ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por falta de prequestionamento (fls. 246/246).<br>A parte agravante afirma (fls. 261/262):<br>Analisando-se o presente feito observa-se que todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal do ora agravante foram devidamente prequestionados nas instâncias inferiores, eis que as questões concernentes aos artigos 240, do CPC, e 405, do Código Civil, foram previamente suscitadas nas razões da apelação<br> .. <br>É o que basta para se ter por preenchido o pressuposto do prequestionamento. De qualquer forma, houve o implícito enfrentamento da matéria, uma vez que a discussão relativa ao termo inicial dos juros foi refutada no acórdão recorrido, conforme se extrai do próprio voto condutor.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 272/276).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não é possível dar provimento à pretensão recursal.<br>Na origem, o recurso especial foi interposto do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 183):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA POR EMPRESA CONTRA O ESTADO DO RN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece a taxa SELIC como índice1 único para atualização dos débitos da Fazenda Pública.<br>2. Correção monetária dos valores devidos ao autor deve ser realizada com base na taxa SELIC, a partir da data da vigência da referida Emenda Constitucional.<br>2. Precedente do STF (RE nº 870947/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, Dje 20/11/2017).<br>3. Apelação conhecida e desprovida.<br>O art. 240 do Código de Processo Civil e o art. 405 do Código Civil não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial devido à falta do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso quanto ao ponto em questão, aplicando ao presente caso as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.