>Todavia, as Turmas de Direito Privado desta Corte entendem que a redução da quantia executada, com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, determina que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em percentual sobre o valor decotado, o qual correspondente ao proveito econômico obtido pela agravante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br> ..  os critérios utilizados para o arbitramento de honorários sucumbenciais são gradativos, de modo que, ausente condenação, o critério a ser utilizado é o proveito econômico, o qual não pode ser preterido com base na suposta irrazoabilidade ou desproporcionalidade, em observância ao que decidido por esta Corte em precedente de repetitivo (Tema 1076/STJ).<br>Como se vê, a Sumula 1076/STJ é mencionada de forma expressa no acórdão embargado, de modo contextual, o que afasta, também quanto ao ponto, a alegação de omissão ou obscuridade a respeito.<br>- Da inexistência de manifesto propósito protelatório<br>De todo modo, tratando-se dos primeiros embargos de declaração, afasta-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1026 do CPC, uma vez que não evidenciado, ao menos por ora, o manifesto intuito protelatório.<br>A propósito: REsp n. 1.878.507/MG, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.<br>Ademais, a mera rejeição dos embargos de declaração não evidencia, por si só, litigância de má-fé, senão que é expressivo do direito de recorrer. Nesse sentido, confira-se: AREsp n. 2.974.004/SP, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.