ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. ADVOGADO QUE ASSINA DIGITALMENTE A PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. SÚMULA 115/STJ. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICÁVEL ÀS CORTES SUPERIORES. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque a parte recorrente não juntou instrumento de procuração e cadeia completa de substabelecimento, conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial.<br>2. Regularmente intimada, a parte não sanou o vício porque apresentou instrumento de procuração com data posterior à da interposição do recurso especial.<br>3. É entendimento desta Corte Superior de que " ..  a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>4. A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças indicadas nos incisos I e II do art. 1.017 do Código de Processo Civil (CPC), prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais.<br>5. É irrelevante o cadastro do advogado no sistema processual eletrônico do Tribunal de origem, dado que tal fato não supre a necessidade da juntada de procuração ou substabelecimento para fins de interposição de recurso dirigido a este Tribunal Superior, porque ele o autoriza a protocolar petição eletrônica por meio da assinatura digital.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SIM REDE DE POSTOS LTDA da decisão de Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial porque a " ..  parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Felipe de Lavra Pinto Moraes, subscritor do Recurso Especial" (fl. 169).<br>A parte agravante alega a inexistência de vício de representação e a não incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta que o advogado Felipe de Lavra Pinto Moraes, OAB/RS 43.652, detém poderes desde o primeiro grau e sempre a representou, sendo expressamente mencionado (i) na peça inicial do agravo de instrumento; (ii) na pauta de julgamento; (iii) no relatório do acórdão; e (iv) na intimação do acórdão do agravo de instrumento.<br>Afirma a dispensa de juntada de procurações no processo eletrônico, com fundamento do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), para formação do agravo de instrumento na origem, sustentando que a ausência de traslado de procuração naquele momento decorre de regra processual aplicável aos autos eletrônicos.<br>Argumenta que o substabelecimento juntado é contemporâneo à interposição do recurso especial e teria sido apresentado devido a um cuidado especial, embora desnecessário diante da anterioridade dos poderes no processo de origem.<br>Invoca julgados desta Corte Superior, proferidos nos Recursos Especiais 2.170.230/DF e 2.178.324/DF, nos quais a Presidência desta Corte Superior teria considerado regular a representação e determinado a distribuição.<br>Requer a reforma da decisão agravada para afastar o óbice de representação processual e dar provimento ao recurso especial, reiterando as teses de violação legal já deduzidas.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 229).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. ADVOGADO QUE ASSINA DIGITALMENTE A PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. SÚMULA 115/STJ. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICÁVEL ÀS CORTES SUPERIORES. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque a parte recorrente não juntou instrumento de procuração e cadeia completa de substabelecimento, conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial.<br>2. Regularmente intimada, a parte não sanou o vício porque apresentou instrumento de procuração com data posterior à da interposição do recurso especial.<br>3. É entendimento desta Corte Superior de que " ..  a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>4. A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças indicadas nos incisos I e II do art. 1.017 do Código de Processo Civil (CPC), prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais.<br>5. É irrelevante o cadastro do advogado no sistema processual eletrônico do Tribunal de origem, dado que tal fato não supre a necessidade da juntada de procuração ou substabelecimento para fins de interposição de recurso dirigido a este Tribunal Superior, porque ele o autoriza a protocolar petição eletrônica por meio da assinatura digital.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE da decisão proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal " ..  que declinou da competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para o processamento e julgamento da Ação Anulatória nº 0020053-94.2015.4.01.3400, por tratar-se de ação conexa à execução fiscal, e, portanto, por força do disposto na Lei nº 6.830/80, deveria ser proposta no domicílio do(s) executado(s)" (fl. 36).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO deu provimento ao recurso para manter a competência da Justiça Federal (fls. 45/46):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. ART. 97 DA LEI 12.529/11. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Acerca da matéria deduzida nos presentes autos, faz-se necessário mencionar que o art. 97, na Lei nº 12.529/11 (estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência), prevê que a execução das decisões do Cade será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do Cade.<br>2. Na vigência da Lei nº 8.884/94 (que transformou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia), o seu art. 64 previa, igualmente, a possibilidade de escolha, pelo CADE, do Juízo para promover a execução de suas decisões: "Art. 64. A execução das decisões do CADE será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do CADE (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011). A aplicação da acima referida previsão legal era confirmada pela jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AG 0063026-26.2008.4.01.0000, JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 04/12/2009 PAG 783.).<br>3. O egrégio Supremo Tribunal Federal foi provocado, por meio da ADI 1094, à declaração da inconstitucionalidade do conteúdo do art. 64, da Lei nº 8.884/94, para exclusão das expressões "do Distrito Federal ou" e "à escolha do CADE". No entanto, a questão de fundo não foi discutida, em decorrência da revogação superveniente do ato estatal impugnado.<br>4. Inexistindo a declaração de inconstitucionalidade da lei, o que se verifica é a presunção de constitucionalidade e legalidade do art. 97, da Lei nº 12.259/11, que mantém o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE como o responsável pela escolha do foro em que promoverá a execução judicial de suas decisões administrativas.<br>5. Deve ser ressaltado, ainda, que a previsão legal do art. 94, da Lei nº 12.259/11, no sentido de que "A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa pecuniária será feita de acordo com o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980", não possui o condão de afastar a aplicabilidade do art. 97 da Lei nº 12.259/11, e, dessa forma, excluir a possibilidade de escolha do foro para ajuizamento de suas execuções fiscais. Com efeito, considerando que o legislador, por meio de lei específica (Lei nº 12.259/11), optou pela ampliação da competência jurisdicional em favor do CADE, tal norma possui caráter especial em relação à competência para cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80).<br>6. Não se verifica como aplicável ao presente caso o art. 109, § 2º, da Constituição Federal e sua interpretação jurisprudencial pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de hipótese específica, em que a União e suas autarquias figuram no polo passivo da relação processual.<br>7. Agravo de instrumento provido.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque a " ..  parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Felipe de Lavra Pinto Moraes, subscritor do Recurso Especial" (fl. 169).<br>A parte agravante opôs embargos de declaração (fls. 175/182), os quais foram rejeitados com os seguintes fundamento (fls. 190/195):<br>Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.