ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ao acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim ementado (fl. 1.089):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. APROPRIAÇÃO INTEGRAL DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. INVIABILIDADE. RE 628.075/RS (TEMA 490/STF). ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO<br>A parte embargante alega omissão quanto à observância do art. 1.032 do Código de Processo Civil e sustenta que, reconhecida a natureza constitucional da matéria, caberia a concessão de prazo para demonstrar repercussão geral e remeter o recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa, Estado do Rio Grande do Sul, apresentou impugnação (fls. 1117/1126).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Inicialmente cumpre destacar que na hipótese dos autos não era cabível a aplicação do disposto no art. 1.032 do CPC/2015, com a intimação da parte e posterior remessa do recurso ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que houve interposição de recurso extraordinário, cujo seguimento foi negado pela Corte de Origem, nos termos da decisão de fls. 867/871.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>2. Uma vez que a Corte Regional decidiu a controvérsia mediante a interpretação de ato normativo infralegal, eventual ofensa reflexa a dispositivo de lei federal não autoriza a abertura da via especial.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025;<br>AgInt no REsp n. 2.131.363/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024.<br>3. A tese subsidiária de aplicação da chamada "teoria do fato consumado" foi deduzida no apelo nobre à luz de dispositivo constitucional, o que inviabiliza seu conhecimento, sob pena de invasão da competência reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.<br>4. A interposição de recurso extraordinário, como ocorrido na espécie, afasta a aplicação do art. 1.032 do CPC. A propósito: AgInt no REsp n. 1.876.748/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.650.856/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravada, postulando o direito líquido e certo a não se submeter à sistemática de apuração do ICMS-DIFAL, relativamente às operações envolvendo bens do ativo permanente ou material de uso e consumo, destinadas a contribuintes do imposto estadual, bem como seu direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, a este título.<br>III. O Tribunal de origem decidiu a causa com base em fundamento eminentemente constitucional - além da constitucionalidade do diferencial de alíquotas em operações interestaduais, a observância aos princípios da anterioridade plena e da anterioridade nonagesimal -, de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>Precedentes.<br>IV. Na hipótese dos autos, a ora agravante já interpôs Recurso Extraordinário, o que afasta a aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, vigente à época da interposição do presente Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016. Ainda: AgInt no AREsp 862.724/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.876.748/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>Ademais, no acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fl. 1.094):<br>Como se vê, a Corte estadual resolveu o litígio com fundamento no art. 155, II, § 2º, XII, , da Constituição Federal e no Tema 490 do STF. g Embora a parte recorrente tenha apontado, nas razões de seu recurso, a violação de lei federal, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento exclusivamente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>A Primeira Turma assentou ser inviável a revisão da matéria por esta Corte Superior por se tratar de matéria decidida com fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.