ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DE TRIBUNAIS NÃO VINCULADOS AO STJ. DESCABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido , assim como o dispositivo ao qual se tenha dado interpretação divergente daquela que a ele houver dado outro tribunal, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Descabe a interposição de recurso especial com fundamento em dissídio jurisprudencial entre julgados proferidos por tribunais não vinculados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso (fls. 391/392).<br>A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmando que indicou ter havido violação aos arts. 2º e 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) e que demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 416).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DE TRIBUNAIS NÃO VINCULADOS AO STJ. DESCABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido , assim como o dispositivo ao qual se tenha dado interpretação divergente daquela que a ele houver dado outro tribunal, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Descabe a interposição de recurso especial com fundamento em dissídio jurisprudencial entre julgados proferidos por tribunais não vinculados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Do recurso especial não se conheceu porque a parte ora agravante não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados no acórdão recorrido, bem como porque a divergência jurisprudencial não havia sido demonstrada com julgados do STJ ou a ele vinculados.<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alegou (fl. 320):<br>Diante do exposto, verifica-se que a decisão recorrida contrariou frontalmente a legislação federal e a Constituição, na medida em que:<br>i. Aplicou norma municipal revogada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em afronta ao princípio da hierarquia das normas;<br>ii. Reconheceu um direito inexistente, pois a incorporação da gratificação não havia sido efetivada antes de 12 de novembro de 2019, o que impede sua concessão à recorrida;<br>iii. Violou a regra constitucional que veda a incorporação de vantagens temporárias, criando obrigação indevida para o ente municipal.<br>A parte recorrente realmente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados no acórdão recorrido, assim como os dispositivos aos quais se tenha dado interpretação divergente daquela que a eles houver dado outro tribunal.<br>As alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal estabelecem que compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida  ..  contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência  ..  e der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".<br>Ou seja, a parte recorrente deve indicar nas razões de seu recurso especial a legislação federal contrariada no acórdão recorrido e objeto de dissídio jurisprudencial; a inobservância dessa obrigação inviabiliza o conhecimento do recurso devido à deficiência na fundamentação, o que é causa de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ainda, p ara ilustrar a alegada divergência jurisprudencial, nas razões do recurso especial foi transcrita ementa de julgado proferido pelo STF (fls. 319/320).<br>O entendimento desta Corte é o de que descabe a interposição de recurso especial com fundamento na divergência entre julgados proferidos por tribunais não vinculados ao Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Com efeito, "verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial na petição de recurso especial, uma vez que não cabe a alegação de dissídio com julgados do STF, do TST, do TRT ou da TNU" (AgInt no AREsp n. 2.685.632/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.338/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.