<br>Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.<br>Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Recurso Especial, Dr. Felipe de Lavra Pinto Moraes, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 157).<br>Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 163 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (18.11.2024) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 27.05.2024.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br> .. <br>Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.<br> .. <br>Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte.<br>Ademais, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte.<br> .. <br>Ainda, observe-se que é irrelevante o fato de o advogado estar cadastrado nos órgãos de intimação do Tribunal a quo, pois "o eventual cadastro do advogado no sistema processual eletrônico do Tribunal de origem (que o autoriza a protocolar petição eletrônica por meio da assinatura digital) não supre a necessidade da juntada de procuração ou substabelecimento para fins de interposição de recurso dirigido a este Tribunal". (AgInt no AREsp 901.032/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.11.2016.)<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial foi subscrito pelo advogado Felipe de Lavra Pinto Moraes, OAB/RS 43.652 (fls. 59/82), sem a apresentação de instrumento de procuração. Na oportunidade de sua interposição, foi apresentado substabelecimento de 27/5/2024 (fl. 131).<br>Em 14/11/2024, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a parte recorrente foi intimada para sanar o apontado vício processual (fl. 157).<br>No entanto, mesmo com sua regular intimação, a parte agravante apresentou instrumento de procuração datado de 18/11/2024 (fls. 163/164), portanto, com data posterior à da interposição do recurso especial, ocorrida em 27/5/2024 (fls. 59/82).<br>É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a ausência da cadeia completa de procuração e substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ.<br>Ademais, esta Corte " ..  entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de embargos de divergência não conhecidos, após ter sido identificada falha na representação, a qual não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante.<br>II - Conforme consignado na decisão agravada, a Presidência desta Corte, à fl. 462, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de divergência, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso.<br>IV - Registre-se que "é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>V - Assim, "o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no REsp n. 2.109.263/CE, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>VI - Quanto às razões apresentadas no pedido de reconsideração e reiteradas no agravo interno, incabível a posterior apresentação da procuração, às fls. 483-485, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>VII - Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 e AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.<br>VIII - Por fim, observa-se que os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas foram observados no momento em que a parte foi intimada para regularização de vício na representação processual, mas não procedeu à sua correção. Nesse contexto, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula n. 115/STJ.<br>2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO (relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024), reafirmou o entendimento desta Corte no sentido de que, a fim de suprir o vício de representação processual, é necessária a juntada de procuração cuja outorga de poderes não tenha sido efetuada em data posterior à data de interposição do recurso especial.<br>3. Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 1.659.614/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.100.123/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.438.202/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.465.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt no REsp n. 1.778.029/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; e AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.<br>4. No caso, apesar de devidamente intimada para suprir a irregularidade, conforme preceitua o art. 932, parágrafo único, do CPC, a parte não atendeu a determinação, uma vez que os poderes consignados na procuração foram outorgados ao advogado subscritor do recurso especial apenas em data posterior à sua interposição.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.509.244/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO CONFERIDO AO CAUSÍDICO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgRg no AREsp 2465065/SP. Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/12/2023). Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.455.628/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>Por outro lado, como apontado na decisão agravada, o disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC " ..  restringe-se à interposição de agravo de instrumento no âmbito do Tribunal a quo, entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição, diante da presunção de compartilhamento do sistema eletrônico. Tal dispensa não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo à parte a juntada da procuração ou de novo instrumento de mandato no ato de interposição" (AgInt no AREsp 2.832.255/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais.<br>3. Caso em que, mesmo tendo sido intimada para regularizar a representação processual por determinação da Presidência desta Corte, a parte agravante juntou os documentos fora do prazo estipulado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.869.850/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE ÓBICES. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. INCIDÊNCIA DO § 5º, DO ART. 1.017 DO CPC/15 NO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Mesmo após intimação para regularização da representação processual, o patrono deixou de apresentar procuração contendo assinatura da suposta parte, fazendo incidir a Súmula 115/STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico. Precedentes STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.438.609/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Por fim, reputa-se desimportante eventual cadastro do advogado no sistema processual eletrônico do Tribunal de origem, dado que tal fato não supre a necessidade da juntada de procuração ou de substabelecimento para fins de interposição de recurso dirigido a este Tribunal Superior, porque ele o autoriza a protocolar petição eletrônica por meio da assinatura digital.<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. GUIAS DE RECOLHIMENTO DESACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.<br>1. O presente agravo interno submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 115/STJ, tendo em vista a ausência de instrumento de mandato relativo ao subscritor do recurso especial e do respectivo agravo. O agravante pugna pela aplicação do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, tendo em vista que se trata de norma vigente no ordenamento.<br>3. A alegação não merece acolhida, tendo em vista que o recurso especial foi interposto com fundamento no CPC/73, impondo-se a observância da regra prevista no Enunciado Administrativo n. 5/STJ, in verbis: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC". Ressalte-se que, no caso, em relação ao recurso especial, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade do CPC/73 (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ).<br>4. O eventual cadastro do advogado no sistema processual eletrônico do Tribunal de origem (que o autoriza a protocolar petição eletrônica por meio da assinatura digital) não supre a necessidade da juntada de procuração ou substabelecimento para fins de interposição de recurso dirigido a este Tribunal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 901.032/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.