ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de seu agravo em recurso especial porque a decisão de admissibilidade do recurso especial não havia sido integralmente refutada (fls. 333/334).<br>A parte agravante afirma que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 355/359).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso especial foi interposto do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 210/211):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM, OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO E PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS. DIREITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO REVOGADA. LEIS MUNICIPAIS N. 537/1993 E N. 939/2004. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO ADQUIRIDO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DE VANTAGEM DECORRENTE DE LEI. IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS DOS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS E SEGURANÇA JURÍDICA. ARTS. 37, XV, E 5º, XXXVI, DA CF. APELAÇÃO CONHECIDA NÃO PROVIDA.<br>1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Camocim/CE em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, em ação de obrigação de fazer c/c cobrança, na qual foi julgado procedente o pedido formulado pela parte autora, determinando a incorporação à remuneração da requerente da gratificação pelo exercício de função na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de "Coordenador Pedagógico, CDM-II", na proporção específica de 5/5 (cinco quintos), com esteio no art. 64 da Lei n. 537/1993 c/c Lei Municipal n. 939/04 e o pagamento das diferenças salariais da gratificação não pagas e seus reflexos desde outubro de 2020, com correção monetária conforme o índice IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, com a ressalva de que, a partir de 9/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.<br>2. O direito ora pleiteado estava previsto na Lei Municipal nº 537/1993, posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021, em seu art. 64, § 2º, e na Lei Municipal nº 939/2004, art. 1º, parágrafo único.<br>3. Embora o benefício tenha sido revogado, a parte autora cumpriu os requisitos para que fizesse jus à implementação ao tempo da vigência da lei. Logo, resta configurado o direito adquirido à gratificação por exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.<br>4. Portanto, a sentença recorrida, ao condenar o ente recorrente à implementação da gratificação por exercício de função de direção, chefia ou assessoramento na proporção de 5/5 sobre o vencimento relativo à função de Coordenadora Pedagógica CDM-II, por ter sido a que a autora ocupou por mais tempo, assim como ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas da referida verba e seus reflexos, se mostra acertada.<br>5. Ademais, a alegação de dificuldades financeiras por parte do recorrente não pode servir como óbice à implementação das vantagens devidas ao servidor público, desde que tais vantagens tenham sido legalmente adquiridas. O Poder Público, embora deva zelar pela responsabilidade fiscal, deve também cumprir com suas obrigações perante os servidores públicos, garantindo-lhes os direitos previamente reconhecidos.<br>6. Recurso de apelação conhecido e não provido.<br>A fim de que este Tribunal examine o recurso especial interposto, contudo inadmitido, é dever da parte interessada, nas razões de seu agravo em recurso especial, rebater os fundamentos da decisão de admissibilidade, apresentando argumentos suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>No presente caso, do agravo não se conheceu por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente às Súmulas 284, 283 e 280, todas do Supremo Tribunal Federal (STF), à ausência de prequestionamento e à Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou ter realizado devidamente o prequestionamento da matéria e discorreu sobre o cabimento do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>Em nova análise do agravo em recurso especial, constato que a parte agravante efetivamente não rebateu como deveria a decisão de admissibilidade do recurso especial porque não teceu razões a respeito dos fundamentos de inadmissibilidade de seu recurso, quais sejam, as Súmulas 284, 283 e 280/STF e a Súmula 7/STJ.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Finalmente, é preciso frisar que a decisão de admissibilidade do recurso especial não é constituída por capítulos autônomos; ao contrário, ela é formada por um único dispositivo, o que demanda da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos em razão dos quais seu recurso não foi admitido.<br>A propósito, cito este precedente da Corte Especial deste Tribunal:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.