ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURS O. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 268/STF.<br>1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível.<br>2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Incidência da Súmula 268/STF.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MGT Bolina Urbanismo LTDA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário.<br>Ação: mandado de segurança impetrado em face de decisão unipessoal que não conheceu de apelação, em virtude de deserção.<br>Acórdão: não conheceu do mandado de segurança, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 547):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO DESCABIMENTO REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDO.<br>Embargos de declaração: opostos por MGT BOLINA URBANISMO LITDA, foram rejeitados (e-STJ fls. 603-605).<br>Recurso ordinário: reitera a ilegalidade da decisão que não conheceu da apelação com fundamento na deserção, por considerar que o valor das custas deve ser calculado com base no valor da condenação, em detrimento do valor da causa.<br>Requer a concessão de medida liminar, a fim de suspender o processo principal até o julgamento definitivo do presente recurso ordinário.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso ordinário, diante da incidência das Súmulas 267 e 268/STF.<br>Agravo interno: reitera a argumentação desenvolvida no recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURS O. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 268/STF.<br>1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível.<br>2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Incidência da Súmula 268/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Do não cabimento do Mandado de Segurança<br>O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da CRFB, sendo cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.<br>Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante.<br>De acordo com o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança, sendo o ato impugnado uma decisão judicial, não se concederá o mandado de segurança se couber recurso com efeito suspensivo da decisão.<br>Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil a impugnar o decisum (Súmula 267/STF), devendo o impetrante demonstrar, em todo caso, o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida (AgInt no MS n. 28.294/DF, Corte Especial, DJe de 24/3/2023; AgInt no MS n. 28.298/DF, Corte Especial, DJe de 16/12 /2022).<br>Acrescente-se que o mandado de segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória (RMS n. 45.989/PB, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015; AgInt no RMS n. 65.278/SP, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022).<br>No particular, não se verifica qualquer ilegalidade no acórdão que denegou a segurança, porquanto, na espécie, caberia ao impetrante interpor agravo interno contra a decisão unipessoal que não conheceu da apelação, deserta, a teor do que previsto no art. 1021 do CPC.<br>Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do TJ/SP, verifica-se que a decisão que não conheceu da apelação já transitou em julgado, inclusive com a baixa definitiva dos autos à origem, o que evidencia a inadequação da via eleita, nos termos da Súmula 268/STF ("Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado").<br>Nesse sentido: AgInt no RMS n. 67.260/PR, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 ; (AgInt no RMS n. 52.357/SP, Terceira Turma, DJe de 6/11/2017; AgInt no RMS n. 73.768 /SC, Quarta Turma, DJe de 25/10/2024.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.