ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAGALI DA GRAÇA FELICÍSSIMO MOREIRA PIEDRAS - ESPÓLIO e OUTRO da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 826/829.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que o pleito não demanda o reexame de fatos e provas. Acrescenta que o fato gerador do dano moral está contido no próprio fato, bastando a sua comprovação para que se consolide o dever de indenizar.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>Foi apresentada impugnação às fls. 845/850.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não é possível dar provimento à pretensão recursal.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial em função da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, diante das circunstâncias específicas que a hipótese apresentava e das provas dos autos, resolveu afastar os danos morais, nos seguintes termos (fls. 607/608):<br>Entretanto, o recurso merece prosperar quanto à inexistência de dano moral.<br>Em que pese o aborrecimento experimentado pela comunicação enviada à autora, quanto à necessidade de substituição do medidor, não houve suspensão do serviço, ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar a sua personalidade, de modo a justificar uma compensação por dano moral.<br>A propósito, seguem precedentes em casos análogos:<br>(0253582-59.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des. FABIO DUTRA - Julgamento: 17/02/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS COM VALORES EXCESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA PARA O PAGAMENTO DAS CONTAS. FILHA DA AUTORA QUE É PORTADORA DE ENFERMIDADES QUE UTILIZA O SERVIÇO DE HOME CARE E APARELHAGEM QUE MANTÉM A VIDA DA MENOR. CONSUMO ALTO DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE SOLICITOU OUTRO APARELHO MEDIDOR E O CADASTRAMENTO COMO CLIENTE VITAL. LIMINAR CONCEDIDA PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE SUSPENDER O SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO CADASTRAMENTO DA AUTORA COMO CLIENTE VITAL, FACULTANDO À CONCESSIONÁRIA A INSTALAÇÃO DE OUTRO MDIDOR. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE AFIRMA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUTORA QUE NÃO COMPROVA TER SIDO ACOMETIDA DE ALGUM SOFRIMENTO QUE TENHA CAUSADO DANO EM SUA ESFERA EMOCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>Portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.<br>O argumento da parte agravante de que o dano moral existe in re ipsa não merece prosperar se o Tribunal assim não o reconheceu.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do STJ é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Igualmente, está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.