ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>4. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CELESTE EVERTON SERRA da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.175/2.180).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) ausência de afronta à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que não pretende o reexame dos fatos, mas sim dar a eles o correto tratamento legal, qual seja, o reconhecimento da união estável, uma vez que estão presentes todos os requisitos legais;<br>(2) não incidência da Súmula 126/STJ, pois o recurso foi fundamentado em normas infraconstitucionais e não há demonstração de que o fundamento constitucional seja autônomo porque só se mencionou entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>Reiterou as razões do recurso especial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.229/2.236), na qual pleiteou a manutenção do julgado, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>4. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pela parte agravante com o objetivo de obter o reconhecimento de união estável e, por conseguinte, a concessão de pensão por morte. A controvérsia centra-se na possibilidade de rateio do benefício previdenciário com a viúva casada formalmente, especialmente diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal que veda a coexistência de casamento válido e união estável para fins previdenciários.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fl. 2.030):<br>Sobre o cerceamento de defesa, compulsando os autos observo que a sentença de base invocou o artigo 355, inciso I do CPC, que prevê a possibilidade de julgamento imediato da causa independentemente de produção de provas, eis que os dados e informações já carreadas são suficientes para a resolução da demanda.<br>Ressalte-se que o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, diante dos fatos, da experiência comum e dos ditames da justiça, pontuar aquelas que são mais adequadas à resolução da lide, ou mesmo dispensá-las, como ocorreu no caso em tela. Este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo que o "juiz é o destinatário da prova e somente a ele compete aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil" (TJMA, Ap 0173272018, Rel. Des. Raimundo José Barros De Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 08/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>Não basta que o Recorrente alegue que a produção de prova era necessária, eis que em nenhum momento sequer aponta quais as provas em específico que pretende produzir e qual o prejuízo advindo para sua defesa, já que não é possível supor que tais provas influenciariam no convencimento do magistrado a quo.<br>Ademais, como bem pontuado pelo magistrado de base, as provas orais requeridas em sede de instrução apenas serviriam para comprovar eventual União Estável entre as partes, matéria de competência da Vara Família, sendo incompetente a Vara da Fazenda Pública para esse mister.<br>Outrossim, a matéria trazida nos autos fora objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal, em decisão recente proferida pelo Plenário, em 15/12/2020, por 6 votos a 5, em processo com repercussão geral reconhecida.<br>Portanto, verifico que a ação estava apta para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, não devendo prosperar a alegação de cerceamento de defesa.<br>O Tribunal de origem reconheceu que não tinha havido cerceamento de defesa com base na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, notadamente dos documentos já juntados, reputados suficientes para o julgamento antecipado da causa, considerando que o Juízo de primeiro grau seria destinatário da prova e que as provas orais pretendidas seriam irrelevantes ou de competência da Vara de Família.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque, a despeito de o Tribunal de origem ter resolvido a questão controvertida com fundamento constitucional, não havia sido interposto recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.<br>Em nova análise do presente caso, vê-se que, quanto ao ponto controvertido - possibilidade de reconhecimento da existência de união estável concomitante a casamento válido, para fins de pensão por morte -, objeto do recurso especial, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO decidiu nestes termos (fls. 2.031/2.032):<br>In casu, observo que o documento contido no ID 5561229 - Pág.58 dá conta de que o segurado era legalmente casado com então Apelada, Sra. Marilene Aires Pinto de Carvalho, o que inviabiliza a caracterização da condição de companheiro da então Apelante, o que pode indicar que a relação mantida com o falecido era de concubinato.<br>Acerca do concubinato vale destacar que tem prevalecido nos tribunais pátrios, inclusive nas Cortes Superiores, o entendimento de que não se admite relação de concomitância entre casamento e união estável, sendo descabido o compartilhamento da pensão por morte entre a viúva e a concubina, uma vez que a pensão previdenciária somente é devida quando configurada a relação matrimonial ou a união estável. Vejamos:<br> .. <br>O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente proferida pelo Plenário, em 15/12/2020, por 6 votos a 5, em processo com repercussão geral reconhecida, decidiu que não se admite a existência de duas uniões concomitantes, o que impede o reconhecimento de direitos de amantes em discussões judiciais.<br>Os ministros aprovaram a seguinte tese a ser aplicada pelas demais instâncias da justiça:<br>A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção no artigo 1.723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.<br>O relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, sustenta que o fato de a relação durar muito tempo não deve ser levado em consideração e afirma que o STF tem jurisprudência consolidada nesse sentido. In verbis: "Apesar da longevidade dos relacionamentos extramatrimoniais, a corte considerou que o ordenamento brasileiro veda o reconhecimento estatal de uma união estável concorrentemente com um casamento".<br>A parte ora agravante, não interpôs recurso extraordinário com o propósito de afastar o fundamento constitucional do acórdão recorrido.<br>A disposição contida no art. 1.032 do Código de Processo Civil não se aplica a este caso porque a incidência da regra pertinente ao princípio da fungibilidade é devida quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional.<br>Como visto, o acórdão recorrido tem dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional -, o que enseja a interposição de dois recursos distintos de natureza extraordinária (recurso especial e recurso extraordinário).<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A respeito do pedido feito pela parte adversa em sua impugnação, o entendimento deste Tribunal é o de que a condenação da parte recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível, ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. Ou seja, a aplicação da multa não é automática e nem decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO.<br> .. <br>3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br> .. <br>6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.590.933/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ERRO DE LOCAL. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.025.019/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 8/3/2023.)<br>É importante salientar que a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica no julgamento do agravo interno, visto que não há abertura de nova instância recursal.<br>Nessa mesma direção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Consoante dispõe a Segunda Seção desta Corte Superior, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.173/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>2. A Corte Especial deste Superior Tribunal assentou entendimento segundo o qual não cabe a fixação de honorários recursais em razão do desprovimento de Agravo Interno, uma vez que referida insurgência não inaugura novo grau recursal.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.908.512/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.