ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A aferição do quantitativo em que a parte autora e a parte ré saíram vencedoras ou vencidas na demanda, assim como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não pode ser examinada em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SIDNEI DOS SANTOS da decisão de fls. 183/187.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por não terem sido adequadamente enfrentadas, no acórdão recorrido, as questões relativas: (i) à limitação da execução ao valor incontroverso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em respeito ao princípio da congruência; e (ii) à impossibilidade de devolução de valores já recebidos a título de incontroversos.<br>Sustenta ter havido erro na decisão agravada ao ser aplicada a Súmula 7 do STJ e argumenta que a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas a valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 206).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A aferição do quantitativo em que a parte autora e a parte ré saíram vencedoras ou vencidas na demanda, assim como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não pode ser examinada em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da leitura dos autos, observo que o agravo interno não merece prosperar porque, dos argumentos nele apresentados, não vislumbro razões para reformar a decisão agravada.<br>Conforme nela consignado, a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 79/82):<br>A r. decisão padece de obscuridade.<br>- Da inobservância aos limites da lide - incontroversos superiores ao valor homologado<br>Processado o feito, o INSS impugnou os valores apresentados pelo autor ID (s) 48010902 e 48010903, entendendo como valor correto de atrasados do principal em R$ 30.464,95 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), e honorários sucumbenciais em R$ 2.675,67 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), totalizando o valor de R$ 33.140,62 (trinta e três mil, cento e quarenta reais e sessenta e dois centavos).<br>Todavia, o valor ora fixado no total de R$ 53.779,79, atualizado para fevereiro de 2021, restou assim distribuído: R$ 26.730,18 - parte autora - e R$ 27.049,61 - honorários advocatícios apurados nos moldes do decidido no Tema n. 1.050 do STJ.<br> .. <br>Ou seja, o valor não impugnado pelo INSS já pode ser executado, tendo em vista que não há discordância acerca de tal montante.<br>Deste modo, aquele valor apresentado já é entendido como devido, sendo este, portanto, o mínimo para apuração dos atrasados.<br>Assim, ao contrário do que se assentou, é sabido que a importância executada não poderá ser inferior àquela apontada como a correta pela autarquia, já que o cálculo do executado limita a execução.<br>Vê-se, pois, que a r. decisão fere o princípio da congruência, neste ponto, uma vez que profere decisão diversa da pedida pelo executado, em evidente prejuízo ao direito do exequente<br> .. <br>Ante o exposto, o valor mínimo a ser homologado aos autos em tela quanto ao principal é aquele já entendido como devido pelo INSS, em R$ 30.464,95 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) para 02/2021.<br>- Da sucumbência na fase de execução<br>Ainda, à luz do raciocínio exarado no v. acordão que entendeu pela fixação de valor apresentado posteriormente pela contadoria - inclusive inferior ao apresentado pelo INSS - concatenação análoga permitiria a consideração da conta apresentada pelo embargante posteriormente no valor total de R$67.699,32 atualizado para fevereiro/2021, sendo R$39.504,51 devidos ao autor a título de prestações em atraso, nos termos do r. julgado e R$28.194,81 alusivos aos honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, próxima ao montante de R$ 53.779,79, ora fixados.<br>E, neste viés, tem-se que o embargado sucumbiu na maior parte, vez que apresentou os valores de R$ 30.464,95 - principal, e honorários sucumbenciais em R$ 2.675,67 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), totalizando R$ 33.140,62 (trinta e três mil, cento e quarenta reais e sessenta e dois centavos).<br>Assim, deve-se dirimir a obscuridade atinente à fixação de sucumbenciais na fase de cumprimento, fixando-os em favor dos patronos do embargante.<br> .. <br>Ante o exposto, requer de Vossa Excelência, sejam recebidos os presentes Embargos de Declaração, a fim de dirimir as obscuridades apontadas, para que seja garantida a limitação da conta devida ao embargante no valor apresentado pela autarquia federal quanto ao principal, observando-se que o novo valor a ser homologado não deve ser menor que o valor já confessado pelo INSS nos termos da fundamentação supra, bem ainda condenar a autarquia-agravada ao pagamento da verba sucumbencial concernente a fase de execução, em favor da sociedade dos patronos no percentual máximo.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRF da 3ª Região assim decidiu (fls. 1.017/1.023):<br>Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.<br>O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver , ou obscuridade contradição de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite omissão embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.<br>Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem "; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros,2001, p. 685/686).<br>O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.<br>Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).<br> .. <br>Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.<br>O erro material autoriza a correção da conta acolhida a qualquer tempo, mesmo de ofício, e em qualquer grau de jurisdição, e, desse modo, não se sujeita aos efeitos da preclusão (art. 494, I, CPC).<br>A única exceção é ter havido o trânsito em julgado de decisão que extinguiu a execução, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o procedimento dos recursos repetitivos: "transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo.(REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2010, D Je 22/2/2010)<br> .. <br>Diante do não acolhimento do recurso, fica prejudicado o pedido de condenação do INSS em honorários sucumbenciais, até porque, diferentemente do alegado, o exequente sucumbiu em maior parte, por ter ofertado cálculo de valor muito superior ao devido (R$ 353.686,31), antes do julgamento do agravo interposto pelo INSS, contra a primeira decisão relativa ao valor da execução deste feito.<br>À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame , o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que da causa nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração<br>Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Ademais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do quantitativo em que a parte autora e a parte ré saíram vencedoras ou vencidas na demanda, assim como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não pode ser examinada em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>4. A revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp n. 1.364.116/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANTIGO AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSFORMAÇÃO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. LEI 11.457/2007. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/2015 NÃO PREQUESTIONADO.<br> .. <br>5. Por fim, sobre a fixação dos honorários advocatícios, registro que o STJ tem posicionamento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.976.211/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRÉVIO JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 21 DO CPC/1973. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. "Este Tribunal Superior tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (REsp 1814370/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2019).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.540/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.