ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a não ser nas hipóteses de ofensa direta à legislação federal que regulamenta tal medida. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por I M L ARAUJO da decisão de fls. 271/272.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte (fls. 278/279):<br>A própria jurisprudência deste Egrégio Tribunal admite a mitigação da Súmula 735/STF quando a decisão atacada implica violação direta e literal de dispositivo de lei federal que regula a matéria, sem a necessidade de reexame do mérito da causa principal (STJ - AgInt no AR Esp: 1112803 SP 2017/0139136-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 28/04/2021).<br>É exatamente o que ocorre nos autos. O Recurso Especial não busca rediscutir se o crédito tributário é devido ou não - isso é mérito da Ação Anulatória. O que se discute são questões de direito, cuja análise foi indevidamente obstada:<br>  Violação ao art. 1.022, II, do CPC: O Tribunal de origem se omitiu em analisar a tese, amparada em jurisprudência do próprio STJ, de que a suspensão de liminar em ação de rito comum não sobrevive à sentença de mérito. A decisão recorrida simplesmente ignorou o argumento, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>  Violação aos arts. 4º da Lei nº 8.437/92 e 1º da Lei nº 9.494/97: O Tribunal a quo deu interpretação equivocada a estes dispositivos, estendendo os efeitos da suspensão de liminar para além da sentença, contrariando a sistemática legal e a jurisprudência desta Corte. A análise dessa questão é estritamente jurídica, não fática.<br>  Violação ao art. 313, V, "a", do CPC: A existência de sentença que anula a CDA, mesmo que sujeita a recurso, cria uma prejudicialidade externa manifesta que, por cautela e razoabilidade, recomenda a suspensão da execução. A recusa em aplicar o referido artigo configura questão de direito.<br>  Violação ao art. 8º da Lei nº 6.830/80: A determinação de bloqueio de ativos sem prévia intimação para nomeação de bens, após o indeferimento do pedido de suspensão, é uma questão de procedimento legal (devido processo legal), cuja análise não requer incursão fática.<br>A decisão agravada, ao aplicar a Súmula 735/STF, fechou as portas para a análise de graves violações à legislação federal, permitindo que uma execução fiscal prossiga com base em um título cuja nulidade já foi declarada em primeira instância e com atropelo a regras processuais básicas.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 288/294).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a não ser nas hipóteses de ofensa direta à legislação federal que regulamenta tal medida. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Consoante exposto na decisão agravada, o Tribunal de origem assim decidiu sobre a medida liminar (fls. 153/154):<br>Desde logo, verifico que diante da ausência de fundamentos novos capazes de modificar o entendimento esposado na decisão agravada, imperiosa a sua manutenção em todos os seus termos.<br>Isso porque a jurisprudência dos Tribunais Pátrios entende que a mera sentença de procedência prolatada em Ação Anulatória de Débito Fiscal não transitada em julgado, não é suficiente, por si só, para afastar a exigibilidade do crédito tributário, sobretudo quando a decisão liminar proferida na referida ação teve seus efeitos cessados por meio de deliberação da Presidência do Tribunal de Justiça nos autos da Suspensão de Liminar nº 0801956-38.2018.8.10.0000.<br> .. <br>A propósito, friso que nos autos da Apelação Cível interposta na Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0816802-37.2018.8.10.0040, foi proferida decisão monocrática para anular a sentença recorrida e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito, a fim de ser proferido novo decisum com manifestação expressa acerca do pedido de confirmação da tutela de urgência.<br>Além disso, conforme estabelece o parágrafo 9º do artigo 4º da Lei nº 8.437/92, uma vez acolhido o pedido na Suspensão de Liminar nº 0803261-23.2019.8.10.0000 pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, esta "vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal", o que não ocorreu nos autos.<br>Por outro lado o Magistrado a quo aplicou corretamente o procedimento previsto no artigo 8º da Lei nº 6.830/1980 (LEF) , quando determinou a citação do executado/agravante para pagar a dívida, com os juros e multa de mora e encargos, conforme descrito na inicial ou garantir o juízo da execução (id nº 41047405 - autos originários).<br>Logo, não sendo garantida a execução, seguiu-se a ordem legal de penhora, realizando-se o bloqueio de ativos financeiros, razão pela qual entendo desnecessária nova intimação para a referida providência, após a prolação da decisão agravada, que apenas indeferiu pedido incidente.<br>A despeito do que é argumentado no recurso ora examinado, a parte recorrente, em seu recurso especial, visa impugnar acórdão proferido em agravo de instrumento, recurso esse interposto em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau por meio da qual havia sido indeferido o requerimento de antecipação da tutela final.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a não ser nas hipóteses de ofensa direta à legislação federal que regulamenta tal medida.<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto em razão da natureza precária da decisão impugnada. Incide no presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse mesmo sentido, assim se pronunciou a Primeira Turma deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALC ANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de ante cipação de tutela, aplicando-se, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional.<br>3. Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos.<br>4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996 , o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.