ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO D OS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão de fls. 97/99.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega que houve a efetiva impugnação dos fundamentos da decisão objeto do recurso especial, de modo que não incidiria no presente caso o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 111/130).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO D OS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, o recurso especial foi interposto do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 19):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.<br>RECÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. URV. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. Matéria devolvida para reexame gravita em torno da responsabilidade em relação aos encargos dos honorários do perito. Título judicial formado no processo de conhecimento.<br>Reação do Estado que, na condição de devedor, alega o excesso do crédito exigido. Os honorários periciais devem ser suportados pela parte sucumbente na ação de conhecimento, em conformidade com o Tema 871/STJ. Precedentes dessa 8ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida.<br>NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem, ao afastar deste caso a aplicação do entendimento firmado na Súmula 671 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu nestes termos (fls. 21/22):<br>No curso da fase de cumprimento da sentença que condenou o Estado na obrigação de reajustar os vencimentos dos servidores autores em razão da URV, bem como a pagar as diferenças remuneratórias atrasadas, a Fazenda apresentou impugnação alegando o excesso e pediu a redução do valor da execução para R$ 598.507,95 (fls. 1038 origem).<br>Diante da reação da parte o juízo "a quo" considerou indispensável a realização de prova pericial para a elucidação da divergência quanto ao crédito exequente e, para tanto, nomeou um perito judicial, intimando-o para informar o valor dos honorários, atribuindo ao executado a obrigação de adiantar a remuneração.<br>A decisão desafiou o agravo.<br>O Estado alega que não seria sua a responsabilidade pelo depósito dos honorários periciais e, para tanto, parte da premissa de que seria o Tema 871/STJ não se aplica ao caso, argumentando em favor do Tema 671 /STJ.<br>No entanto, o Tema 671/STJ não é aplicável, uma vez que a própria parte exequente foi responsável pela elaboração dos cálculos. A tese diz respeito a situações em que o credor terceiriza a produção dos cálculos para um perito extrajudicial e busca que o devedor assuma os custos desse profissional. Essa não é a situação dos autos, pois o próprio credor elaborou os cálculos e não requereu que a executada fosse responsável pelo pagamento dos custos incorridos na elaboração de sua própria planilha.<br>Na hipótese dos autos a Fazenda é a parte executada, ou seja, a parte sucumbente na fase de conhecimento, razão pela qual também é a responsável pelos custos inerentes à liquidação da sentença realizada em sede de cumprimento de sentença ("liquidação-ato"). Tal entendimento não é alterado pelo fato de a perícia ter sido determinada de ofício pelo juízo a quo.<br>Ou seja, interpreta-se que a regra do art. 95 do CPC2, será aplicada apenas na fase de conhecimento do processo, considerando, para tanto, que na fase reservada para o cumprimento de sentença incumbe ao devedor a antecipação dos custos da perícia contábil.<br> .. <br>Como se vê não se vislumbra equívoco na aplicação do Tema 871/STJ.<br>Com efeito, a perícia contábil foi determinada no interesse da devedora, em virtude da impugnação apresentada, portanto, caberá a ela antecipar os honorários periciais, nos termos da Súmula 232 do STJ "a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".<br>A peça recursal, todavia, não se insurge contra esses fundamentos, limitando-se a sustentar a aplicabilidade da Súmula 671/STJ.<br>Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.